TJPA - 0816256-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ITAÚ em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:04
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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23/07/2025 00:04
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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08/07/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 23:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0816256-51.2024.8.14.0301 SENTENÇA BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de RODRIGO DA SILVA RODRIGUES, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo ID número 142717849. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme artigo 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo ID número 142717849, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Havendo restrição no RENAJUD, defiro desde logo o pedido de levantamento, devendo o interessado proceder o pagamento das custas para no prazo de 05 dias.
Publique-se e após, pagas as custas, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, 1 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:32
Homologada a Transação
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30/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0816256-51.2024.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de restrição do bem no sistema RENAJUD.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas correspondentes no prazo de 15 dias, devendo comprovar nos autos o pagamento.
Para fins de prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, informar o endereço para citação e busca e apreensão do bem, sob pena de extinção.
Belém, 7 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
07/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ITAÚ em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:41
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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25/05/2024 09:09
Decorrido prazo de ITAÚ em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:01
Decorrido prazo de ITAÚ em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB e alterações constantes do Provimento 008/2014-CJRMB, que delega poderes aos Servidores, no âmbito de suas atribuições, para praticarem atos de administração e expediente, sem caráter decisório, ante a decisão, ID. 111161426, fica intimada a parte Requerente a promover o pagamento de custas para as diligências do oficial de justiça, para apreensão de VEÍCULO(diferenciada), conforme relatório de conta do processo, ID. 114501544.
As custas para expedição de mandado estão pagas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, comprovar o pagamento mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo, conforme art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém-PA, 30 de abril de 2024.
ANA MARIA MOREIRA ARAÚJO, Analista Judiciário da 1ª UPJ Varas Cíveis e Empresariais de Belém. -
30/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:24
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:23
Decorrido prazo de ITAÚ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:23
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:08
Decorrido prazo de ITAÚ em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 01:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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14/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
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14/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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