TJPA - 0835933-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:27
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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24/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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19/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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13/07/2025 15:12
Decorrido prazo de TADEU HENRIQUE DOS ANJOS MACEDO em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:48
Decorrido prazo de BRUNO NEVES PRADO em 21/05/2025 23:59.
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06/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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06/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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26/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0835933-67.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido, ID 142301049, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 23 de junho de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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23/04/2025 15:40
Decorrido prazo de ADALBERTO BATISTA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:40
Decorrido prazo de BRUNO NEVES PRADO em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:40
Decorrido prazo de TADEU HENRIQUE DOS ANJOS MACEDO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 03:48
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0835933-67.2024.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: TADEU HENRIQUE DOS ANJOS MACEDO Nome: TADEU HENRIQUE DOS ANJOS MACEDO Endereço: Rua São Jorge, 81 A, Conj.
Costa e Silva, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-120 REQUERIDO: ADALBERTO BATISTA ROCHA, BRUNO NEVES PRADO Nome: ADALBERTO BATISTA ROCHA Endereço: Passagem Acatauassu Nunes, 71, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-010 Nome: BRUNO NEVES PRADO Endereço: Travessa We-42, 262, (Cj Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-345 [] DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA/MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE DANOS MATERIAIS, proposta por TADEU HENRIQUE DOS ANJOS MACEDO, em desfavor de ADALBERTO BATISTA ROCHA e BRUNO NEVES PRADO, todos qualificados.
O autor/embargante, em ID 116062417 , alega omissão na decisão ID 114648433, por entender que esse juízo, apesar de ter deferido um dos pedidos de tutela antecipada formulado na inicial, não se pronunciou sobre os demais.
Regularmente intimado através de seus advogados, o embargado não apresentou contrarrazões conforme certidão ID 137445589 É o suficiente a relatar.
Decido.
No caso em exame, verifico que os embargos foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal do Embargante.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Diz o artigo 1022 e seus incisos do Código de processo Civil. “art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, os Embargos de Declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes no julgado.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada dos vícios acima citados, não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem sendo dotado, portanto, em regra, de efeito modificativo ou infringente.
Neste sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração têm cabimento para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Hipótese em que não se configurou qualquer omissão ou contradição no decisum, tendo em vista que a deficiência na fundamentação do recurso por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados foi suficientemente fundamentada. 2.
Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração aos quais se nega provimento”.(EARESP 392200/PR, PRIMEIRA TURMA, REL.
Min.
LUIZ FUX, DJ DATA:17/03/2003) Excepcionalmente, podem os embargos declaratórios ter efeito infringente, mas condicionado ainda a inexistência no sistema legal de outro recurso para a correção do erro cometido, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO INFRINGENTE.
SENTENÇA "EXTRA PETITA".
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. 1.
Prestam-se os embargos de declaração para o esclarecimento de obscuridade, eliminação da contradição ou supressão de omissão existente na sentença ou no acórdão, e não para o rejulgamento da causa. 2. "In casu", nada obstante tenha o magistrado proferido sentença "extra petita", lhe é vedado anulá-la para proferir outra, sob pena de violação ao artigo 463 do CPC. 3.
O uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado somente se autoriza em caráter excepcional e na inexistência no sistema legal de outro recurso para a correção do erro cometido. 4.
Remessa oficial provida para anular a segunda sentença proferida, devendo ser republicada a primeira sentença, oportunizando às partes o direito de recorrer. 5.
Recurso da União Federal julgado prejudicado. (TRF-3 - AMS: 45703 SP 1999.61.00.045703-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2003, SEXTA TURMA) (negrito nosso) No caso dos autos, o embargante assevera que a decisão é omissa porque o juízo deferiu apenas o pedido de tutela de urgência quanto à manutenção do autor na posse do veículo, não se pronunciando sobre os demais pedidos liminares na inicial.
Creio que assiste razão ao recorrente e, por isso, passo à análise dos demais pedidos de tutela de urgência formulados na inicial.
O pedido de garantia ao autor sobre o direito de uso, gozo, trânsito e posse, ainda que precária, do bem é decorrência lógica do pedido já deferido de manutenção de posse do veículo.
Por outro lado, o requerimento de notificação ao DETRAN/PA de modo a ser autorizado o licenciado do bem esgota o objeto da demanda, pois, nos termos do artigo 120 e ss do CTB, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) faz prova da propriedade do veículo.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
REGISTRO NO DETRAN.
LEVANTAMENTO DO REGISTRO DE PENHORA . 1.
Tratando de veículo automotor, a lei regula de modo específico a forma como se dá a transferência, exigindo o efetivo registro no Detran (arts. 123 e 124 da Lei n. 9 .505/97, Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Comprovada a propriedade da embargante sobre o veículo constrito, impõe-se o levantamento da penhora. (TRF-4 - AC: 50004501120174047113 RS 5000450-11 .2017.4.04.7113, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA) Tendo em vista que, após a apresentação dos presentes embargos, um dos réus já foi citado e apresentou defesa alegando, entre outras coisas, a clandestinidade da posse exercida pelo autor, seria uma temeridade deferir tal pedido em razão do caráter de irreversibilidade e em desobediência ao artigo 300,§3º do CPC.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação e do artigo 1022 do CPC, conheço o recurso e reconheço a omissão alegada, mas atribuo apenas parciais efeitos infringentes à decisão ID 114648433 Buscando sanar o vício reconhecido e aprimorar a decisão ID 114648433 determino que a supressão do parágrafo iniciado pela expressão “Assim, presentes os requisitos legais…” o qual deve ser substituído por todo o excerto a seguir. "O pedido de garantia ao autor sobre o direito de uso, gozo, trânsito e posse, ainda que precária, do bem é decorrência lógica do pedido de manutenção de posse do veículo.
Por outro lado, o requerimento de notificação ao DETRAN/PA de modo a ser autorizado o licenciado do bem esgota o objeto da demanda, pois, nos termos do artigo 120 e ss do CTB, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) faz prova da propriedade do veículo.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
REGISTRO NO DETRAN.
LEVANTAMENTO DO REGISTRO DE PENHORA . 1.
Tratando de veículo automotor, a lei regula de modo específico a forma como se dá a transferência, exigindo o efetivo registro no Detran (arts. 123 e 124 da Lei n. 9 .505/97, Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Comprovada a propriedade da embargante sobre o veículo constrito, impõe-se o levantamento da penhora. (TRF-4 - AC: 50004501120174047113 RS 5000450-11 .2017.4.04.7113, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA) Conceder a tutela nesse sentido seria uma espécie de julgamento antecipado do mérito, pois, em juízo de cognição sumária, estar-se-ia tomando como verdadeiras apenas as alegações da inicial sem que os réus tivessem oportunidade de se manifestar.
Creio, portanto, que seria uma temeridade deferir o pleito antecipatório, sem ouvir os réus, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa, além de seu caráter de irreversibilidade e em desobediência ao artigo 300,§3º do CPC.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR a fim de que o requerente seja mantido na posse do veículo marca Mercedes Benz, Modelo 311SFALTECHAMB, ano 2006, cor branca, placa de licença nº JUN 9236, chassis nº 8SC9036626A945936, RENAVAM nº 0089212843, combustível diesel, hoje com Mercosul n° JUN 9C36 até ulterior decisão desse juízo.
Do mesmo modo, fica garantido ao requerente direito de uso, gozo, trânsito e posse, ainda que precária, do bem objeto da demanda." Os demais termos da decisão ID 114648433 ficam mantidos.
Tendo em vista a manifestação ID 124230225, bem como a previsão do artigo 246, §1º-A, I do CPC, proceda-se a citação postal do requerido BRUNO NEVES PRADO no endereço indicado no referido petitório.
Caso infrutífera a citação postal, como medida de efetividade, ordeno, independentemente de novo despacho, a citação eletrônica, via whatsapp, através do número informado em ID 121430225, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do citando, como número de telefone, confirmação escrita e foto individual, senão vejamos o entendimento do STJ sobre o tema: “[...] 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.” [...] (HC 644.543/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021) Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
11/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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30/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ADALBERTO BATISTA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNO NEVES PRADO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ADALBERTO BATISTA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:29
Decorrido prazo de ADALBERTO BATISTA ROCHA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:37
Decorrido prazo de BRUNO NEVES PRADO em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:43
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0835933-67.2024.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: TADEU HENRIQUE DOS ANJOS MACEDO REQUERIDO: ADALBERTO BATISTA ROCHA, BRUNO NEVES PRADO AUTOR: TADEU HENRIQUE DOS ANJOS MACEDO Nome: TADEU HENRIQUE DOS ANJOS MACEDO Endereço: Rua São Jorge, 81 A, Conj.
Costa e Silva, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-120 REQUERIDO: ADALBERTO BATISTA ROCHA, BRUNO NEVES PRADO Nome: ADALBERTO BATISTA ROCHA Endereço: Passagem Acatauassu Nunes, 71, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-010 Nome: BRUNO NEVES PRADO Endereço: Travessa We-42, 262, (Cj Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-345 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Diante da interposição de embargos de declaração com possível efeito modificativo em ID 116062417 e considerando que um dos réus já apresentou contestação ID 116619918, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte embargada ADALBERTO BATISTA ROCHA apresente manifestação sobre o recurso.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 12 de agosto de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
04/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:57
Decorrido prazo de BRUNO NEVES PRADO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835933-67.2024.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: TADEU HENRIQUE DOS ANJOS MACEDO REU: ADALBERTO BATISTA ROCHA, BRUNO NEVES PRADO Nome: ADALBERTO BATISTA ROCHA Endereço: Passagem Acatauassu Nunes, 71, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-010 Nome: BRUNO NEVES PRADO Endereço: Travessa We-42, 262, (Cj Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-345 [] DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em se tratando de demanda possessória, como no presente caso, os arts. 561, 562 e 565 do Código de Processo Civil possibilitam a manutenção de posse liminar, independentemente de audiência de mediação, se a inicial estiver suficientemente instruída com prova da posse, da perda desta há menos de ano e dia, em decorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu, e a data do fato.
Humberto Theodoro Júnior leciona que `a lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil- Procedimentos Especiais.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, pg. 135).
No caso em exame, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção liminarmente.
A parte autora juntou documentos que demonstram a sua posse direta sobre o veículo objeto da lide (ID 113978981), bem como demonstra que a exercia pacificamente por prazo compatível com o pedido principal deduzido na ação.
O turbação da posse e a data de sua ocorrência também restaram comprovados pelo documento ID 113978966, uma vez que, em 08/01/2024, menos de ano e dia, o autor foi notificado pela polícia civil de boletim de ocorrência registrado pelo primeiro questionando os poderes outorgados ao segundo réu o qual, por sua vez, procedera a venda do veículo ao autor.
Restam, portanto, demonstrados os requisitos do art. 561 e incisos do CPC.
Ressalta-se que, embora alguns dos documentos sejam unilaterais, reputo, em juízo de cognição sumária, satisfatórios para evidenciar a ocorrência dos fatos tal como descritos na inicial, pois verifica-se um encadeamento cronológico coerente entre os relatos e os documentos que o comprovam.
Pertinente citar trecho de voto do Desembargador do TJRS Eduardo João Lima Costa (in Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-84, 19ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2018), em caso similar, no qual ressalvou `a presunção de boa-fé que rege os atos processuais, de modo que a comunicação de ocorrência, no caso, na ausência de outras provas em contrário, é suficiente a indicar a invasão noticiada.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINAR a fim de que o requerente seja mantido na posse do veículo marca Mercedes Benz, Modelo 311SFALTECHAMB, ano 2006, cor branca, placa de licença nº JUN 9236, chassis nº 8SC9036626A945936, RENAVAM nº 0089212843, combustível diesel, hoje com Mercosul n° JUN 9C36 até ulterior decisão desse juízo.
Expeça-se mandado de intimação e citação dos réus, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos, bem como para, a partir da intimação, abstenham-se de turbar a posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, 3 de maio de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042314241094700000106906125 01.
PROCURACAO Procuração 24042314241122800000106910101 02.
RG E CPF TADEU Documento de Identificação 24042314241147000000106910102 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24042314241170200000106910104 04.
DECLARACAO DE INSUBSISTENCIA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24042314241187000000106910105 05.
CRVL Documento de Comprovação 24042314241206600000106910106 06.
NOTA DE VENDA - LEILAO Documento de Comprovação 24042314241262500000106910108 07.
BO 2020 Documento de Comprovação 24042314241287000000106910109 08.
MANDADO DE INTIMACAO 02 Documento de Comprovação 24042314241331800000106910111 09.
BO 2024 Documento de Comprovação 24042314241355100000106910112 10.
CONSULTA VEICULO OUTROS ESTADOS E PARA Documento de Comprovação 24042314241373900000106910113 11.
REGISTRO DE DECLARACAO POLICIA CIVIL Documento de Comprovação 24042314241391700000106910114 12.
CERTIDAO DE REGISTRO DO VEICULO 01 Documento de Comprovação 24042314241432300000106910116 13.
CERTIDAO DE REGISTRO DO VEICULO 02 Documento de Comprovação 24042314241473600000106910117 14.
CONSULTA POR SOBRENOME - BRUNO Documento de Comprovação 24042314241491300000106910118 15.
CERTIDAO DE OCORRENCIA 899.2023 Documento de Comprovação 24042314241511800000106910121 16.
PROCURACAO DETRAN-PA - ADALBERTO PARA BRUNO Documento de Comprovação 24042314241564500000106910123 19.
PROCURACAO DETRAN-PA - BRUNO PARA TADEU Documento de Comprovação 24042314241602600000106910124 20.
PROCURACAO PARTICULAR TADEU PARA DESPACHANTE Documento de Comprovação 24042314241641100000106910125 21.
RECIBO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24042314241694100000106910126 22.
CERTIDAO DE REGISTRO DO VEICULO Documento de Comprovação 24042314241727500000106910128 23.
INTENCAO DE VENDA VEICLO Documento de Comprovação 24042314241765000000106911979 24.
RG E CPF DESPACHANTE DETRAN Documento de Comprovação 24042314241799100000106911980 IMAGENS DO VEICULO Documento de Comprovação 24042314241852300000106911981 IRPF 2023 - Tadeu Macedo - declaracao Documento de Comprovação 24042314241933700000106911982 IRPF 2023 - Tadeu Macedo - recibo Documento de Comprovação 24042314241994400000106911983 ORDEM DE SERVICO N° 433 Documento de Comprovação 24042314242046900000106911984 ORDEM DE SERVICO N° 453 Documento de Comprovação 24042314242079400000106911985 RECIBO SERVICOS VAN Documento de Comprovação 24042314242109100000106911986 -
14/05/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 09:01
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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