TJPA - 0807439-86.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 10:53
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
17/08/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 04:04
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 06:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de TCO em que figura como autora do fato a nacional LAIS NOGUEIRA BARATA, qualificada nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 04/12/2023, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado à referida nacional, sendo que, até a presente data, a vítima não apresentou a necessária queixa para desencadear a ação penal contra a autora do fato, conforme inclusive certificado pela UPJ no ID de número 121050250 dos autos.
Em manifestação constante do ID de número 120422889 dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade da autora do fato, com base nos artigos 107, IV, do CPB.
No presente caso então, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária queixa contra a autora do fato, a teor do disposto no artigo 145 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária queixa para desencadear a ação penal contra a autora do fato.
Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar a autora do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária queixa.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, a nacional LAIS NOGUEIRA BARATA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
31/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:57
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
23/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:31
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
20/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807439-86.2024.8.14.0401 Autor(a): LAIS NOGUEIRA BARATA Vítima: SAMYLLA BEATRYCE LOPES DE FARIAS Capitulação: Art. 139 da Lei 14597/23 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezesseis (16) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Lais Nogueira Barata, RG 0828261149 MEX/PA, CPF *99.***.*52-34, acompanhada pela advogada, Dra.
Michele Andrea Tavares Belem, OAB/PA 015873, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima, a qual não fora localizada para ser intimada, conforme AR id. 115816103.
A advogada de defesa arguiu a extinção da punibilidade da autora do fato, em razão da perempção.
Este Juízo entende por indeferir o pedido formulado pela defesa, posto que ainda não se constata dos autos, a inércia por parte da vítima, a qual, nos termos do art. 38 do CPP, tem seis meses a contar da data em que soube quem seria o autor dos fatos, para o possível oferecimento de queixa-crime, constituindo-se em um direito da vítima, face a disponibilidade de oferecer a peça inicial de ação penal privada.
Registrando-se como último evento identificado no TCO id.
Num. 113756700 - Pág. 7, o ocorrido no dia 26.02.2024.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo, sem que a vítima tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Deliberação em audiência: Aguarde-se na UPJ dos Juizados Especiais Criminais e do Meio Ambiente, o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Lais Nogueira Barata: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
17/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:58
Audiência Preliminar realizada para 16/07/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/05/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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17/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:14
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 01:51
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 16 DE JULHO DE 2024 (16/07/2024), ÀS 10H00MIN, para realização da audiência preliminar, a qual se realizará na forma presencial, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de maio de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
02/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:49
Audiência Preliminar designada para 16/07/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
02/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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