TJPA - 0822851-15.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0822851-15.2023.8.14.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Atos executórios] REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Castanhal, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 REQUERIDO: FABIO MARCELO BASTOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ANDRASSY MITSURU MINORI DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRASSY MITSURU MINORI DE CARVALHO Nome: FABIO MARCELO BASTOS DE SOUZA Endereço: Rua do Acampamento, 396 B, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS no qual as partes estão devidamente identificadas nos autos referendados em epígrafe.
Do documento de ID 114771842 a parte exequente informou o pagamento do valor integral da dívida, tendo o executado quitado o débito alimentar cobrado, requerendo, assim, o arquivamento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relato.
Decido.
A execução de alimentos possui o único objetivo de forçar o devedor a prestar os alimentos a quem deles necessita.
Em análise aos autos, constato, pela petição de ID 112427605, comprovante de pagamento de ID 112428941 e petição da exequente de ID 114771842, que o alimentante quitou todo o débito alimentar, devendo o feito se extinto, vez que cumpriu o seu desiderato.
Ante o exposto, e considerando que uma das formas de extinção da execução é quando a dívida for satisfeita, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido, fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos.
Ciência ao MP.
Custas pelo executado.
Serve a presente decisão como alvará de soltura.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas. -
13/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (EXEQUENTE).
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19/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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