TJPA - 0807819-12.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/07/2025 11:26
Juntada de despacho
-
01/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:07
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: ELIOMAR ALVES DA SILVA Processo nº: 0807819-12.2024.8.14.0401 Decisão.
O réu, ELIOMAR ALVES DA SILVA, através de seu defensor, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista ao apelado para o oferecimento das contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 24 de março de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 00:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0807819-12.2024.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de ELIOMAR ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no artigo 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, em que é vítima E.
S.
D.
J., sua companheira.
Consta na denúncia, que em 13 de dezembro de 2023, por volta das 20h, na residência do casal, o acusado iniciou uma discussão e, em diversas ocasiões, desferiu empurrões contra a ofendida.
A vítima ressaltou que não suporta mais o comportamento desrespeitoso do acusado, que, segundo ela, se julga superior aos demais.
Por sua vez, em sede policial, o acusado ELIOMAR ALVES DA SILVA alegou que, na data mencionada, ao retornar para a residência e tentar pegar sua neta GEOVANA no colo, a criança chorou ao ser retirada, o que irritou GEOVANA.
Esta, por sua vez, teria partido para cima do acusado, gritando e aparentando a intenção de agredi-lo.
Nesse contexto, LIDIANA interveio, posicionando-se entre o acusado e sua filha.
O réu negou ter empurrado a vítima, argumentando que o genro chegou ao local, passou a encará-lo e, juntamente com GEOVANA, proferiu insultos contra ele.
Em reação, o acusado afirmou que empurrou a vítima e ordenou que o genro se retirasse, atribuindo a ele a origem do conflito.
O acusado alegou, ainda, que durante o tumulto, LIDIANA o agrediu com tapas no rosto e arranhões no pescoço.
A denúncia foi recebida em 09/05/2024 e, após a citação, o réu apresentou resposta escrita (ID 122263052).
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais – ID 132254047 , pugnando pela condenação do réu, em razão de comprovada autoria e materialidade da agressão física sofrida pela vítima, tendo em vista que o laudo pericial nº 2023.01.014436-TRA descreve lesões compatíveis com o depoimento da vítima.
A Defesa, em seus memoriais escritos – ID130442689, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inc.
VII do CPP; É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO.
O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
Assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pela condenação do réu pelo crime de lesão corporal, eis que, pelo depoimento da vítima e demais provas ( LAUDO PERICIAL - n: 2023.01.014436-TRA), restaram suficientemente demonstradas durante a instrução processual a autoria e a materialidade do delito.
Da Autoria e da Materialidade.
No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de lesão corporal leve na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 129, § 13º, do CPB.
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, da filha da vítima ( GEOVANA), que foi ouvida como informante e realizado o interrogatório do réu - ID 131538228.
A vítima, em seu depoimento, respondeu ao representante do Ministério Público que no dia dos fatos (13/12/2023), o réu chegou alterado na residência e começou uma discussão generalizada entre a filha da vítima e o réu.
Que naquela mesma noite a vítima e sua filha foram embora de casa.
A vítima respondeu que o réu empurrou, arranhou e sacudiu a vítima na noite dos fatos.
Em continuação, foi realizada a oitiva da informante GEOVANA TAIENE DE JESUS ALVES.
Respondeu ao MP que estava no local na data dos fatos.
Respondeu bastante emocionada (chorando) que ao chegar no local, viu o réu segurando a vítima pelos braços e a empurrando.
Que viu sua mãe, ora vítima, bastante machucada.
Que em nenhum momento viu sua mãe agredir o réu.
Por fim, durante seu interrogatório, o réu respondeu ao juízo que não praticou os atos descritos na denúncia.
Respondeu ao juízo que sua neta é demais apegada com ele e que, na noite dos fatos, ficou sabendo que sua filha e sua neta iriam se mudar de sua residência.
Que sua filha começou a lhe insultar.
Que realmente havia uma divergência entre o ele e o esposo de GEOVANA.
Que naquele momento, chegou a vítima, LIDIANA, e que a vítima tentou dar um tapa no rosto do réu e que apenas afastou a vítima.
Após, sua filha e sua companheira partiram para cima do réu, proferindo xingamentos e tentando lhe agredir.
Ao representante do Ministério Público respondeu que a filha já presenciou várias brigas entre o réu e a vítima.
Indagado pelo MP sobre o motivo pelo qual nunca se separou/divorciou da vítima, tendo em vista seus próprios relatos de injurias, agressões e maus tratos, respondeu que a única vez que registrou ocorrência policial contra sua companheira, ora vítima, foi recentemente, após os fatos.
No que diz respeito a materialidade, o Laudo de ID 114054648, sob o número 2023.01.014436-TRA, soluciona a questão, atestando que houve a lesão corporal “ 01 equimose esverdeada 05 cm no braço esquerdo; 01 equimose esverdeada de 01 cm no braço esquerdo ; 01 escoriação em arrasto de 02 cm em cotovelo esquerdo; 02 equimoses esverdeadas de 02 cm cada em região interna do braço esquerdo; 01 equimose esverdeada de 04cm no braço esquerdo; 01 equimose esverdeada em braço esquerdo; No que diz respeito à autoria, não há dúvida de que o fato delituoso realmente ocorreu, pois a vítima narrou com precisão suas circunstâncias, detalhando a forma de violência empregada, afirmando em seu depoimento que o acusado lhe empurrou, arranhou e sacudiu.
Ante o exposto, há perfeita harmonia entre os termos da denúncia, as declarações da vítima e o laudo de exame de corpo de delito, tendo a instrução processual sido eficiente em revelar que o denunciado foi o autor do crime de lesão corporal descrito na denúncia O artigo 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE -Violência no âmbito das relações domésticas e familiares e contra a mulher (art. 129, § 13) – Recurso defensivo – Absolvição – Impossibilidade – Autoria e materialidade suficientemente comprovadas – Palavra da vítima em consonância com outros elementos de prova – Laudo pericial que robustece a tese acusatória.
Dolo (animus) de ofender a integridade física da vítima bem configurado.
Condenação mantida .
Pena bem dosada – manutenção do regime aberto.
Substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos.
Impossibilidade.
Vedação insculpida no inciso I do art . 44 do Código Penal.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15009778420238260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 09/01/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/01/2025) Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório.
A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos.
Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, somadas ao laudo de exame de corpo de delito, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime do artigo 129, §13°, do CP.
Quanto à circunstância qualificadora do delito de lesão corporal, pela nova redação do §13º, do artigo 129 do Código Penal, está devidamente caracterizada, pois fora praticada contra pessoa com o qual o réu mantinha relação de afetividade.
Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para em consequência, CONDENAR o acusado ELIOMAR ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar a pena em cumprimento às circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CPB.
A reprovabilidade da conduta consistente em agredir fisicamente a vítima restou evidenciada em grau mínimo; réu registra culpabilidade de grau mínimo; sem antecedentes; conduta social e personalidade normais; os motivos, normais à espécie; as circunstâncias são comuns ao tipo do delito; as consequências foram irrelevantes, pelo menos no que se refere à integridade física da ofendida; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu.
Em face das circunstâncias expostas, fixo a pena-base pelo crime de lesão corporal de natureza leve, no âmbito doméstico, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Não havendo agravantes ou outras atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena até aqui aplicada em definitiva e final em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, podendo a VEP estabelecer regime de prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: Expeça-se a Guia de Execução; Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art.15, III da Constituição da República; Procedam-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém, 19 de março de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
28/10/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: ELIOMAR ALVES DA SILVA Processo nº: 0807819-12.2024.8.14.0401 Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu, observo não haver hipótese manifesta de Absolvição Sumária a considerar, tendo em vista que todas as questões apresentadas na resposta escrita confundem-se com o mérito da questão.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 DE NOVEMBRO de 2024, às 9:30 h.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Intime-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpram-se as eventuais diligências requeridas pela Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 29 de agosto de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
29/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 06:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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