TJPA - 0801515-61.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em 08/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:52
Decorrido prazo de IZAEL REIS DOS ANJOS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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14/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 10:44
Decorrido prazo de ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:31
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801515-61.2024.8.14.0024 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em desfavor de IZAEL REIS DOS SANTOS, com fundamento no art. 784, I, do Código de Processo Civil, tendo como causa de pedir o inadimplemento de obrigação representada por duplicatas mercantis.
Segundo a inicial, a parte exequente promoveu a emissão das duplicatas para representar valores decorrentes de compras realizadas pela parte executada, não tendo havido o pagamento na data avençada.
Os títulos de crédito apontados na exordial possuem como datas de vencimento final em 15/05/2019 e 30/11/2019.
A ação foi distribuída em 07 de março de 2024, conforme consta do sistema, portanto, fora do prazo máximo para ajuizamento da demanda executiva.
Assim, impõe-se a análise da prescrição da pretensão executiva.
Nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata): Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; Como se vê, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução de duplicata é de três anos, contados da data de vencimento do título.
No presente caso, como não houve citação válida dentro do prazo legal nem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, resta consumada a perda do direito de ação da exequente.
A inércia do credor por período superior ao previsto na legislação especial aplicável resulta na extinção do processo com resolução do mérito, por força do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de processo submetido ao Juizado Especial Cível, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
João Vinicius da Conceição Malheiro Juiz de Direito - 
                                            
10/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801515-61.2024.8.14.0024 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em desfavor de IZAEL REIS DOS SANTOS, com fundamento no art. 784, I, do Código de Processo Civil, tendo como causa de pedir o inadimplemento de obrigação representada por duplicatas mercantis.
Segundo a inicial, a parte exequente promoveu a emissão das duplicatas para representar valores decorrentes de compras realizadas pela parte executada, não tendo havido o pagamento na data avençada.
Os títulos de crédito apontados na exordial possuem como datas de vencimento final em 15/05/2019 e 30/11/2019.
A ação foi distribuída em 07 de março de 2024, conforme consta do sistema, portanto, fora do prazo máximo para ajuizamento da demanda executiva.
Assim, impõe-se a análise da prescrição da pretensão executiva.
Nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata): Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; Como se vê, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução de duplicata é de três anos, contados da data de vencimento do título.
No presente caso, como não houve citação válida dentro do prazo legal nem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, resta consumada a perda do direito de ação da exequente.
A inércia do credor por período superior ao previsto na legislação especial aplicável resulta na extinção do processo com resolução do mérito, por força do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de processo submetido ao Juizado Especial Cível, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
João Vinicius da Conceição Malheiro Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:10
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 21:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/01/2025 17:27
Homologada a Transação
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15/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:17
Decorrido prazo de IZAEL REIS DOS ANJOS em 18/11/2024 23:59.
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05/12/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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29/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 05:31
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0801515-61.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: EXEQUENTE: ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP.
PROMOVIDO(S) .
VALOR DA CAUSA:2.025,76.
DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou aos autos comprovação de seu endereço atualizado.
Tal documento é essencial para se fixar a competência do Juízo, de acordo com a Resolução de nº 017/2011-GP, bem como para regular processamento e julgamento da presente demanda.
Sendo assim, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de juntar comprovante de residência idôneo em nome do autor, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal; 02.
Caso não possua comprovante de endereço atual em nome próprio deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que o autor reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei; 03.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 28 de abril de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito - 
                                            
28/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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