TJPA - 0819811-56.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2025 08:44
Baixa Definitiva
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05/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819811-56.2023.8.14.0028 APELANTE: MARIA DE NAZARE ALVES APELADO(A): BANCO BMG S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DE NAZARÉ ALVES (autora) em face do BANCO BMG S.A. (réu), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A sentença recorrida entendeu pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando a tese de vício de consentimento ou de desvirtuamento do contrato, e concluiu que a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar a existência da relação jurídica.
Em suas razões recursais, a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo julgou o mérito antecipadamente sem sanear o processo e sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para comprovar a falsidade das assinaturas que impugnou.
Invoca a aplicação do Tema 1.061 do STJ, que atribui ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura.
No mérito, reitera a tese de nulidade do contrato por violação ao dever de informação, alegando que a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é abusiva, cria uma dívida perpétua e não foi a sua intenção contratar.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o Banco BMG S.A. pugna pela manutenção integral da sentença.
Defende a validade da contratação, a clareza das cláusulas, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de ato ilícito que justifique as condenações pleiteadas. É o breve relatório.
Decido. 2.
Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e dispensa a comprovação do preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sou pelo seu conhecimento.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal. 3.
Preliminar.
Cerceamento de Defesa A parte apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença pela ausência de realização de produção de prova oral e documental.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a produção de prova judiciária se destina ao processo, contudo, o juiz é o destinatário principal das provas, pois estas têm por finalidade a formação da convicção do magistrado.
Desse modo, com fundamento artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador a formação do juízo da necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar atos desnecessários que nada mais fariam do que atentar aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, quando já se encontrem outras provas suficientes para firmar o convencimento do magistrado a respeito da questão em debate.
Assim sendo, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá o juízo determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes.
No caso em tela, entendo que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para a averiguação da validade ou não dos descontos realizados a título de empréstimo dito como fraudulento, conforme será melhor elucidado na análise de mérito, motivo pelo qual entendo que a produção de prova oral se mostra desnecessária.
Portanto, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR, por não vislumbrar a ocorrência de cerceamento de defesa no caso em análise. 4.
Mérito Recursal Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da validade ou não dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo em cartão de crédito com margem consignável (RMC).
Cumpre salientar que a análise da controvérsia deve se ater aos estritos limites da petição inicial.
No presente caso, a parte autora, em sua exordial, fundamentou seu pleito na tese de que jamais assinou qualquer contrato referente ao citado empréstimo, negando por completo a existência da relação jurídica.
Não se discutiu, originariamente, a abusividade da modalidade contratual de RMC em detrimento do empréstimo consignado simples, mas sim a própria existência do pacto.
Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a efetiva contratação.
A instituição financeira apelada se desincumbiu de seu ônus, já que, juntou os contratos assinados pela parte autora (Ids 27287167, 27287168 e 27287170) apresentou o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de ara a conta de titularidade da autora (ID 27287172), o que é suficiente para comprovar que a parte autora realizou a contratação e recebeu a quantia em comento.
Nesse ponto, é importante ressaltar que, muito embora tenha o posicionamento que a ausência de fraude grosseira na assinatura demandaria a realização de perícia grafotécnica para averiguação da fraude suscitada, entendo que, existindo outras provas nos autos que comprovem a contratação do empréstimo, há dispensa da perícia requestada, situação evidenciada no presente litígio.
Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação.
A parte autora se beneficiou do montante que foi devidamente disponibilizado, razão pela qual os descontos mensais realizados pela instituição financeira no seu benefício previdenciário são lícitos e decorrem do regular exercício de um direito.
Ademais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, inconcebível a alegação de direito a indenização por dano moral ou repetição de indébito.
Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça e outros tribunais, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante [...].
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito.
Sentença de improcedência mantida. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (AP 0802197-44.2019.8.14.0039, Relator.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 19/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) Porém, não há que se falar em dano moral, porque inexiste, na espécie, gravame à honra, apesar da cobrança indevida, uma vez que a autora se beneficiou do valor depositado em sua conta corrente.
Seguimento negado a ambos os recursos, com base no art. 557 do CPC. (TJ-RJ - APL: 200900156167 RJ 2009.001.56167, Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, Data de Julgamento: 13/10/2009, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL).
Desse modo, a despeito da incidência do CDC à relação em exame, entendo que os elementos dos autos apontam na direção de que a contratação foi regularmente efetuada pela autora junto ao apelado, não havendo evidências que demonstrem a caracterização de fraude a justificar a procedência dos pedidos. 5.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito.
Dê-se baixa no sistema.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
11/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:53
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE ALVES - CPF: *48.***.*56-00 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0819811-56.2023.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES Nome: MARIA DE NAZARE ALVES Endereço: Quadra Vinte e Dois, 19, (Fl.33), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-210 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 134094027) opostos por MARIA DE NAZARE ALVES em face de BANCO BMG S.A., tendo como objeto a sentença ID 133552666.
Em síntese, o(a) Embargante aponta que a sentença foi (i) omissa ao deixar de se manifestar sobre a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, uma vez que houve impugnação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos bancários juntados aos autos, incumbindo ao banco o ônus de provar sua veracidade; (ii) omissa quanto à tese de quitação do mútuo, diante do lapso temporal e dos valores já pagos, que ultrapassariam R$ 5.000,00, sem que o banco tenha comprovado a entrega do cartão ou das faturas; (iii) omissa no que tange à ausência de cláusulas essenciais nos contratos, como número de prestações, soma total a pagar, taxa efetiva de juros, entre outras informações exigidas pelo art. 52 do CDC e art. 21 da IN INSS/PRES n.º 28/2008.
Requer o acolhimento dos embargos para que as omissões apontadas sejam supridas. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, RECEBO os embargos de declaração, posto que tempestivos.
Mostra-se desnecessária a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões, pois não é o caso de modificação da decisão recorrida (art. 1.023, §3º, do CPC).
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando a sentença (ID 133552666), não vislumbro qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto há clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a extensão da decisão, bem como houve expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo afirmações e fundamentos obscuros, conflitantes, omissos ou que contenham erros.
O caso discutido se refere a ação de inexistência de débito c/c danos morais, na qual a autora/embargante alega não ter contratado cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado convencional.
Impugna a validade do contrato e a regularidade dos descontos realizados.
O banco réu apresentou documentos contratuais e defendeu a validade da contratação.
A sentença embargada foi no sentido de que houve contratação válida do serviço bancário, com observância do dever de informação, inexistindo vício de consentimento, sendo legítimos os descontos realizados e improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença analisou a regularidade documental da contratação, afirmando que o banco juntou instrumentos contratuais válidos e suficientes para demonstrar a anuência da parte autora, desincumbindo-se do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ainda que o Tema 1061 do STJ não tenha sido expressamente mencionado, a fundamentação deixa claro que a autenticidade documental foi reconhecida e valorizada como suficiente, não se tratando, portanto, de omissão relevante.
Quanto à alegação de quitação do mútuo, a sentença é expressa ao afirmar que os descontos ainda ocorrem, afastando a prescrição e implicando reconhecimento de que a dívida não está quitada.
Assim, não há omissão, pois a questão foi efetivamente enfrentada.
No tocante à suposta ausência de cláusulas essenciais, o julgado afirma que os contratos apresentavam informações claras e adequadas, tendo sido observado o dever de informação previsto no CDC.
A decisão reconhece expressamente que a parte autora teve oportunidade de conhecer os termos pactuados, inclusive quanto à forma de quitação, não havendo ilegalidade contratual.
O que se percebe, portanto, das razões tecidas pela parte embargante, é o inconformismo com o resultado desfavorável à sua defesa, objetivando, então, a rediscussão da matéria.
O mérito da demanda foi devidamente apreciado à luz das provas carreadas aos autos.
Quanto ao fundamento, não cabe a este magistrado discorrer quanto ao seu acerto ou desacerto, pois, a bem da verdade, se trata de sentença devidamente fundamentada e alinhada com seu dispositivo, proferida pelo(a) então julgador(a) do feito à época, de modo que incumbirá à instância revisora manter ou reformar tais entendimentos.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Equatorial (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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