TJPA - 0837526-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 14:08
Decorrido prazo de RAFAEL RICARDO SILVA DO ROSARIO em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:22
Decorrido prazo de SAMUEL SOUZA VASCONCELOS em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:13
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:47
Audiência de Una do dia 14/04/2025 11:40 cancelada.
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01/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0837526-34.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Reclamante: Nome: SAMUEL SOUZA VASCONCELOS Endereço: Passagem Bom Sossego, 1282, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-245 Reclamado: Nome: RAFAEL RICARDO SILVA DO ROSARIO Endereço: Travessa WE-79, 101, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Travessa Mauriti, 2472, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 136010893 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) -
24/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:30
Homologada a Transação
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17/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:36
Audiência Una designada para 14/04/2025 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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07/07/2024 03:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL RICARDO SILVA DO ROSARIO em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:36
Decorrido prazo de SAMUEL SOUZA VASCONCELOS em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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15/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 11:52
Audiência Una cancelada para 30/08/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837526-34.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SAMUEL SOUZA VASCONCELOS Endereço: Passagem Bom Sossego, 1282, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-245 RECLAMADO: Nome: RAFAEL RICARDO SILVA DO ROSARIO Endereço: Travessa WE-79, 101, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Travessa Mauriti, 2472, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta em razão de acidente de trânsito entre veículos automotores.
Para apreciar e julgar feitos dessa natureza, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará instituiu juizado especializado na matéria, qual seja, o Juizado Especial de Acidentes de Trânsito.
Nos termos da portaria 1107/98 TJ/PA, cabe ao Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito declarar o direito sobre fatos de tal natureza, inclusive no que se refere às indenizações deles advindas. “Portaria 1107/1998.
O Desembargador Romão Amoedo Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o uso de suas atribuições legais, etc... ...
RESOLVE 1 - Determinar que as ações referentes a danos pessoais, resultantes de acidentes de veículos, devem ser processado no Juizado Especial de Acidentes de Trânsito. ...
Compreendem-se por danos pessoais todas as indenizações advindas da fiel aplicação da lei 6194/74 que criou o Seguro DPVAT, alterada pela lei 11945/09: ...
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: ...” Desta feita, restando constatado que o juízo competente para apreciar a lide em comento é o Juizado de Acidentes de Trânsito, impõe-se a redistribuição da presente ação para aquele juizado, nos moldes definidos pelo art. 3o da Resolução 04/2008 TJ/PA: “...
Art. 3o. - Todos os processos em tramitação nas Varas de Juizados Especiais e Juizados Especiais, em que haja declínio de competência, deverão ser encaminhados diretamente à Vara ou Juizado Especial competente, comunicando-se acerca da decisão e remessa dos autos à respectiva Corregedoria e à Coordenadoria dos Juizados Especiais.” Assim sendo, determino a redistribuição dos autos para a Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
13/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:19
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2024 22:24
Conclusos para decisão
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02/06/2024 22:22
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837526-34.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SAMUEL SOUZA VASCONCELOS Endereço: Passagem Bom Sossego, 1282, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-245 RECLAMADO: Nome: RAFAEL RICARDO SILVA DO ROSARIO Endereço: Travessa WE-79, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1570, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório, decido: Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, em que pese o relato inicial, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito, na medida que não resta comprovado motivos para a suspensão da cobrança.
Desta forma, não entendo preenchidos os requisitos para apreciação da liminar, ao menos nesta análise preliminar, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não obstante, inverto o ônus da prova na forma da legislação consumerista.
Cite-se e intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Belém, data de registro no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
07/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 19:21
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:21
Audiência Una designada para 30/08/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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