TJPA - 0842376-68.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/08/2024 14:59
Baixa Definitiva
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842376-68.2023.8.14.0301 APELANTE: JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL.
DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA O RECORRENTE.
ART. 9º. § 1º C/C ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do AÇÃO DE MONITÓRIA ajuizada contra si por BANCO DO BRASIL S/A.
No id. 20581699, o recorrente foi intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal.
No id. 20845742, foi certificada a inércia da parte interessada. É o relatório.
Decido.
O recorrente se manteve inerte quando interpelado para recolher o preparo recursal.
No que tange ao preparo, o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Entretanto, a parte ora recorrente deixou de comprovar o preparo.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas da forma legal, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Sobre o tema, há precedentes desta E.
Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Dispositivo À vista do exposto, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
22/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:54
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA - CPF: *58.***.*90-68 (APELANTE)
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19/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842376-68.2023.8.14.0301 APELANTE: JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposto por JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do AÇÃO DE MONITÓRIA ajuizada contra si por BANCO DO BRASIL S/A.
No id. 20374302, determinei a intimação do apelante para comprovar sua atual situação financeira com o fito de subsidiar o pedido de justiça gratuita.
No id. 20446809, o apelante ingressou com petição, ratificando a hipossuficiência e juntando documentos. É o relatório.
Decido.
O apelante pleiteou a concessão de justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente.
Em não havendo provas suficientes da condição financeira alegada, foi determinada a juntada (id. 20374302).
Ressalta-se, por oportuno, que sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: “SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.” Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”.
Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Destaca-se que a lei não exige atestado de miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (Art. 98, CPC/15).
No caso em tela, após análise dos documentos acostados, entendo que não há elementos que demonstrem ter direito o apelante ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que a situação econômica da parte demonstra sentido contrário.
O apelante é médico ultrassografista, recebe média de remuneração de R$-30.000,00, como ele mesmo apontou nos autos.
O comparativo entre as receitas e despesas alegadas demonstra que se trata de conveniência da parte em eleger determinado padrão de vida compatível com a sua situação econômica.
Alega, o apelante que sua renda líquida é de R$-18.331,06 não é suficiente para ele se manter e ainda ter que pagar as despesas do processo.
In casu, extrai-se dos autos que ele paga prestação de veículo no valor R$-3.700,00, dentre outras despesas, o que denota que há respaldo patrimonial para um padrão de vida superior.
A respeito do tema, colaciono Jurisprudência desta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 06 DESTE E.
TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Agravado. 2.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ocorrer mediante simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, contudo possui presunção relativa de veracidade, podendo ser imposto ao suplicante o ônus de comprovar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e Súmula 06 deste E.
Tribunal. 3.
Conforme restou consignado na decisão monocrática, a Recorrente é única representante de pessoa jurídica que atua na área de construções (Num. 2409220 - Pág. 2) e apesar de instada pelo Juízo de origem a juntar comprovantes da alegada hipossuficiência, não realizou a referida comprovação, o mesmo tendo ocorrido nesta instância recursal em que consta apenas a declaração de tributos federais da pessoa jurídica, inexistindo declarações fiscais em relação à Agravante e seus rendimentos. 4. É possível se inferir que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência em que seja cabível o deferimento da gratuidade de justiça.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - MI: 0809498-62.2019.8.14.0000 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO) (Negritou-se).
Outrossim, os laudos e demais documentos sobre a saúde do recorrente datam de 2023, não havendo atualização de seu quadro nos autos.
Desta feita, diante do quadro que foi apresentado nestes autos, não há como ser concedido o benefício ao apelante, pois entendo que ele não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
09/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA - CPF: *58.***.*90-68 (APELANTE).
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08/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842376-68.2023.8.14.0301 APELANTE: JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposto por JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do AÇÃO DE MONITÓRIA ajuizada contra si por BANCO DO BRASIL S/A.
O apelante requereu justiça gratuita, porém, não foram juntados documentos para com a petição inicial que comprovem sua real hipossuficiência, tampouco apreciado e decidido qualquer pedido nesse sentido em 1º Grau de Jurisdição, razão pela qual ele não comprovou não ter condições reais de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE. (Negritou-se).
O art. 6º do CPC permite, em prol da cooperação entre os sujeitos do processo, que a parte seja intimada para fazer juntada aos autos de prova de sua condição financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente que legitime o pedido.
Com base nisso, determino a intimação do apelante para comprovar sua atual condição financeira, a subsidiar o pleito da justiça gratuita ou para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Em tempo, inverta-se os polos do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
28/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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