TJPA - 0806658-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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27/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806658-06.2024.8.14.0000 ORIGEM: 3ª VARA CIVIL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S.A ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE-OAB/PA 11.260 e ARLEN PINTO MOREIRA-OAB/PA 9.232 AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DEFENSOR PÚBLICO: LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por NORTE ENERGIA S.A, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 101954519 - autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que determinou o cumprimento da medida liminar pela agravante para pagamento aos donos de olarias e aos oleiros parceiros, a título de compensação por lucros cessantes, no valor de um salário-mínimo mensal até o julgamento final da lide ou até que as partes negociem acordos indenizatórios que contemplem os lucros cessantes devidos a cada trabalhador pela inviabilização do desenvolvimento das atividades de produção oleiras, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0802156-48.2020.8.14.0005, movida contra si pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
No Id. 19356268, deferi tutela recursal, determinando a suspensão da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 20500169).
O MP opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 20619337). É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0802156-48.2020.8.14.0005, verifico que o Juízo de origem proferiu sentença em 12/11/2024 (Id. 131091613 – autos de origem), julgando a ação extinta sem resolução do mérito sob o entendimento de litispendência.
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
12/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 17:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 14:27
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806658-06.2024.8.14.0000 ORIGEM: 3ª VARA CIVIL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S.A ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE-OAB/PA 11.260 e ARLEN PINTO MOREIRA-OAB/PA 9.232 AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DEFENSOR PÚBLICO: LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por NORTE ENERGIA S.A, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 101954519 - autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que determinou o cumprimento da medida liminar pela agravante para pagamento aos donos de olarias e aos oleiros parceiros, a título de compensação por lucros cessantes, no valor de um salário-mínimo mensal até o julgamento final da lide ou até que as partes negociem acordos indenizatórios que contemplem os lucros cessantes devidos a cada trabalhador pela inviabilização do desenvolvimento das atividades de produção oleiras, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0802156-48.2020.8.14.0005, movida contra si pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
Cumpre esclarecer primeiramente que a Ação Civil Pública c/c Pedido Liminar foi ajuizada inicialmente perante a Subsecção Judiciária da Justiça Federal de Altamira/PA, pela Defensoria Pública da União em face da NORTE ENERGIA S/A, da UNIÃO FEDERAL e do IBAMA.
A agravante interpôs Agravo de Instrumento contra a concessão da liminar que deferiu o pagamento de um salário-mínimo, sendo concedido efeito suspensivo (id 19405800, pág.6 e id 19405801), e, posteriormente, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO e do IBAMA declinando da competência para apreciar e julgar o feito para esta Justiça Estadual (ID nº 19405814, pág. 4).
Distribuídos os autos, o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, convalidou todos os atos praticados no processo, com fundamento no artigo 64, § 4º, do CPC, e entendendo que o Agravo de Instrumento que suspendeu a liminar restou julgado prejudicado, por perda de objeto, determinando o cumprimento da liminar deferida inicialmente pela Subsecção Judiciária da Justiça Federal de Altamira/PA.
Irresignada, a agravante, em suas razões recursais ao Id. 19188105, alega que a decisão agravada não apreciou os requisitos dos pressupostos legais inerentes à concessão da tutela de urgência, como os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que, neste momento processual, não há contemporaneidade entre os fatos e o restabelecimento da medida de urgência combatida.
Aduz, que a decisão ora agravada tem caráter satisfativo e é irreversível, posto que os oleiros beneficiários em caso de improcedência, não terão condições de promover a devolução das quantias recebidas.
Sustenta a impossibilidade de convalidação de decisão que não era vigente e eficaz no momento do recebimento dos autos pela Justiça Estadual, ante a suspenção da decisão concedida em sede de agravo de instrumento no TRF1, no qual decidiu pela inexistência dos requisitos inerentes à concessão da liminar pela Justiça Federal.
Segue sustentando que a perda de objeto recursal não sofreu estabilização em decorrência de oposição de embargos de declaração nos autos recursais, inexistindo extinção do referido agravo de instrumento.
Afirma que o lapso temporal decorrido da urgência postulada em 2015 provocou o esvaziamento do interesse /utilidade da tutela de urgência, tendo em vista que houve o adequado tratamento de oleiros parceiros e proprietários no processo de licenciamento ambiental conduzido pelo IBAMA, sendo impossível o cumprimento da decisão, posto que o quadro fático apresentado na inicial não mais subsiste.
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão agravada.
Coube-me a relatoria do feito, por distribuição. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória, própria do presente momento recursal, vislumbro presente o fumus boni iuris, posto que, o juízo da Subsecção Judiciária da Justiça Federal de Altamira/PA concedeu tutela de urgência em 17.08.2016, consubstanciado nos fatos do impacto da implantação da usina hidrelétrica de Belo Monte, sob entendimento de que “plausível também o pagamento de lucros cessantes aos oleiros-parceiros por tempo razoável a sua futura recolocação no mercado de trabalho.” (id 19405514), assim, neste momento processual, verifico que não há contemporaneidade entre os fatos suscitados na exordial e o restabelecimento da medida de urgência, considerando que decorreram aproximadamente 8 (oito) anos da decisão liminar sem o efetivo cumprimento.
Ressalto ainda, que a DPE não demonstrou persistirem os motivos ensejadores que fundamentaram a concessão da liminar a quando do pedido de cumprimento da decisão ora agravada, afastando o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
De outro lado, não se concede a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante art. 300, § 3º do CPC. É o que ocorre nos presentes autos, que em caso de restabelecimento da liminar combatida, dificilmente a parte agravada terá condições de restituir o pagamento das indenizações, caso seja improcedente o pedido.
Isto posto, DEFIRO o efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I do CPC, para suspender, por ora, a decisão agravada, e, consequentemente, o seu cumprimento.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); III.
Após, vista ao Ministério Público de 2º Grau. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
08/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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