TJPA - 0808246-09.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 10:20
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
09/01/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
02/01/2025 02:36
Decorrido prazo de FABBIO EUGENIO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:46
Decorrido prazo de FABBIO EUGENIO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:28
Decorrido prazo de FABRICIO EUDO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 03:18
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
15/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
09/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional FABRÍCIO EUDO DOS SANTOS, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto nos artigos 147 e 140, do Código Penal Brasileiro.
Ressalta-se de imediato que em relação ao crime tipificado no artigo 147, do CPB, este juízo já proferiu sentença de arquivamento, conforme se abstrai do Termo de Audiência constante do ID de número 121183272, dos autos, restando em apuração tão somente o crime capitulado no artigo 140, do CPB. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º, do artigo 81, da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 21/04/2024, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que, até a presente data, a vítima não apresentou a necessária queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato, conforme inclusive certificado pela UPJ, no ID de número 132352726, dos autos.
O Ministério Público, em manifestação constante do ID de número 121183272, dos autos, opinou pela extinção da punibilidade da autora do fato, com base nos artigos 107, IV, do CPB.
No presente caso então, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 139, do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária queixa contra o autor do fato, a teor do disposto no artigo 145, do Código Penal Brasileiro, sendo que, até a presente data, a vítima não apresentou esta queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato.
Resulta então, que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos, em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreram mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a queixa-crime.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, o nacional FABRÍCIO EUDO DOS SANTOS.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
04/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
26/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:12
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
12/08/2024 03:19
Decorrido prazo de FABBIO EUGENIO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 01:13
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 23:26
Decorrido prazo de FABBIO EUGENIO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808246-09.2024.8.14.0401 Autor(a): FABRICIO EUDO DOS SANTOS Vítima: FABBIO EUGENIO DOS SANTOS Capitulação: Art. 147 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e quatro (24) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Fabricio Eudo dos Santos, 2180847 SSP/PA, CPF *08.***.*28-53, acompanhado pela advogada, Dra.
Rosiane do Socorro Viana de Freitas, OAB/PA 32337, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima, apesar de regularmente intimado, conforme documento id. 116214782.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM.
Juiz: em relação ao delito do art. 147 do CPB, que é infração penal cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação, entende o Ministério Público que a ausência da vítima intimada pessoalmente, demonstra explícito desinteresse no prosseguimento deste termo circunstanciado, pois, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, há renúncia tácita à representação, retirando do MP, a condição de procedibilidade.
Assim, havendo falta de condição de procedibilidade para a persecução penal, o Ministério Público requer o arquivamento dos autos.
Em relação ao delito do art. 140 do CPB, delito de ação penal privada, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo, sem que a vítima tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP, pois a vítima, intimada pessoalmente, deixou de comparecer injustificadamente ao presente ato, demonstrando desinteresse pelo andamento deste procedimento, o que nos termos no Enunciado 117 do FONAJE, implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Isto posto, em relação ao delito do art. 147 do CPB, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Deliberação em audiência: Em relação ao delito do art. 140 do CPB, aguarde-se na UPJ dos Juizados Especiais Criminais e do Meio Ambiente, o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Fabricio Eudo dos Santos: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
25/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:54
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 12:33
Audiência Preliminar realizada para 24/07/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/07/2024 01:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada neste caderno processual.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
10/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:23
Decorrido prazo de FABBIO EUGENIO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:38
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 11:38
Decorrido prazo de FABRICIO EUDO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:38
Juntada de identificação de ar
-
04/06/2024 13:24
Decorrido prazo de FABBIO EUGENIO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 01:18
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 24 DE JULHO DE 2024 (24/07/2024), ÀS 10H00MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de maio de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 2002/2024-GP, de 30/04/2024 -
16/05/2024 23:12
Audiência Preliminar designada para 24/07/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de maio de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
11/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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