TJPA - 0816601-25.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 03:53
Decorrido prazo de D C LOPES MARQUES em 02/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 03:42
Decorrido prazo de D C LOPES MARQUES em 11/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 21:02
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:14
Decorrido prazo de D C LOPES MARQUES em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de D C LOPES MARQUES em 12/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:23
Decorrido prazo de CHARLES MOTA DE SOUSA *41.***.*21-91 em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:23
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816601-25.2023.8.14.0051 REQUERENTE: D C LOPES MARQUES Advogado(s) do reclamante: AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, TELIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CHARLES MOTA DE SOUSA *41.***.*21-91 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU POSITIVA, conforme documento de penhora anexo.
Os valores excedentes foram devidamente desbloqueados.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 03:07
Decorrido prazo de D C LOPES MARQUES em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816601-25.2023.8.14.0051 REQUERENTE: D C LOPES MARQUES Advogado(s) do reclamante: AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, TELIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CHARLES MOTA DE SOUSA *41.***.*21-91 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online.
Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em face da parte executada CHARLES MOTA DE SOUSA (CPF e CNPJ), no montante apontado de R$ 1.176,91 (mil, cento e setenta e seis reais e noventa e um centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
07/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARADO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N, BAIRRO LIBERDADE.
CEP 68040-050 Telefone (93)3064-9210.
Email: [email protected] Processo nº 0816601-25.2023.8.14.0051 REQUERENTE: D C LOPES MARQUES Advogado(s) do reclamante: AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, TELIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CHARLES MOTA DE SOUSA *41.***.*21-91 CERTIDÃO THIAGO ESBER SANT ANNA, Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo, no uso de suas atribuições legais, etc...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte requerida/executada, embora devidamente intimada da constrição do numerário, bem como, do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, quedou-se inerte.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários necessários da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará, ou ainda, se deseja receber Alvará ao portador.
Santarém (PA), 8 de abril de 2025 THIAGO ESBER SANT ANNA Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém -
08/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CHARLES MOTA DE SOUSA *41.***.*21-91 em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 05:55
Decorrido prazo de D C LOPES MARQUES em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816601-25.2023.8.14.0051 REQUERENTE: D C LOPES MARQUES Advogado(s) do reclamante: AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, TELIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CHARLES MOTA DE SOUSA *41.***.*21-91 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online.
Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada CHARLES MOTA DE SOUSA (CPF e CNPJ) , no montante apontado de R$2.118,82 (dois mil, cento e dezoito reais e oitenta e dois centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Número do protocolo: 20.***.***/8405-11 Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0816601-25.2023.8.14.0051 REQUERENTE: D C LOPES MARQUES Advogado(s) do reclamante: AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, TELIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CHARLES MOTA DE SOUSA *41.***.*21-91 C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO THIAGO ESBER SANT ANNA, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2.
Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém, 5 de agosto de 2024 .
THIAGO ESBER SANT ANNA Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
05/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1218 foi incluído.
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27/07/2024 07:55
Decorrido prazo de CHARLES MOTA DE SOUSA *41.***.*21-91 em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2024 11:06
Decorrido prazo de D C LOPES MARQUES em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 04:39
Decorrido prazo de CHARLES MOTA DE SOUSA *41.***.*21-91 em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0816601-25.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 15 de maio de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
15/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/05/2024 06:58
Decorrido prazo de D C LOPES MARQUES em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:22
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0816601-25.2023.8.14.0051 AUTOR: D C LOPES MARQUES Advogado(s) do reclamante: AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, TELIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CHARLES MOTA DE SOUSA *41.***.*21-91 SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente realizou contrato de decoração com a requerida para ornamentar festa de formatura na escola, todavia, por motivos alheios à vontade rescindiu o contrato, porém o reclamado que não efetuou qualquer serviço, não devolveu os valores pagos e nem justificou sua conduta.
A parte requerida não apresentou defesa e estava ausente na audiência.
Pois bem.
DECRETO a REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a qual embora regularmente citada e intimada para comparecer à audiência designada nos autos não compareceu e ainda não apresentou contestação até o momento da audiência, não obstante a citação tenha ocorrido com prazo razoável e afirmação expressa para apresentação de defesa neste ato, por tratar-se de audiência una.
Em análise aos documentos, verifico que a parte autora comprova ter realizado a contratação e quitado a entrada, não tendo sido ressarcida após o cancelamento.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Comprova a parte autora que houve má prestação do serviço, pois pagou pelos produtos e não os recebeu, causando-lhe danos materiais.
Diante da revelia e dos danos alegados, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial e convenço-me pela procedência do pedido de danos materiais sofridos, pelo que entendo pela compensação integral das despesas.
Ademais, a parte requerente tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA:ao PAGAMENTO, a título de danos materiais, da quantia indicada na inicial, R$ 2.040,19 (dois mil, quarenta reais e dezenove centavos); com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. desde a data do cancelamento do evento; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2024 02:02
Decorrido prazo de CHARLES MOTA DE SOUSA *41.***.*21-91 em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
05/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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