TJPA - 0802704-36.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 05:05
Decorrido prazo de AUREA CELESTE FERREIRA DE MELO em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 13:33
Decorrido prazo de AUREA CELESTE FERREIRA DE MELO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:47
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:27
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:27
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:27
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 09:57
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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11/05/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802704-36.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: AUREA CELESTE FERREIRA DE MELO Endereço: Rua José Marcelino de Oliveira, 1053, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-170 PARTE RÉ: Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: Rua Henry Ford, 643, galpão de Estocagem Docas F03 A F18, L06 E L07, Presidente Altino, OSASCO - SP - CEP: 06210-108 Nome: Lojas Americanas S/A Endereço: Rua Sacadura Cabral, 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-261 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art.38 da Lei nº9099/95.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC.
Nota-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº8078/90, e, sendo evidente a situação de hipossuficiência, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, CDC.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, vez que a autora demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada, rejeito-a, considerando que o relato exordial afirma que a reclamada recebeu o pagamento em quaestio, figurando como fornecedora na cadeia produtiva da relação sub judice.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Relata a autora que, após visualizar anúncio na rede mundial de computadores, teria sido direcionada ao sítio eletrônico da demandada e efetuado a emissão de boleto para compra de um televisor SMARTV 43” marca Samsung, no valor de R$599,90.
Porém, após efetuar o pagamento não recebera o produto, sequer identificando os dados referentes a compra no site da reclamada.
Em contestação, a reclamada alegou a ocorrência de fraude perpetrada por fato de terceiro denominada “phishing”, ressaltou a fragilidade do arcabouço probatório apresentado pela parte autora quanto a ocorrência da compra, pugnando pelo reconhecimento da inexistência de ato ilícito, por conseguinte, de dano moral a ser reparado.
De outro lado, para fazer prova de seu direito, a parte autora juntou o boleto referente a suposta compra e o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$599,90, em que figura como pagador pessoa física que não reconhece e beneficiário final PAGSEGURO INTERNET SA, intermediadora de pagamentos que não é parte no processo, tendo a autora acostado o anúncio escolhido na rede mundial de computadores sem esclarecer a URL do site para o qual teria sido direcionada, identificação do produto adquirido, não tendo sequer comprovado possuir cadastro junto a primeira reclamada, a fim de robustecer a tese de que o boleto fora realmente emitido em sua loja virtual.
Outrossim, salta aos olhos a discrepância entre o real valor de mercado do bem supostamente adquirido e o preço ofertado, o que, de per si, já recomendava cautela redobrada na averiguação da sua veracidade.
Com efeito, a distribuição do ônus probatório vem preceituada no Código de Processo Civil, consoante os requisitos inequívocos e objetivos, registrados em seu artigo 373, que dispõe: " Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A sistemática adotada pela Lei Processual Civil pátria é bem nítida no que concerne ao ônus da prova, incumbindo ao autor o ônus da prova de seu direito, ao passo que, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Ocorre que, mesmo sob o manto da inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, a ocorrência do negócio jurídico, qual seja a emissão do boleto apresentado nos autos no bojo da compra do aparelho televisor consoante descrito na inicial no site da demandada, restando, assim, prejudicada a configuração dos atos lesivos perpetrados pelas reclamadas, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 333, I, CPC.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art.487, I NCPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23) -
07/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:16
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 07:16
Prejudicada a ação de #Não preenchido#
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09/09/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 12:23
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/09/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
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06/09/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 12:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/06/2021 08:10
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/05/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 14:51
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 09/09/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/03/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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