TJPA - 0800014-61.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:03
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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25/05/2024 13:36
Decorrido prazo de ALTA FLORESTA MOTOS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 11:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800014-61.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID PEREIRA REQUERIDO: ALTA FLORESTA MOTOS LTDA. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
A parte autora alega que formalizou junto à primeira Requerida contrato de adesão ao consórcio nacional Honda para a aquisição de uma motocicleta no ano de 2001.
Entretanto, discorre que teria conseguido pagar apenas 07 (sete) parcelas do consórcio, sendo as duas últimas parcelas pagas na data de 12/06/2002.
O cerne da demanda consiste na afirmação trazida pela parte autora que teria sido surpreendida com registros de protestos em seu nome no Cartório do Município de Alta Floresta/MT, tendo descoberto que os referidos protestos seriam referentes a dívidas de IPVA e Licenciamento em atraso dos anos de 2017 a 2018, registrado junto ao Detran de Alta Floresta/MT em seu nome.
Busca, dessa maneira, a restituição das parcelas pagas ao consórcio a título de danos materiais e reparação por danos morais.
Devidamente citada, a requerida ALTA FLORESTA MOTOS LTDA não compareceu aos autos, o que enseja a decretação da sua revelia.
Tal instituto, no entanto, não afasta a necessidade da parte autora comprovar as alegações formuladas.
Assim, em que pese a ausência de defesa e comparecimento aos autos da parte supramencionada, não verifico a presença dos requisitos que possibilitem a sua legitimidade passiva na presente demanda, em virtude da ausência de elementos que possibilitem a atribuição dos danos morais e materiais requestados pela parte requerente, motivo pela qual reconheço, de ofício, a ilegitimidade da empresa promovida, nos termos do art. 337, §5º, do CPC.
Em sua contestação, a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA LTDA. levantou algumas preliminares, motivo pela qual me debruçarei inicialmente sobre elas.
Acerca da prescrição quinquenal da reparação civil, entendo que merece parcial acolhimento a preliminar levantada, esta apenas no tocante aos danos materiais.
Nesse enredo, tendo sido as duas últimas parcelas pagas na data de 12/06/2002, incide o prazo de 05 (cinco) anos para buscar eventuais restituição de valores, o que fulmina a pretensão da parte requerente neste tocante.
Em relação à alegada ilegitimidade passiva da empresa promovida, é imperativo analisar cuidadosamente os elementos probatórios apresentados pelas partes e os fundamentos jurídicos aplicáveis.
Primeiramente, cabe ressaltar que a legitimidade passiva é um requisito essencial para a validade do processo, pois apenas aquele que detém relação jurídica com o objeto da demanda pode ser legitimamente demandado em juízo.
No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, a existência de vínculo jurídico entre si e a empresa de consórcio demandada que justificasse sua inclusão no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, é necessário ponderar que a mera existência de débitos protestados pelo Estado do Mato Grosso não é suficiente para atribuir responsabilidade à empresa de consórcio demandada, visto que a parte autora não comprovou nos autos que os débitos decorrem da parte promovida.
Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a referida empresa tenha, de fato, solicitado o protesto dos mencionados débitos.
Por evidente, se o Consórcio Honda sequer é credora dos débitos, não há como vislumbrar sua legitimidade passiva no caso em apreço.
Ademais, é importante considerar que o protesto de títulos é um ato unilateral realizado pelo credor, no caso o Estado do Mato Grosso, em decorrência de dívidas inadimplidas de IPVA e licenciamento, o que não possuem relação com a atividade da parte promovida.
Portanto, a responsabilidade pela solicitação e realização do protesto recai unicamente sobre o credor, não podendo ser imputada à empresa de consórcio demandada.
Diante da falta de elementos probatórios que confirmem a legitimidade da parte ré e da ausência de fundamentos jurídicos que justifiquem sua inclusão no polo passivo da demanda, acolho a alegada ilegitimidade passiva da empresa de consórcio demandada, motivo pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, motivo pelo que, com fulcro no inciso VI, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC), extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em face do rito sumaríssimo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
07/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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06/01/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 19:55
Decorrido prazo de ALTA FLORESTA MOTOS LTDA. em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 15:48
Audiência Una realizada para 06/10/2022 10:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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05/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 22:23
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 12:04
Juntada de Mandado
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25/08/2022 11:31
Audiência Una designada para 06/10/2022 10:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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19/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2022 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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16/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 18:37
Decorrido prazo de ALTA FLORESTA MOTOS LTDA. em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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09/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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09/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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05/07/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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17/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 01:18
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 08:54
Conclusos para decisão
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09/06/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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