TJPA - 0808499-94.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/07/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA BOTELHO em 16/07/2024 23:59.
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14/07/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA BOTELHO em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 01:11
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: NEILANE FERREIRA DE SOUSA, DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: PAULO SERGIO FERREIRA BOTELHO 0808499-94.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima NEILANE FERREIRA DE SOUSA em face do requerido PAULO SERGIO FERREIRA BOTELHO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 20 de junho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA BOTELHO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:59
Decorrido prazo de NEILANE FERREIRA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 13:51
Decorrido prazo de NEILANE FERREIRA DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA BOTELHO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 03:05
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0808499-94.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 16 de maio de 2024 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/05/2024 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:58
Decorrido prazo de NEILANE FERREIRA DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:58
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:39
Conclusos para despacho
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12/05/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 04:03
Decorrido prazo de NEILANE FERREIRA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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07/05/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: NEILANE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: PAULO SERGIO FERREIRA BOTELHO Processo nº: 0808499-94.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: NEILANE FERREIRA DE SOUSA , residente e domiciliada na Rua da Paz, Nº 117, Bairro: Mangueirão, Belém/PA, CEP: 66640-315.
Contato: 91 98026-4011 Agressor: PAULO SERGIO FERREIRA BOTELHO, residente e domiciliado no Conjunto Panorama XXI, Quadra 26, Nº 13, Bairro: Mangueirão, Belém/PA Contato: 91 98160- 4852 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de estar sendo perseguida por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 02 de maio de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/05/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
02/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
-
02/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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