TJPA - 0800409-57.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:26
Juntada de Carta
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10/07/2025 10:58
Decorrido prazo de UERIC BATISTA ALVES em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:58
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800409-57.2020.8.14.0104 Requerente Nome: UERIC BATISTA ALVES Endereço: AVENIDA MINAS GERAIS, 200, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 SENTENÇA Vistos etc.
O processo encontra-se julgado (ID 139343225).
Certidão de trânsito em julgado devidamente expedida (ID 143382029).
A parte executada apresentou manifestação (ID 141621966), apresentando o quantum devido (ID 141621968), informando que o crédito de submete à recuperação judicial.
Instada a se manifestar (ID 142982987), a exequente concordou com os cálculos apresentados, não restando divergências.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada (ID 141621968), e resolvo o mérito desta fase processual, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Determino a expedição a certidão de crédito nos moldes citados, fazendo constar na certidão o crédito atualizado o valor de R$ 3.049,39 (três mil e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Sem condenação em custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários.
Após, não havendo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:56
Homologada a Transação
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19/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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19/05/2025 10:53
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Breu Branco Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0800409-57.2020.8.14.0104 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: UERIC BATISTA ALVES Advogados do(a) AUTOR: GEYSE DE SOUSA GAIA - PA32661, GHISLAINY ALVES ALMEIDA XAVIER - PA17788-A REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital NATALIA VELOSO SOUZA MORAES Vara Única de Breu Branco.
BELéM/PA, 8 de maio de 2025. -
08/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:36
Decorrido prazo de UERIC BATISTA ALVES em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:36
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800409-57.2020.8.14.0104 Requerente Nome: UERIC BATISTA ALVES Endereço: AVENIDA MINAS GERAIS, 200, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95, todavia, faço alguns esclarecimentos sobre o caso em comento.
O autor ingressou com a presente ação alegando que e proprietário da linha fixa de nº (94) 3786-0136, e que em março/2020 o autor foi surpreendido com o “corte” da sua linha telefônica sem nenhum tipo de aviso prévio.
Afirma que estava em débito com a fatura do mês de dezembro/2019; que efetuou o pagamento do débito e apesar de agendado o religamento, o técnico não compareceu.
Ainda, afirma que continua a receber faturas dos meses subsequentes apesar do corte.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada para reativação da linha e no mérito, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela antecipada foi concedido em 13/08/2020 para determinar que à empresa requerida proceda a reativação da linha telefônica de nº. (94) 3786-0136 no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser convertido em favor da parte autora, em caso de descumprimento da medida ora deferida (ID 18805705).
O autor peticiona informando o descumprimento da liminar em 08/09/2020 (ID 19502010).
O réu junta aos autos telas comprobatórias do cumprimento da liminar, em 20/05/2024 (ID 115910742).
O réu foi citado e apresentou contestação alegando, a preliminar de litispendência.
No mérito, afirma que houve a interrupção da linha telefônica em razão da falta de pagamento da fatura 11/2019; que o bloqueio se deu em acordo com o art. 93 da Resolução 632/2014 da ANATEL; que houve o exercício regular do direito; a inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor; e, em caso de condenação, pelo arbitramento do quantum indenizatório conforme extensão dos danos (ID 117344480).
Audiência una realizada (ID 137869672).
II - FUNDAMENTAÇÃO Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito se encontra maduro para julgamento, comportando julgamento antecipado, conforme art. 355, I do CPC.
AFASTO a alegação de litispendência, com fundamento no art. 337, § 2º do CPC, uma vez que apesar dos autos de n° 0800410-42.2020.8.14.0104, possuir as mesmas partes, trata-se de número de telefone diversos.
Assim, não há identidade dos pedidos e da causa de pedir.
Analisada essa premissa, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que se trata de evidente relação de consumo, uma vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma caberia à concessionária ré desconstituir o direito alegado pela autora, uma vez que a hipossuficiência da promovente torna a busca pelo reconhecimento de seu direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido, quanto pela capacidade fática de aquela comprovar o que diz lhe assistir, consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual o princípio da boa-fé objetiva do consumidor deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC).
Passo ao exame do mérito.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou serviços de telefonia; que houve a interrupção do fornecimento sem comunicação prévia; que a interrupção se deu em março de 2020 e que possuía um débito referente a conta do mês de dezembro de 2019; que efetuou o pagamento do débito e não teve a conta reativada.
A parte requerida justificou a interrupção do serviço de telefonia na falta de pagamento da fatura do mês de dezembro de 2019, porém não comprovou que realizou o aviso prévio ao consumidor, como previsto no art. 91 da Resolução 632/2014 da ANATEL, vigente à época: Art. 91.
A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato A parte requerida também não justificou a não reativação da linha após o pagamento do débito, que se deu em março de 2020, conforme comprovado pela parte autora.
De acordo com os documentos constantes nos autos, a reativação da linha apenas ocorreu em setembro/2020, muito tempo depois que deferida a tutela antecipada nos presentes autos.
Dos danos morais Demonstrado nos autos que houve cancelamento indevido da linha telefônica utilizada pela autora, além do fato de a autora ter tentado por diversas reativar a linha sem sucesso, precisando acionar o Judiciário, causa danos morais que devem ser ressarcidos.
Desta forma resta configurado o dano moral.
Passo a fixar o quantum indenizatório do dano moral.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que:“quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)”( Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05) Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.”( Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989) Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas”( TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, a contar desta sentença (Súmula 362, do STJ), e juros de mora, a partir da citação; b) CONFIRMAR a tutela antecipada de ID Num. 18805717 - Pág. 2.
Quanto aos parâmetros de cálculo, i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24),os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto à tempestividade, independente de conclusão, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23) -
20/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:08
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 10:30
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA em/para 26/02/2025 09:00, Vara Única de Breu Branco.
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26/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 16:55
Decorrido prazo de UERIC BATISTA ALVES em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:55
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800409-57.2020.8.14.0104 Requerente Nome: UERIC BATISTA ALVES Endereço: AVENIDA MINAS GERAIS, 200, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 Termo de AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e quatro (2024), às 09h:00min na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava ausente a Excelentíssima Dra.
Ana Beatriz Gonçalves De Carvalho, MM.
Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Presente a requerente UERIC BATISTA ALVES, assistida pela advogada GHISLAINY ALVES ALMEIDA XAVIER, OAB PA17788-A.
Presente a requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, assistida pelo advogado GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546.
Presente a preposta da OI S/A JANAINA DE SOUZA CRUZ, portadora do RG 1230937-0 SSP/MT, assistida pelo advogado CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JÚNIOR, OAB/PA 18736.
ABERTA A AUDIÊNCIA, tendo em vista que a Magistrada titular desta Comarca, responde cumulativamente pela Justiça Eleitoral de Breu Branco/PA, restou impossibilitada a realização do presente ato.
Em ato contínuo foi proferido a seguinte DECISÃO: 1- Tendo em vista que a Magistrada titular desta Comarca, responde cumulativamente pela Justiça Eleitoral de Breu Branco/PA, sem prejuízo de sua jurisdição, havendo a necessidade da readequação de pauta, face a cumulação com a Justiça Eleitoral de Breu Branco/PA, resta impossibilitado a realização do presente ato para esta data, motivo pelo que REDESIGNO a audiência UNA para o dia 26/02/2025 às 09h00min a ser realizada de forma híbrida. 2- As partes, saem devidamente intimados em audiências. 3- Acautele-se os autos em secretaria para a realização da audiência, após retornem os autos conclusos.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo às 09h:23min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Gomes Bezerra) Auxiliar de Juíza, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
09/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:45
Audiência Una designada para 26/02/2025 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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26/06/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 09:25
Audiência Una realizada para 25/06/2024 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
24/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de UERIC BATISTA ALVES em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 13:46
Expedição de Informações.
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07/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 06:09
Decorrido prazo de UERIC BATISTA ALVES em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:24
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800409-57.2020.8.14.0104 Requerente: Nome: UERIC BATISTA ALVES Endereço: AVENIDA MINAS GERAIS, 200, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 D E S P A C H O
Vistos. 1.
Determino a realização de audiência UNA nos autos, para o dia 25 de junho às 9h. 2.Intimem-se.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Breu Branco/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23) -
08/05/2024 09:51
Audiência Una designada para 25/06/2024 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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08/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 21:05
Conclusos para despacho
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13/02/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 09:05
Juntada de Certidão
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08/09/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 09:32
Juntada de Certidão
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14/08/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 16:34
Juntada de Carta
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13/08/2020 21:48
Outras Decisões
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05/05/2020 14:49
Conclusos para decisão
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05/05/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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