TJPA - 0807043-33.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 08:39
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOS N.: 0807043-33.2024.8.14.0006 REQUERENTE: VANUSA COSTA MOREIRA, ALEXANDRE COSTA DIAS, MIRLENE SUELY DE AZEVEDO DIAS, LUANA GABRIELA COSTA DIAS, ALESSANDRA COSTA DIAS PINTO Nome: VANUSA COSTA MOREIRA Endereço: Passagem Coração de Jesus, 10, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-495 Nome: ALEXANDRE COSTA DIAS Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, bl 09 apto 504, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: MIRLENE SUELY DE AZEVEDO DIAS Endereço: Passagem São Pedro, 103, bl 04 apto 13, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-097 Nome: LUANA GABRIELA COSTA DIAS Endereço: Passagem Coração de Jesus, 10, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-495 Nome: ALESSANDRA COSTA DIAS PINTO Endereço: Rua Capitão João Alves do Amaral, 204, Vila Carvalho, ATIBAIA - SP - CEP: 12944-275 INTERESSADO: JOSE ORLANDO MOREIRA DIAS Nome: JOSE ORLANDO MOREIRA DIAS Endereço: Passagem Coração de Jesus, 10, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-495 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
Prescreve o ENUNCIADO 8 do FONAJE – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Consoante se vislumbra, todas as causas de procedimentos especiais não excepcionadas no art. 3º da lei de regência devem ser processadas e julgadas perante a jurisdição comum. É a hipótese dos autos.
O rito do pedido de alvará judicial, regulado pela Lei nº 6.858/80, procedimento especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de competência dos Juizados Especiais.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº6858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº9099/95. 5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0431-58, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/04/2015 .
Pág.: 287) Nesse ínterim, prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)”.
Isso posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente.
Sem custas.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
29/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/04/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 15:04
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2024 15:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/04/2024 15:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/04/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 14:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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