TJPA - 0824996-44.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:50
Decorrido prazo de JORGE HERIVELTO GOMES MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:50
Decorrido prazo de LEILA MARIA FEITOSA MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:43
Decorrido prazo de JORGE HERIVELTO GOMES MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:43
Decorrido prazo de LEILA MARIA FEITOSA MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
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09/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/07/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas
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08/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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08/07/2025 09:15
Baixa Definitiva
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25/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824996-44.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JORGE HERIVELTO GOMES MONTEIRO Endereço: Passagem São Pedro, 43, Quadra 15 Lote 4, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: LEILA MARIA FEITOSA MONTEIRO Endereço: Passagem São Pedro, 43, Quadra 15 Lote 4, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 ASSUNTO: [Acessão] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por JORGE HERIVELTO GOMES MONTEIRO e LEILA MARIA FEITOSA MONTEIRO, objetivando o levantamento de bloqueio incidente sobre imóvel localizado no Condomínio Residencial Castanheira, cuja matrícula teria sido atingida por medida judicial em Ação Civil Pública movida pela Associação dos Promitentes Compradores em desfavor da empresa Futura Empreendimentos Ltda.
Em decisão interlocutória proferida em ID 129157684, este juízo observou a ausência de regular composição do polo passivo, uma vez que, apesar de a controvérsia envolver a atuação da empresa FUTURA EMPREENDIMENTOS LTDA e do próprio CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA, o autor dirigiu a demanda exclusivamente contra a referida associação de moradores.
Diante disso, foi determinada a emenda à petição inicial, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promovesse a inclusão dos litisconsortes passivos necessários, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme certificado nos autos em ID 139107750, transcorrido o prazo assinalado, o autor permaneceu inerte, deixando de promover a regularização da exordial, o que impossibilita o prosseguimento do feito. É o relatório.
Destaca-se que o artigo 321 do CPC prevê que, verificada a ausência de requisito essencial na petição inicial, o juiz deve oportunizar ao autor a possibilidade de correção ou complementação da peça.
Entretanto, a inércia da parte enseja, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma, a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em emendar a petição inicial.
Custas pelo embargante.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:05
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 01:06
Decorrido prazo de LEILA MARIA FEITOSA MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JORGE HERIVELTO GOMES MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8842/)
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16/05/2024 06:10
Decorrido prazo de JORGE HERIVELTO GOMES MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:10
Decorrido prazo de LEILA MARIA FEITOSA MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0824996-44.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
REDISTRIBUA-SE o feito conforme requerido no petitório de Id 104624672. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
03/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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