TJPA - 0813590-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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23/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0813590-77.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer c/c Reparação De Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada proposta por MICHEL DA SILVA SOUZA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando a reativação de sua conta na plataforma digital, bem como indenização por danos materiais e morais, alegando desativação imotivada de sua conta de motorista parceiro.
Decisão de Id.110165556, indeferindo a tutela antecipada.
A parte requerida apresentou contestação, Id.116604457, argumentando que a desativação decorreu de descumprimento de políticas contratuais previamente aceitas pelo autor, incluindo relatos de condutas irregulares. É o relatório.
Nos termos do contrato firmado entre as partes, a plataforma possui liberdade para administrar as contas de seus motoristas, sendo válida a cláusula de desativação unilateral por descumprimento das regras de conduta.
Verifica-se nos autos que a parte requerida apresentou provas consistentes de relatos de condutas inadequadas atribuídas ao autor, como direção perigosa, discriminação e até assédio sexual.
Esses elementos configuram justo motivo para a desativação, inexistindo conduta arbitrária ou discriminatória por parte da ré.
Assim, não há como impor a reativação da conta, visto que tal medida configuraria ingerência indevida nas políticas contratuais estabelecidas.
Pois bem.
A análise dos autos revela que a desativação da conta do autor ocorreu com fundamento em cláusulas contratuais regularmente aceitas, envolvendo denúncias de condutas incompatíveis com as políticas da plataforma, bem como relatos GRAVÍSSIMOS cometidos pelo autor.
De acordo com o art. 421 do Código Civil, as partes têm liberdade para contratar, observando-se os princípios da autonomia privada e da intervenção mínima do Estado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida por contrato, sendo juridicamente válida a cláusula que permite à ré rescindir o vínculo em situações de descumprimento contratual.
Não há evidências suficientes de que a desativação tenha sido arbitrária ou imotivada, configurando-se exercício regular de direito.
Vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PESSOAL VIA APLICATIVO.
NORMAS DE CONDUTA DA EMPRESA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS.
CADASTRAMENTO DE MOTORISTA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
LIBERDADE CONTRATUAL. 1.
A relação entre motorista cadastrado e a empresa de aplicativo de transporte pessoal é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/2018, não incidindo as premissas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 2.
Comprovado o descumprimento dos termos e condições gerais estabelecidos pela empresa, consubstanciado em diversos relatos de usuários do serviço de aplicativo de transporte, é direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente o vínculo com seu motorista parceiro, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0709668-23.2021.8.07.0009 1847504, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024).
Para a configuração de responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil.
No caso em tela, a parte autora não comprovou a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, tendo em vista que a desativação foi fundamentada em denúncias registradas na plataforma.
Quanto aos danos materiais, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para quantificar eventuais prejuízos.
A ausência de demonstração objetiva de perdas econômicas inviabiliza o acolhimento do pedido.
Para a concessão de lucros cessantes, exige-se comprovação de prejuízo efetivo e sua relação direta com a conduta ilícita da parte contrária.
Contudo, não ficou demonstrado que a suspensão ocorreu de maneira injustificada ou abusiva.
Ademais, não foram apresentados documentos que comprovem de forma clara e precisa o montante alegado como perda financeira.
A configuração de dano moral pressupõe violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
A suspensão ocorreu por motivos devidamente justificados, nos termos das regras contratuais, sem exposição pública ou ofensa à dignidade do autor.
A alegação de desativação imotivada não prospera diante das evidências apresentadas, afastando qualquer pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
17/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0813590-77.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MICHEL DA SILVA SOUZA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESIGNAÇÃO - VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO & I SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da Exma.
Juíza Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível – ANA LÚCIA BENTES LYNCH – em cumprimento ao Ofício Circular nº 43/2024-GP referente a VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO E I SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; Após triagem processual / requisição das partes, fica o presente feito selecionado para participação no evento acima identificado, com a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/06/2024 às 10h e 30 minutos, que se realizará de forma VIRTUAL / PRESENCIAL / HIBRÍDA, Na sede do Juizado na Avenida Tamandaré nº 873, esquina da Travessa São Pedro, bairro da Campina – CEP 66023-000, OU, através da Plataforma do Microsoft Teams, conforme link e diretrizes a serem disponibilizados por ato ordinatório nos autos (até o dia anterior a data designada) Eventual impossibilidade de comparecimento ou acesso deve ser justificada por petição protocolada nos autos.
Contatos da Vara – Telefone: (91) 3110-7446 / (91)99233-0834 (WhatsApp) O referido é verdade e dou fé.
Belém,2 de maio de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
02/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:12
Audiência Conciliação redesignada para 05/06/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
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02/03/2024 09:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
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16/02/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:41
Audiência Una designada para 02/09/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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