TJPA - 0819811-56.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:44
Juntada de sentença
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02/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0819811-56.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Marabá/PA, 12 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
12/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0819811-56.2023.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES Nome: MARIA DE NAZARE ALVES Endereço: Quadra Vinte e Dois, 19, (Fl.33), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-210 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 134094027) opostos por MARIA DE NAZARE ALVES em face de BANCO BMG S.A., tendo como objeto a sentença ID 133552666.
Em síntese, o(a) Embargante aponta que a sentença foi (i) omissa ao deixar de se manifestar sobre a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, uma vez que houve impugnação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos bancários juntados aos autos, incumbindo ao banco o ônus de provar sua veracidade; (ii) omissa quanto à tese de quitação do mútuo, diante do lapso temporal e dos valores já pagos, que ultrapassariam R$ 5.000,00, sem que o banco tenha comprovado a entrega do cartão ou das faturas; (iii) omissa no que tange à ausência de cláusulas essenciais nos contratos, como número de prestações, soma total a pagar, taxa efetiva de juros, entre outras informações exigidas pelo art. 52 do CDC e art. 21 da IN INSS/PRES n.º 28/2008.
Requer o acolhimento dos embargos para que as omissões apontadas sejam supridas. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, RECEBO os embargos de declaração, posto que tempestivos.
Mostra-se desnecessária a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões, pois não é o caso de modificação da decisão recorrida (art. 1.023, §3º, do CPC).
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando a sentença (ID 133552666), não vislumbro qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto há clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a extensão da decisão, bem como houve expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo afirmações e fundamentos obscuros, conflitantes, omissos ou que contenham erros.
O caso discutido se refere a ação de inexistência de débito c/c danos morais, na qual a autora/embargante alega não ter contratado cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado convencional.
Impugna a validade do contrato e a regularidade dos descontos realizados.
O banco réu apresentou documentos contratuais e defendeu a validade da contratação.
A sentença embargada foi no sentido de que houve contratação válida do serviço bancário, com observância do dever de informação, inexistindo vício de consentimento, sendo legítimos os descontos realizados e improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença analisou a regularidade documental da contratação, afirmando que o banco juntou instrumentos contratuais válidos e suficientes para demonstrar a anuência da parte autora, desincumbindo-se do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ainda que o Tema 1061 do STJ não tenha sido expressamente mencionado, a fundamentação deixa claro que a autenticidade documental foi reconhecida e valorizada como suficiente, não se tratando, portanto, de omissão relevante.
Quanto à alegação de quitação do mútuo, a sentença é expressa ao afirmar que os descontos ainda ocorrem, afastando a prescrição e implicando reconhecimento de que a dívida não está quitada.
Assim, não há omissão, pois a questão foi efetivamente enfrentada.
No tocante à suposta ausência de cláusulas essenciais, o julgado afirma que os contratos apresentavam informações claras e adequadas, tendo sido observado o dever de informação previsto no CDC.
A decisão reconhece expressamente que a parte autora teve oportunidade de conhecer os termos pactuados, inclusive quanto à forma de quitação, não havendo ilegalidade contratual.
O que se percebe, portanto, das razões tecidas pela parte embargante, é o inconformismo com o resultado desfavorável à sua defesa, objetivando, então, a rediscussão da matéria.
O mérito da demanda foi devidamente apreciado à luz das provas carreadas aos autos.
Quanto ao fundamento, não cabe a este magistrado discorrer quanto ao seu acerto ou desacerto, pois, a bem da verdade, se trata de sentença devidamente fundamentada e alinhada com seu dispositivo, proferida pelo(a) então julgador(a) do feito à época, de modo que incumbirá à instância revisora manter ou reformar tais entendimentos.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Equatorial (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
10/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0819811-56.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE ALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por ato ilícito com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DE NAZARÉ ALVES VIEIRA em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora contratou empréstimo bancário, contudo, não na modalidade cartão de crédito consignado.
Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo e indenização por danos materiais e morais.
Proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, bem como indeferindo a tutela de urgência.
Foi determinado o encaminhamento do feito ao CEJUSC.
A parte ré apresentou contestação, arguiu a nulidade da citação para fins de afastar a revelia.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora. alegou ainda a ocorrência de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, fundamentou que a contratação foi regular, juntando os instrumentos de contratos aos autos.
Pugnou ao final pela improcedência da ação.
O autor se manifestou em réplica, aduzindo que houve o desvirtuamento do contrato pactuado entre as partes, pugnando pelo reconhecimento de sua nulidade.
Pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
A parte autora alegou que houve a nulidade da citação para fins de afastar à revelia, contudo, observa-se nos autos que não houve decretação de revelia, nem prejuízo ao direito de defesa, pois houve o comparecimento espontâneo do requerido nos autos.
Pertinente à alegação de carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo, este não é requisito da ação, não sendo requisito para o ajuizamento de demanda judicial que o autor seja compulsoriamente obrigado a proceder ao registro da contestação em âmbito extrajudicial.
Logo, INDEFIRO a preliminar aduzida.
Pertinente à impugnação da gratuidade de justiça, a parte requerida não trouxe aos autos elementos concretos aptos a afastar o benefício concedido a parte autora. logo, INDEFIRO o pedido de impugnação.
Em relação à prescrição quinquenal do contrato, é certo que o prazo prescricional nestes casos é de 05 (cinco) anos (Art. 27, do CDC), tendo como marco inicial o último desconto realizado, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.658 - MS (2019/0163416-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ELENIR GARCIA ADVOGADOS : JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS - MS000697 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO E OUTRO (S) - MS015026A DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 235/240) O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 100): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - AFASTADA - MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO - ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Rejeita-se o pedido de nulidade da sentença de improcedência liminar do pedido, por ofensa ao princípio do contraditório, eis que a prescrição ou a decadência elencadas no art. 332, § 1º do CPC, tratam-se de exceção à regra de necessidade de oitiva das partes elencada nos arts. 9º e 10º do CPC.
II - Verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há que ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC, que fixa em 05 (cinco) anos o prazo prescricional, contados do último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte silvícola, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução e pouco convívio social, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Precedentes desta Câmara e deste Tribunal.
No especial (e-STJ fls. 113/143), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 27 do CDC, sustentando que o início do prazo prescricional para a repetição de indébito e a reparação dos danos morais seria a data em que o consumidor teve ciência da prática ilícita, e não a data do último desconto no benefício previdenciário do autor da ação.
No agravo (e-STJ fls. 242/251), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela prescrição da demanda, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do último desconto no benefício, adotando a seguinte fundamentação: (e-STJ fl. 106): Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte silvícola, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução e pouco convívio social, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que o termo a quo do lapso prescricional da pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é a data do último desconto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1319078/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 9/11/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1130505/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO. 1.
Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1475644/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 31/3/2015.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1515658 MS 2019/0163416-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 11/02/2020).
Em análise aos autos, verifico que os descontos ainda ocorrem, assim, não há como reconhecer que houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de prescrição.
Quanto às demais alegações, estas se confundem com o mérito, ocasião em que serão analisadas conjuntamente com este.
Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a exordial apresenta pedido juridicamente possível, causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, de modo que os elementos do parágrafo primeiro do art. 330 do estatuto processual estão presentes.
Afasto qualquer questão preliminar pois foram observadas as condições fixadas em lei para o exercício do direito à tutela jurisdicional do Estado (direito de ação), ou seja, os requisitos de admissibilidade do mérito.
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
Do mérito Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado. É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
A parte autora alega que foi induzida a contratar um empréstimo pessoal e sofreu descontos em seu benefício, que afirma não ter autorizado.
Postula a declaração de inexistência da relação jurídica com o réu, assim como a inexistência de qualquer débito a ele relativo, repetindo-se em dobro as quantias pagas, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco réu alega que a parte autora contratou o produto bancário denominado empréstimo pessoal, razão pela qual, pugnou pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Analisando-se os autos, verifica-se que as partes firmaram “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – Refinanciamento”, constando o valor contratado e os juros que incidem sobre a operação.
Portanto, não há dúvidas de que a parte autora contratou um empréstimo, tendo sido atendido o dever de informação ao consumidor, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento, estando válida a contratação.
Assim, incabível o reconhecimento da inexigibilidade do contrato de empréstimo, uma vez que foi observado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, assim como a respeito da forma de quitação do saldo devedor.
Inobstante a alegação do requerente, instituição financeira demonstrou, documentalmente, o contrário, desincumbindo-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito e reparação de danos morais.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE. vício de consentimento não caracterizado.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Tendo as razões do recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não há violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2.1.
O benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não deve ser revogado quando a parte adversária não se desincumbe de fazer prova em sentido contrário à presunção de veracidade relativa, conferida à declaração de hipossuficiência.
Gratuidade de justiça mantida. 3.
De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Súmula 297. 4.
Incabível o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que ao aderente foi assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, assim como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 5.
Respeitadas as peculiaridades do contrato em tela, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação. 6.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento do montante descontado na folha de pagamento do mutuário. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada.
Gratuidade Judiciária mantida.
Honorários recursais majorados. (TJDFT.
Acórdão 1437794, 07006099220228070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor assegura "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III do CDC).
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar, de forma clara e suficiente, os serviços contratados. 2.
No caso, o contrato celebrado assegurou o direito à informação adequada e clara sobre as condições pactuadas, com especificação correta da sua modalidade, tributos incidentes e condições acerca do pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade na contratação. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDFT.
Acórdão 1438397, 07151521920218070009, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
A alegação de haver sido induzido a erro porque acreditava ter aderido à empréstimo consignado tradicional quando, na verdade, ocorreu a contratação de cartão de crédito, não se sustenta diante das provas juntadas aos autos.
No momento da celebração do contrato teve a parte autora oportunidade de analisar os termos do contrato previamente à adesão, ponderando acerca das vantagens que obteria com sua aceitação e de ônus dela decorrentes.
E da leitura do instrumento, verifica-se que tinha condições de saber que estava contratando o cartão de crédito consignado.
O contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Ademais, o requerente subscreveu a proposta de adesão com nítido destaque no título para empréstimo pessoal, o que por si só chama a atenção da contratante, sem prejuízo das cláusulas contratuais, não havendo fundamento para a declaração da pretensa nulidade.
O contrato é um acordo livremente pactuado entre as partes, cientes de todos os termos que o permeia, vinculando-se quando a vontade é manifestada livre de qualquer vício.
E nesse sentido, o simples fato de ser idoso não presume que houve erro, ou dolo, ou qualquer dos vícios do consentimento por ocasião da celebração do negócio jurídico.
Pelos elementos de convicção hauridos dos autos, forçoso concluir que houve expressa anuência do requerente à contratação do produto e às consignações dos valores mínimos indicados nas faturas do cartão de crédito, não podendo agora voltar-se contra seus próprios atos, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais, e não há que se cogitar a inexistência de relação jurídica.
Por fim, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇO CÍVEL EM AÇO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇO JURÍDICA C/C DANO MORAL E MATERIAL E REPETIÇO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTO DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇO EFETUADA POR SERVIDOR PÚBLICO COM A CHANCELA DO ÓRGO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA AVENÇA.
DEVER DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISO UNÂNIME. 1.
Em conformidade com que prescreve o princípio da força obrigatória dos contratos, tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico celebrado, desde que observados os requisitos da capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
Inteligência do artigo 104 do Código Civil. 2.
Nesse diapasão, comprovada a contratação dos empréstimos pela parte autora e justificada a existência da dívida, inexiste qualquer ilicitude por parte da instituição financeira recorrente, sendo certo que o desconto automático feito com o intuito de cobrir saldo devedor preexistente decorre do próprio contrato celebrado entre as partes, pelo que deve ser reformada a sentença e ser declarada a improcedência dos pedidos ventilados na peça vestibular. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (3814103, 3814103, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-05, publicado em 2020-10-25) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Logo, ausente conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida, descabe a pretensão da parte autora de reaver quaisquer valores, seja de forma simples ou em dobro, bem como, tornam os demais pedidos da improcedentes, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil.
Tendo em vista a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, verifica-se que a parte ré não efetuou cobrança indevida, tampouco praticou ato ilícito, de modo que não há dano moral indenizável nem restituição de valores.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade com relação à parte autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Datado e assinado pela magistrada.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
12/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0819811-56.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada ID108239152.
Marabá/PA, 9 de maio de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
09/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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08/05/2024 13:09
Juntada de Ofício
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03/05/2024 11:32
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Marabá
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE ALVES - CPF: *48.***.*56-00 (AUTOR).
-
17/01/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2023 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2023 20:37
Conclusos para decisão
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19/11/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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