TJPA - 0838625-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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03/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível PROCESSO: 0838625-39.2024.8.14.0301 PROMOVENTE: JEAN MONTEIRO RAMOS ADVOGADO (A): GAEL SILVA CHAGAS - OAB PA34396 PROMOVIDO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A ADVOGADO (A): JULIA BREDA LOPES – OAB SP 405975 PREPOSTO: EDUARDA DA SILVA SALVADOR Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento Em 26 de setembro de 2024, às 11hs30min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível, pela qual responde o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) de DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital e disponibilizado link de acesso para sala virtual através da plataforma Microsoft Teams.
Realizado o pregão e iniciada a audiência, registra-se a presença da parte promovida, por preposto habilitado -ID: 127175337 - Documento de Comprovação (10773086 03dw carta de preposicao interno) , acompanhada de advogada. (pelo Microsoft Teams).
REGISTRA-SE a AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA, que não acessou ao link do Microsoft Teams previamente disponibilizado nos autos e nem atendeu ao pregão presencial, ultrapassado o período de tolerância de 15 minutos aguardado pelo Juízo e partes contrárias.
Presente os eu advogado, nos autos habilitado.
Assim, dada a ausência da parte autora e a devida intimação no ato de distribuição da ação, remeto os autos conclusos ao Juízo, com pedido de extinção do feito realizado pela parte promovida. (mídia de audiência).
Sentença: Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei. 9099/95.
Considerando a ausência injustificada da parte promovente em audiência, julgo extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento do art. 51, I da Lei 9099/95, que preleciona: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Torno sem efeito quaisquer decisões proferidas nos autos em sede de Tutela Antecipada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2019 CJRMB – TJE/PA.
Arquive-se independente de intimação pessoal do promovente. (art. 51, § 1º da Lei 9099/95).
Nada mais havendo e tendo as partes presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância, o Exmo.
Juiz determinou a inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 12hs00min sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito (art. 463, parágrafo único do CPC e art. 473,VIII da CLT).
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
27/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/09/2024 13:55
Audiência Una realizada para 26/09/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JEAN MONTEIRO RAMOS em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:43
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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17/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 09:59
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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11/05/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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09/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838625-39.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JEAN MONTEIRO RAMOS RECLAMADO: Nome: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório, decido: Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, em que pese o relato inicial, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito, considerando a alegação de transferência indevida através da conta do autor, confundindo-se com o próprio mérito.
Desta forma, não entendo preenchidos os requisitos para apreciação da liminar, ao menos nesta análise preliminar, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não obstante, inverto o ônus da prova na forma da legislação consumerista.
Cite-se e intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Belém, data de registro no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
07/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:10
Audiência Una designada para 26/09/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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