TJPA - 0834611-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:03
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
30/06/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
03/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/05/2025 10:54
Juntada de Termo de audiência
-
19/05/2025 12:59
Homologada a Transação
-
19/05/2025 12:27
Audiência Una realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 19/05/2025 11:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:16
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 07:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0834611-12.2024.8.14.0301 Nome: ISABELLY DA SILVA GONCALVES Endereço: Passagem Alberto Engelhard, 204, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66040-520 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Amazonas 311, AC Monções, Rua Flórida, 1970, Rua Amazonas 311, Centro, MONçõES - SP - CEP: 15275-970 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 19/05/2025 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, com vistas a compelir a ré a suspender cobranças de valores de serviço adicional de Plano Móvel de celular, o qual não fora solicitado pela requerente, visto ter contratado apenas serviço de telefonia residencial. É o relato do necessário.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta as faturas com as cobranças questionadas, entre outros documentos que militam em favor de suas alegações.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos e eventual negativação, são medidas que podem implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que era lícita a cobrança, poderá o requerido promover a cobrança de todos os valores, retroativamente.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a requerida, no prazo de três dias, a contar da intimação desta decisão, SUSPENDA a cobrança de valores de Plano Móvel de celular, bem como abstenha-se de incluir ou retire, em igual prazo, se já houver incluído, o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere a débito do referido contrato.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte contratante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobranças do débito acima especificado, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada cobrança indevida, que será igualmente revertida em favor da parte requerente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:25
Audiência Una designada para 19/05/2025 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
18/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808976-30.2022.8.14.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Renato Augusto Franco e Silva
Advogado: Mairton Marques Carneiro Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2022 10:48
Processo nº 0801632-43.2023.8.14.0006
Condominio Residencial Flor do Anani
Antonio Moacyr Dias Santarem
Advogado: Jader Kahwage David
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2023 14:56
Processo nº 0800876-43.2024.8.14.0024
Itaituba Magazine LTDA - EPP
Cidineia Barbosa
Advogado: Glauciane de Souza Cordeiro Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2024 19:32
Processo nº 0802803-78.2024.8.14.0045
Delegacia de Policia Civil de Redencao
Fabio da Silva
Advogado: Gildeon de Miranda Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 14:37
Processo nº 0805710-64.2024.8.14.0000
Fernanda Eloisa Bontorin
Jose Nilton de Medeiros
Advogado: Carlos Henrique Cunha Rayol
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2024 13:45