TJPA - 0807190-77.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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26/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Atento ao petitório formalizado pela parte agravante (Id. 22010661), por meio do qual noticia novamente o descumprimento da tutela inibitória concedida pela então relatora, desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho (Id. 19364089); bem como à certidão lavrada pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ (Id. 21725802), atestando a inércia da parte agravada em relação ao despacho (Id. 21521221) que lhe oportunizara a manifestação acerca da notícia anterior de descumprimento, decido: 1.
Defiro o pedido de cumprimento provisório da multa nela estabelecida, majorada pelo juízo de origem (Id. 128388446); 2.
Indefiro o pedido de nova majoração, tanto mais no patamar pretendido, qual seja, R$5.000,00 por descumprimento até o limite de R$200.000,00, pois transcende, e muito, o próprio valor principal atribuído à causa, no importe de R$102.318,08 (Id. 112553314-pág. 27, autos de origem), ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem, o qual deverá observar o quanto disposto no art. 537, §3º do Código de Processo Civil[1]; 2.
Ultimadas as providências ao norte, conclusos; 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator [1] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. -
22/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 07:38
Deferido em parte o pedido de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *37.***.*24-87 (AGRAVANTE)
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11/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:18
Conclusos ao relator
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29/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Atento ao teor da petição da parte agravante (Id. 219296705), segundo a qual a parte agravada continua realizando os descontos suspensos em tutela de urgência recursal, descumprindo, portanto, o comando de abstenção veiculado na decisão proferida pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho (Id. 19364089), delibero: 1.
Manifeste-se a parte agravada em 05 (cinco) dias; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 19 de agosto de 2024.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator -
19/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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12/08/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO insurgindo-se contra o pronunciamento do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Restituição em Dobro e Dano Moral nº 0802285-14.2024.814.0005, ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, cujo teor assim restou consignado (Id. 112779709): (...) Trata-se de ação revisional ajuizada por PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em desfavor de BANPARÁ.
A parte autora alega que foi vítima de golpe efetivada através de sua conta bancária junto a instituição financeira requerida.
Narra que em 29/08/2023, após realizar a troca de seu aparelho celular, dirigiu-se ao banco para habilitar seu celular e assim efetuar transações através de aplicativo, porém sem sucesso em razão de falta de sistema bancário no momento.
Ocorreu que ao chegar a sua residência, por volta das 13h30min, recebeu ligação telefônica (93) 3004-4444 para conformar de seus dados pessoais e assim, sem saber, foi vítima de golpe.
Após a situação narrada pelo autor, observou a contratação de empréstimo não realizado no valor de R$ 180.479,56 (cento e oitenta mil, quatrocentos setenta e nove reais e cinquenta e seis reais), sendo que foram transferidos valor via TED de sua conta me favor de terceiras pessoas desconhecidas (Rebeca Matos Sales e Rodolfo J.
Lunas Caires).
Assim ajuizou a presente demanda com vistas a requerer a liminar para suspender os descontos guerreados, dentre outros pleitos.
Pois bem, feito o relato, decido.
Com efeito, no caso dos autos, o autor narra que forneceu seus dados pessoais e bancários para efetivação do contrato, embora desconhecesse tal situação.
No mais, tais fatos ocorreram há mais de 07 (sete) meses, esvaziando o caráter de urgência da situação em tela.
Por tudo dito, ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de (...) Em suas razões (Id. 19331134), sustenta, inicialmente, que a decisão agravada laborou em equívoco, porquanto independentemente da natureza da tutela provisória de urgência, se antecipada ou cautelar, os requisitos gerais são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pontua que os elementos coligidos na inicial sumariamente demonstram a verossimilhança de que não houve manifestação de vontade ou solicitação da parte demandante para a formação do pretenso contrato de empréstimo questionado na origem, tampouco autorização para débitos em sua remuneração.
Acrescenta que o perigo da demora consiste na privação de seu salário em razão dos débitos indevidos que vem ocorrendo em sua conta, até o julgamento final da demanda originária.
Por derradeiro, em sede de tutela provisória de urgência, pretende a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que a parte ré/agravada seja compelida a cessar imediatamente os descontos, relativamente aos valores das prestações objeto do contrato supostamente entabulado e, meritoriamente, o seu provimento, a fim de que, confirmando-se a tutela provisória de urgência recursal, seja reformada a decisão agravada.
Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo, a priori, que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo uma vez deferida a gratuidade processual na origem (Id. 112779709-pág. 03), restando preenchidos, por ora, os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
No que concerne à tutela provisória de urgência, cuja espécie efeito ativo ora é pleiteada pela parte agravante, não se pode olvidar que para o seu deferimento, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os requisitos autorizadores, insculpidos no art. 300[1] do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Forte nessas premissas e, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas não satisfativas, vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito, consistente nos indícios de irregularidade dos descontos que vem sendo efetuados na conta corrente da parte agravante, o que é sugerido pelo boletim de ocorrência (Id. 112555313), aliado ao formulário de contestação de transação eletrônica (Id. 112555319) e aos extratos bancários (Id. 112555303 e Id. 112555307) que instruem os autos de 1º grau.
Afiguro igualmente caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no prejuízo à subsistência da parte agravante, pois vem sofrendo descontos significativos em seus rendimentos, no valor de R$3.022,72 (três mil, vinte e dois reais e setenta e sete centavos), conforme indicam os comprovantes de pagamento catalogados na origem (Id. 98860381).
Ademais, não identifico periculum in mora inverso em desfavor da parte agravada, por se tratar de instituição financeira com grande lastro econômico, cujo mister não será comprometido por esta decisão.
Por derradeiro, não vislumbro até aqui, risco e irreversibilidade da presente decisão, que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive com a possibilidade de restauração do status quo ante, caso infirmadas as presentes razões de decidir. À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL, a fim de atribuir efeito ativo ao presente recurso, no sentido de determinar à parte agravada que se abstenha de efetuar quaisquer débitos em conta de titularidade da parte agravante, e medidas extrajudiciais de cobranças coercitivas, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Oportunizo à parte agravada o exercício do contraditório (art. 1.019, II, CPC/2015[2]); 3.
Ultimadas as providências ao norte, conclusos; 4.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 03 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
03/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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