TJPA - 0804153-19.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 21:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 18:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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01/05/2025 18:06
Baixa Definitiva
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804153-19.2024.8.14.0040 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA LUIZA ALVES DE SOUZA Endereço: Projeto de assentamento Renascer, Sítio, Lote 10, Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença interposto por MARIA LUIZA ALVES DE SOUZA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A obrigação foi satisfeita com a expedição do(s) devido(s) alvará(s). É o relatório do necessário.
Decido.
Da análise objetiva do que consta nos autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação, com a expressa anuência do exequente.
Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral da obrigação de pagar, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Diante da ausência de requerimentos pendentes, dê-se o trânsito em julgado na data dessa sentença (art. 1.000, CPC).
Arquive-se imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
24/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:13
Juntada de Alvará
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10/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:16
Juntada de Ofício
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14/11/2024 12:57
Juntada de RPV
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04/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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01/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 10:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:53
Homologada a Transação
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06/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:23
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/08/2024 13:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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06/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 13:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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06/05/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804153-19.2024.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA LUIZA ALVES DE SOUZA Endereço: Projeto de assentamento Renascer, Sítio, Lote 10, Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, indeferido, sob a alegação de que a autora não comprovou atividade rural pelo período equivalente à carência exigida para o benefício pretendido.
Narra que fez três requerimentos administrativos (NB: 206.512.635-8, com DER em 10/06/2022, NB: 199.822.109-9, com DER em 22/09/2022 e NB: 41220.175.294-4 com DER em 24/11/2023) todos indeferidos sob o mesmo argumento: “não foi comprovado o pleno exercício da atividade rural, bem como a carência mínima exigida por Lei”.
Requereu tutela de urgência para implantação imediata do beneficio e, no mérito, procedência do pleito para concessão do benefício, com pagamento das parcelas devidas desde a primeira DER, em 10/06/2022.
Com a inicial vieram procuração e documentos diversos, para fins de comprovação do alegado, incluindo o indeferimento administrativo (Id.111602397 - Pág. 23). É o breve relato.
Decido Inicialmente, evidenciada a hipossuficiência da parte, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, conforme as isenções estabelecidas no art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que não está presente a verossimilhança nas alegações, pois a matéria ventilada pela parte autora carece de maior dilação probatória a fim de comprovar, sobretudo, a qualidade de rurícola, por tempo igual ao período de carência exigido para acesso ao benefício pretendido, não havendo como reconhecer, nessa fase, o tempo análogo à carência necessária, o que será apurado na fase de instrução processual, mediante produção de prova oral, que corrobore o início de prova material colacionado.
Anote-se que em diversos eventos fora juntada declaração particular de convivência marital entre a autora e o Sr.
Francisco Raimundo, na qual, declara, em 12.07.2018, que convivem desde 2014 e que a institui como sua dependente perante o INSS e o plano de saúde vinculado à sua empregadora, sugerindo que o companheiro teve vínculos urbanos e, assim, carecendo de melhor análise da condição de rurícula da requerente, em momento oportuno.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Considerando que já consta, nos autos, o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora e que não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
CITE-SE O INSS para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III).
Oferecida a defesa ou proposta de acordo, INTIME-SE o autor para se manifestar no prazo legal.
Sem prejuízo das diligências anteriores, DESIGNO, desde já, audiência de instrução e julgamento para 01 de Agosto de 2024, às 13h00, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será, preferencialmente, presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNmNTE5YWUtNjAyMC00YjIzLTlmOGQtYWE1YTRhNjEwYjQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ae34a81-847c-497e-b31d-8ce10d3f12d3%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Intime-se a parte autora por seu (sua) advogado (a), via DJE.
Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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