TJPA - 0829739-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA BARBOSA GONZALEZ em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA BARBOSA GONZALEZ em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:15
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA BARBOSA GONZALEZ em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:14
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA BARBOSA GONZALEZ em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 2.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0829739-51.2024.8.14.0301 AUTOR: IZABEL CRISTINA BARBOSA GONZALEZ REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de custas pela UNAJ, INTIME-SE a parte Autora para efetuar a respectiva quitação.
Belém - PA, 12 de setembro de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2024 14:47
Realizado cálculo de custas
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08/07/2024 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 15:46
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a parte autora recebe R$19.369,13 de renda bruta e R$9.092,06 de renda líquida - id 112343826 - Pág. 1.
O juízo intimou previamente a parte requerente para que trouxesse à colação documentos que comprovassem a impossibilidade de solver as custas processuais.
Este juízo vislumbrou que, diante dos documentos juntados e da renda comprovada, a parte requerente faz jus ao desconto das custas processuais, conforme o parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, até mesmo porque muitas despesas apontadas são pontuais e não correntes.
Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas).
A parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais com o desconto de 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
27/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a IZABEL CRISTINA BARBOSA GONZALEZ - CPF: *61.***.*86-91 (AUTOR)
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23/05/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0829739-51.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA BARBOSA GONZALEZ REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente diante da renda comprovada nos autos (R$19.369,13 de renda bruta e R$9.092,06 de renda líquida - id 112343826 - Pág. 1) e o pedido foi feito de maneira genérica.
Ademais, a parte requerente não juntou os contracheques mais atuais.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Deve a parte trazer à colação a comprovação de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais, bem como os contracheques a partir do mês de setembro/2023 até o mais recente.
Deve a parte requerente trazer à colação petição fundamentada em que se discrimina os rendimentos da parte, bem como o rol de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 22:58
Conclusos para decisão
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01/04/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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