TJPA - 0867661-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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09/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SANTIAGO VIDAL MAUES em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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07/02/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0867661-97.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO Nome: MARIA DA GRACA SANTIAGO VIDAL MAUES Endereço: Avenida Senador Lemos, 242, Sala 02, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO em face de MARIA DA GRACA SANTIAGO VIDAL MAUES Em Id 115101765, foi intimado o autor para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, tendo restado inerte.
Posteriormente, em Id 124655073, foi intimada a parte, mais uma vez, para promover as diligências necessárias com vistas ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Contudo, nada mais foi requerido nos autos, impossibilitando, assim, o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Tendo a requerente permanecido inerte, nada mais fazendo para que o processo tivesse regular tramitação, é imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual então demonstrada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Custas, se houver, pelo Requerente.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Não obstante, tratando-se de sentença extintiva sem resolução de mérito, havendo apelação, retornem os autos conclusos para os fins do art. 485, §7º do CPC.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
31/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0867661-97.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 640, TERREO, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR a parte Exequente, na(s) pessoa(a) de seu(s) advogado(s), para, demonstrando interesse no prosseguimento desta Ação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cumprir a última determinação constante dos autos (ID 115101765 - Decisão), sob pena de arquivamento do feito.
Belém-PA, 29 de agosto de 2024.
EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém-PA -
29/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 05:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0867661-97.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 640, TERREO, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66017-000 EXECUTADO: MARIA DA GRACA SANTIAGO VIDAL MAUES Nome: MARIA DA GRACA SANTIAGO VIDAL MAUES Endereço: Avenida Senador Lemos, 242, Sala 02, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial.
Preliminarmente, diga a exequente, dentro do prazo de 15 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, bem como informando se houve o pagamento, ainda que parcial, pela executada o valor do débito.
Havendo interesse, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução de Título Extrajudicial Petição Inicial 22091418155207600000073651656 1- Comprovante de CNPJ Documento de Comprovação 22091418155253700000073651657 2- Carteira de identidade- Síndico Documento de Identificação 22091418155291600000073651658 3- Procuração Procuração 22091418155322700000073651659 4- OAB - Ronaldo Batista Documento de Identificação 22091418155360600000073651660 5- ATA AGO 06.07.2021 - Eleição do Síndico 2021-2023 Documento de Comprovação 22091418155401800000073651661 6- ATA AGE 22.02.2022 - Taxa Condominial R$ 320,00 e Taxa extra R$ 60,00 Documento de Comprovação 22091418155451800000073651662 7- ATA AGE 27.09.2021- Taxa extra R$ 30,00 para 13º salário.2021 Documento de Comprovação 22091418155515000000073651663 8- ATA AGO 24.05.2021- Taxa Condominial R$ 275,00 e Taxa Extra R$ 60,00 em 24 parcelas Documento de Comprovação 22091418155572300000073651664 9- ATA AGE 10.08.2020 - Taxa extra R$ 30,00 para 13º salário.2020 Documento de Comprovação 22091418155631300000073651665 10-ATA AGO 26.06.2019 - Taxa extra de R$ 75,00 em 24 parcelas Documento de Comprovação 22091418155671900000073651667 11- Convenção Condominial Documento de Comprovação 22091418155728400000073651668 12- Demonstrativo de débito atualizado até 18.08.2022 Documento de Comprovação 22091418155846300000073651669 13- Carta e protocolo de cobrança administrativa Documento de Comprovação 22091418155884400000073651670 14- Boleto e comprovante de pagamento de custas iniciais Documento de Comprovação 22091418155930000000073651671 Certidão Certidão 22101711571522300000075747427 Relatório de Conta 0867661-97.2022.8.14.0301 Relatório 22101711571539300000075748979 Substabelecimento SEM RESERVAS para Josivaldo Oliveira de Carvalho Petição 23053108495058700000088895466 Petição Petição 23071315405851700000091394072 PROCURAÇÃO assinada Procuração 23071315405877200000091394078 2- Carteira de identidade do sindico Documento de Identificação 23071315405912000000091397129 1- Comprovante de CNPJ Documento de Comprovação 23071315405942900000091397130 Petição Petição 23071315423184900000091397131 CALCULO COBRANÇA Documento de Comprovação 23071315423221300000091397132 -
13/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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