TJPA - 0002309-07.2003.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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23/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/10/2024 10:26
Baixa Definitiva
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BAENA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE RENATO BAENA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de HELENA NASSAR EVANGELISTA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002309-07.2003.8.14.0201 APELANTE: HELENA NASSAR EVANGELISTA Advogado: CARLOS ROGERIO LOBATO DE ARAUJO (OAB/PA Nº 17.910) APELADO: JOSE RENATO BAENA DOS SANTOS Advogado: ARINOS NORONHA DO NASCIMENTO (OAB/PA Nº 7.646) APELADA: MARIA DE FÁTIMA SORDEIRO DOS SANTOS APELADO: PAULO ANDRÉ SORDEIRO DOS SANTOS APELADA: ALINE MARIANA SORDEIRO DOS SANTOS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1.
Para o ajuizamento da ação de despejo fulcrada na lei de locação é imperiosa a demonstração, pelos autores, dos fatos constitutivos de seu direito, mormente acerca da relação locatícia. 2.
A inexistência de prova do contrato de locação de imóvel, escrito ou verbal, havido entre os litigantes, ônus que compete ao autor (art. 371, I, NCPC) impõe seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial. 3.
Recurso conhecido e improvido.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Apelação interposto por HELENA NASSAR EVANGELISTA inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci/PA, que nos autos de AÇÃO DE DESPEJO julgou improcedente o pedido formulado na inicial, afastando a existência de um contrato de locação válido entre as partes e, consequentemente, negando o despejo dos réus.
A autora, ora apelante, ajuizou a ação alegando que adquiriu a propriedade do imóvel, objeto da lide, por herança de seu genitor falecido, o qual teria firmado contrato de locação verbal com JOSE RENATO BAENA DOS SANTOS e PAULO SERGIO BAENA DOS SANTOS.
Informou que o aluguel correspondia ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), que eram recebidos pelo irmão da recorrente.
Destacou ainda, que após o falecimento do locador/genitor a autora notificou os recorridos e sua intenção de rescindir o contrato para retomar a posse do bem e vendê-lo, concedendo o prazo para manifestação dos mesmos sobre o direito de preferência pela compra.
Expirado o prazo sem manifestação e sem desocupação voluntária dos réus, ajuizou a presente ação de despejo.
Em sede de Contestação, os réus arguiriam preliminares de coisa julgada e de ilegitimidade ativa da recorrente e no mérito, aduziram que não receberam notificação para desocupar o imóvel, proposta de venda e que jamais pactuaram locação com a apelante.
Afirmaram que residem no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, cedido por Maria Regina e que os recibos de aluguel acostados com a ação, referem-se à locação de um terreno localizado ao lado do imóvel em litígio que os réus alugaram do irmão da recorrente.
No que se refere aos aluguéis informaram que houve pagamento incompleto dos valores ajustados, além da inexistência da cobrança correspondente.
A recorrente apresentou Réplica à Contestação, conforme razões vinculadas ao ID 6773218.
Após regular instrução processual, sobreveio a Sentença que julgou improcedente a demanda, diante da ausência de provas que permitam o provimento de desocupação compulsória pretendido.
Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso de Apelação alegando, em síntese, que a decisão contrariou o artigo 10 da Lei nº 8.245/91, o qual deveria ter sido aplicado, considerando que o comando expresso de que havendo morte do locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
No mais, alegou que a decisão contrariou as provas dos autos e não teria abordado todos os pontos arguidos pela demandante.
Sem Contrarrazões, conforme certificado no ID 6773248 (fl.11).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição administrativa. É o Relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto ou desacerto da sentença que julgou a ação improcedente em razão de que a autora não conseguiu comprovar a existência de um contrato de locação, escrito ou verbal, entre o falecido locador originário, pai da autora, e os réus, JOSÉ RENATO BAENA DOS SANTOS e PAULO SERGIO BAENA DOS SANTOS, este último representado por seus sucessores MARIA DE FÁTIMA SORDEIRO DOS SANTOS, PAULO ANDRÉ SORDEIRO DOS SANTOS e ALINE MARIANA SORDEIRO DOS SANTOS, em razão de seu falecimento no curso da demanda.
Adianto por irretocável o provimento de origem.
Com efeito, a ação de despejo é a ação que o locador aciona o locatário para reaver o imóvel, sendo a via adequada tanto para a retomada do imóvel objeto do contrato de locação quanto para o recebimento dos aluguéis em atraso, na hipótese de falta de pagamento.
Oportuno salientar que, em qualquer espécie da ação proposta com base na lei de locações (Lei nº 8.245/91), como a presente demanda, necessário se faz, como condição sine qua non, a demonstração da relação locatícia.
Nesse sentido, a parte autora/recorrente, ao manejar a demanda de despejo, assumiu o encargo processual de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, mormente acerca da relação locatícia, nos termos da distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I do CPC. É certo que o contrato de locação dispensa formalidades para sua celebração, sendo permitida, inclusive sua forma verbal, desde que o locador comprove a relação locatícia.
No caso dos autos, incontroversa a falta de formalização da alegada avença locatícia.
Por outro lado, ainda que houvesse um contrato verbal, seria necessária a apresentação de testemunhas que corroborassem tal versão, o que não ocorreu.
As provas testemunhais colhidas, ao contrário da tese recursal, mostraram-se frágeis para o fim pretendido.
Além dos depoimentos não serem precisos na busca das respostas para a elucidação do caso, demonstram inconsistências até mesmo com os fatos narrados pela parte autora/apelante, como por exemplo, a data de locação do imóvel, o tempo de duração, dentre outros elementos.
Melhor sorte não assiste à recorrente, a análise do conteúdo das provas documentais acostadas ao feito, sendo certo que os recibos de pagamento não fazem referência ao imóvel, tampouco aos réus de maneira segura e ainda, a notificação enviada para fins de manifestação acerca do direito de preferência e/ou desocupação não implica na automática existência da relação, até porque ausentes elementos básicos do negócio jurídico, tais como tempo de locação e valor ajustado.
Nesse contexto, do conjunto probatório produzido nos autos, extraio que a recorrente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia.
Sobre o tema, cito precedentes desta Corte (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
RELAÇÃO LOCATÍCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Impõe-se a manutenção da sentença apelada, quando constatado que, a despeito das alegações apresentadas pelo autor/apelante, inexistem provas seguras quanto à existência de relação locatícia entre as partes. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00045457620128140051 18620819, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 12/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, CONFORME ART. 333, I DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
LOCAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - Apelação Cível: 0026266-39.2009.8.14.0301 9999215944, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2020, 1ª Turma de Direito Privado) Presente essa moldura, à míngua prova robusta que demonstre a relação locatícia, não se mostra coerente que a lide seja decidida com base apenas em argumentos relativos à propriedade, como pretende a recorrente em seu apelo.
Na realidade, a parte poderia manejar a ação reivindicatória, a qual privilegia o direito de sequela, ou, visando à celeridade, a ação de reintegração de posse, haja vista que a posse oriunda dos bens do seu genitor foi transferida pela abertura e realização da sucessão, situação que reforça a impossibilidade de se acolher o pleito com base em meras alegações de locação verbal.
A questão da aplicabilidade do artigo 10 da Lei das Locações fica prejudicada justamente em razão da ausência de prova do negócio jurídico firmado entre os litigantes.
Assim, com base nessas premissas, não tendo a autora comprovado a existência de relação jurídica entre as partes, outra não poderia ser a solução senão a improcedência do pedido devendo, portanto, a sentença ser mantida integralmente.
Nada a reformar.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
26/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:37
Conhecido o recurso de HELENA NASSAR EVANGELISTA - CPF: *78.***.*76-20 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE RENATO BAENA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BAENA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Inicialmente, registro o recebimento dos autos no estado em que se encontram, ressaltando que a distribuição da apelação em epígrafe sobreveio à minha relatoria, conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, após efetivo exercício na atividade judicante, a partir do dia 06/09/2023.
Determino a inserção da prioridade especial, com esteio no art. 71, §5º, da Lei nº. 10.741/03.
Ademais, considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
05/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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03/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 07:57
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 13:46
Recebidos os autos
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18/10/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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