TJPA - 0806552-05.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 08:30
Juntada de Informações
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07/05/2025 19:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/03/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:38
Juntada de Informações
-
18/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 03:30
Decorrido prazo de SERGIO YAGO DOS REIS MORAES em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDERSON BAIA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON BAIA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:33
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:45
Juntada de Informações
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23/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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21/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ANDERSON BAIA DA SILVA, WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, RODRIGO LEAL DOS SANTOS, LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA PROCESSO 0806552-05.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo Majorado] ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) do(a) acusado (a) LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA , o Dr.
WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ , OAB/PA nº 25.304, nos autos do processo nº 0806552-05.2024.8.14.0401, para apresentar as Razões ao Recurso de Apelação interposto (ID: 136756405).
Belém, 18 de fevereiro de 2025.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
18/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 11:36
Juntada de Ofício
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ANDERSON BAIA DA SILVA, WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, RODRIGO LEAL DOS SANTOS, LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA PROCESSO 0806552-05.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo Majorado] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, Dr.
SERGIO YAGO DOS REIS MORAES, OAB/PA nº 28852 tomar ciência da sentença Id 136107006.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
13/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:08
Juntada de mandado
-
11/02/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:53
Juntada de mandado
-
11/02/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:23
Juntada de mandado
-
10/02/2025 11:29
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:42
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:01
Expedição de Informações.
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 10:44
Expedição de Informações.
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28/01/2025 20:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ANDERSON BAIA DA SILVA, WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, RODRIGO LEAL DOS SANTOS, LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA PROCESSO 0806552-05.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo Majorado] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, Dr.
WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ - OAB PA25304, a apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
13/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:40
Desentranhado o documento
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13/01/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual
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01/01/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON BAIA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:13
Decorrido prazo de WELLITON OLIVEIRA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON BAIA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:04
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 18/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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10/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 14:58
Juntada de mandado
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03/12/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:44
Juntada de mandado
-
02/12/2024 14:36
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 14:31
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Ofício
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02/12/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:17
Expedição de Laudo Pericial.
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02/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0806552-05.2024.8.14.0401 DESPACHO Determino a intimação pessoal dos acusados ANDERSON BAIA DA SILVA, WELLITON OLIVEIRA FERREIRA e LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA para constituírem novo advogado ou nomear a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhes-á nomeado Defensor Público para prosseguir em sua defesa técnica.
Sem prejuízo, expeça-se ofício à OAB/PA, informando sobre a ausência de manifestação dos advogados em questão em processo com presos preventivos, para as providências cabíveis.
Int.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
29/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2024 04:32
Decorrido prazo de SERGIO YAGO DOS REIS MORAES em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:42
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:42
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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02/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
02/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ANDERSON BAIA DA SILVA, WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, RODRIGO LEAL DOS SANTOS, LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA PROCESSO 0806552-05.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo Majorado] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado ANDERSON BAIA DA SILVA, Dra.
BRENDA MARGALHO DA ROSA - OAB PA28792-A, a apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 30 de outubro de 2024.
Reinaldo Alves Dutra Auxiliar Judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
30/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 06:57
Decorrido prazo de SERGIO YAGO DOS REIS MORAES em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:57
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:19
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:02
Decorrido prazo de ANDERSON BAIA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:35
Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:39
Decorrido prazo de WELLITON OLIVEIRA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDERSON BAIA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de WELLITON OLIVEIRA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:18
Decorrido prazo de TIAGO JEFFERSON TENORIO SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ANDERSON BAIA DA SILVA, WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, RODRIGO LEAL DOS SANTOS, LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA PROCESSO 0806552-05.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo Majorado] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, através deste, fica intimada a defesa do denunciado LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, Dr.
WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ, inscrito na OAB/PA sob o n.º 25304, para tomar ciência da audiência de Instrução e julgamento designada nos autos para o dia 23/10/2024, às 10h.
Belém, 02 de outubro de 2024.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital -
02/10/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 00:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 01:47
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
29/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 08:31
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 08:30
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ANDERSON BAIA DA SILVA, WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, RODRIGO LEAL DOS SANTOS, LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA PROCESSO 0806552-05.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo Majorado] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, através deste, fica intimada a defesa dos denunciados ANDERSON BAIA DA SILVA, Dra.
BRENDA MARGALHO DA ROSA, inscrita na OAB/PA sob o n.º 28792-A, para tomar ciência da audiência de Instrução e julgamento designada nos autos para o dia 23/10/2024, às 10h.
Belém, 26 de setembro de 2024.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital -
26/09/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
26/09/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:26
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:41
Desmembrado o feito
-
19/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 08:39
Decorrido prazo de ANDERSON BAIA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:39
Decorrido prazo de WELLITON OLIVEIRA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:39
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:39
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:39
Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:39
Decorrido prazo de ALAN MILLER SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:37
Decorrido prazo de ANDERSON BAIA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:37
Decorrido prazo de WELLITON OLIVEIRA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:37
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:37
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:37
Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:37
Decorrido prazo de ALAN MILLER SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 03:56
Decorrido prazo de SERGIO YAGO DOS REIS MORAES em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:13
Decorrido prazo de WELLITON OLIVEIRA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ANDERSON BAIA DA SILVA, WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, RODRIGO LEAL DOS SANTOS, LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES, ALAN MILLER SILVA DE OLIVEIRA AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA PROCESSO 0806552-05.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo Majorado] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, Dr.
Sérgio Yago dos Reis Moraes, OAB/PA nº 28.852, para que informe no prazo de 02 (dois) dias o endereço do acusado para fins de citação .
Belém, 28 de agosto de 2024.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
28/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:33
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 03:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON BAIA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:39
Decorrido prazo de WELLITON OLIVEIRA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:39
Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ALAN MILLER SILVA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:43
Publicado Edital em 06/08/2024.
-
07/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
03/08/2024 04:32
Decorrido prazo de SERGIO YAGO DOS REIS MORAES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:56
Expedição de Edital.
-
30/07/2024 01:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ANDERSON BAIA DA SILVA, WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, RODRIGO LEAL DOS SANTOS, LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES, ALAN MILLER SILVA DE OLIVEIRA AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA PROCESSO 0806552-05.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo Majorado] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, Dr.
SERGIO YAGO DOS REIS MORAES - OAB/PA28852, para que, no prazo de 02 (dois) dias, forneça o endereço de seu assistido para fins de CITAÇÃO.
Belém, 2 de julho de 2024.
Reinaldo Alves Dutra Auxiliar Judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
27/07/2024 12:03
Decorrido prazo de ANDERSON BAIA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:03
Decorrido prazo de WELLITON OLIVEIRA FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0806552-05.2024.8.14.0401 DECISÃO A defesa da acusada MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES apresentou pedido de revogação de prisão preventiva aduzindo que a ré é filha de policial militar e esse fato teria chegado ao conhecimento das companheiras de cela, as quais passaram a ameaçá-la de morte (Id’s 120661439 e 120659229).
Instado, o Ministério Público foi favorável ao pedido de revogação da custódia com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a fim de resguardar a integridade da custodiada (Id. 120899863).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em relação ao pedido de revogação de prisão da acusada, consta dos autos que a custódia preventiva da requerente foi proferida em 14/03/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, no bojo dos autos n° 0818613-29.2023.8.14.0401, após representação da autoridade policial, em razão do risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta dos acusados (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), bem como pelo fato de responderem a outros processos criminais, com base no artigo 312 do CPP (Id. 111191787 daqueles autos).
O cumprimento das prisões se deu em 05/04/2024 (Id. 112655042 daqueles autos).
Analisando o que consta nos autos, a gravidade dos fatos narrados na denúncia, por si só, não justifica a manutenção da medida extrema até o momento.
Há fato novo levantado pela defesa da acusada, informando que o fato de ser filha de policial militar está lhe causando problemas com as demais ocupantes da cela, que já lhe ameaçaram de morte.
Por outro lado, a acusada já está devidamente citada e qualificada nos autos, já tendo oferecido resposta à acusação.
Diante desses argumentos, não há justificativa para o decreto da prisão cautelar, medida extrema que se justifica apenas quando outras medidas cautelares não forem suficientes, tudo em respeito ao princípio fundamental da presunção de inocência contido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Isto posto, 1- Acolho o pedido da defesa, motivo pelo qual REVOGO a prisão preventiva de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES, brasileira, solteira, natural de Belém/PA, filha de Max Franco Rodrigues e Maria Elizabeth Correa Baia, nascida em 28/01/1995, CPF n° *35.***.*71-06, residente na Rua Conjunto Radional II, Quadra A, n° 15, bairro Condor, Belém/PA, CEP 66033-041, contato (91)98146-4539, com base no artigo 316 do CPP, devendo a denunciada cumprir as seguintes medidas cautelares (artigo 319 do CPP), sob pena de nova prisão preventiva caso descumpra qualquer das medidas: a) Obrigação de manter atualizado o endereço residencial, juntando comprovante de residência atualizado no prazo de três dias. b) Comparecer a todos os atos processuais a que for intimada. c) Não se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 8 (oito) dias, enquanto a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, devendo pedir autorização ao Juízo sempre que necessária a saída. d) Monitoração eletrônica no prazo de 90 (noventa) dias, devendo ser oficiado à Central Integrada de Monitoramento Eletrônico - CIME/SEAP para que observe o prazo em questão, retirando o dispositivo tão logo finde o prazo, independente de novo despacho judicial, desde que não tenha violação do dispositivo, fato que deverá ser informado o Juízo. 2- Expeça-se o alvará de soltura, com o respectivo cadastro no BNMP. 3- Certifique-se quanto ao determinado no item 2 da decisão Id. 118893058. 4- Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 23 de julho de 2024.
CLARICE MARIA ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
23/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:46
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:26
Concedida a Liberdade provisória de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES - CPF: *35.***.*71-06 (REU).
-
23/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 02/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0806552-05.2024.8.14.0401 DECISÃO O acusado WELLITON OLIVEIRA FERREIRA apresentou resposta à acusação e pedido de revogação de prisão preventiva (Id. 118327865).
Instado, o Ministério Público foi contrário aos pedidos de revogação da custódia, por entender que os requisitos da medida ainda se encontram presentes em relação ao acusado em questão (Id. 118611385).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em relação ao pedido de revogação de prisão do acusado, consta dos autos que a custódia preventiva dos requerentes foi proferida em 14/03/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, no bojo dos autos n° 0818613-29.2023.8.14.0401, após representação da autoridade policial, em razão do risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta dos acusados (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), bem como pelo fato de responder a outros processos criminais, com base no artigo 312 do CPP (Id. 111191787 daqueles autos).
O mandado de prisão em relação ao acusado em questão não foi cumprido até o presente momento (Id. 116053103 daqueles autos).
Analisando os fundamentos dessa decisão, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
Além da gravidade em concreto em si da conduta pela qual os acusados foram denunciados, há que se ponderar que WELLITON OLIVEIRA FERREIRA responde a outros processos por outros crimes conforme certidão Id. 101624660.
Tais circunstâncias demonstram risco de reiteração delitiva por ambos acusados.
Cita-se jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da ação criminosa - em concurso de quatro pessoas, teriam se utilizado de arma de fogo para, mediante violência e grave ameaça, roubar várias vítimas num estabelecimento comercial -, bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio e responde a diversas outras ações penais também por roubo, o que demonstra a necessidade de preservação da medida extrema para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 654407 GO 2021/0087054-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021) Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia do denunciado já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto dos agentes, acusados de cometer o crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Em face do exposto, 1- Acato na íntegra a manifestação ministerial e indefiro o pedido de soltura formulado pelo acusado WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, razão pela qual mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão Id. 111191787 dos autos em apenso. 2- Certifique-se quanto à citação dos acusados WELLITON OLIVEIRA FERREIRA e ALAN MILLER SILVA DE OLIVEIRA, não localizados na primeira tentativa de citação pessoal, devendo observar os prazos por se tratar de processo com réus presos.
Intime-se a defesa constituída de WELLITON OLIVEIRA FERREIRA (procuração de Id. 113538644) para que informe no prazo de dois dias o endereço para fins de citação do acusado. 3- Após a apresentação da resposta escrita por todos os acusados, conclusos para apreciação das teses defensivas. 4- Ciência às partes.
Belém/PA, 28 de junho de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
29/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:29
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/06/2024 12:56
Expedição de Informações.
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27/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ANDERSON BAIA DA SILVA, WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, RODRIGO LEAL DOS SANTOS, LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES, ALAN MILLER SILVA DE OLIVEIRA AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA PROCESSO 0806552-05.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo Majorado] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado ANDERSON BAIA DA SILVA, Dra.
Brenda Margalho da Rosa, OAB/PA nº 28792-A, para que junte aos autos documento que comprove a condição de saúde do referido acusado que demande tratamento médico especial, conforme decisão de ID: 116369539.
Belém, 25 de junho de 2024.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
25/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ANDERSON BAIA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ALAN MILLER SILVA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:31
Decorrido prazo de EWERTON FREITAS TRINDADE em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 16:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0806552-05.2024.8.14.0401 DECISÃO Os acusados ANDERSON BAIA DA SILVA e MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES apresentaram respostas à acusação e pedidos de revogação de prisão preventiva (Id. 115971363 e Id. 115970354).
Instado, o Ministério Público foi contrário aos pedidos de revogação da custódia, por entender que os requisitos da medida ainda se encontram presentes em relação aos acusados em questão (Id. 116213199).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em relação ao pedido de revogação de prisão do acusado, consta dos autos que a custódia preventiva dos requerentes foi proferida em 14/03/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, no bojo dos autos n° 0818613-29.2023.8.14.0401, após representação da autoridade policial, em razão do risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta dos acusados (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), bem como pelo fato de responderem a outros processos criminais, com base no artigo 312 do CPP (Id. 111191787 daqueles autos).
O cumprimento das prisões se deu em 05/04/2024 (Id. 112655042 daqueles autos).
Analisando os fundamentos dessa decisão, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
Além da gravidade em concreto em si da conduta pela qual os acusados foram denunciados, há que se ponderar que ANDERSON BAIA DA SILVA é reincidente, conforme certidão de antecedentes Id. 113007807.
Por sua vez, MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES, em que pese seja tecnicamente primária, responde a outros processos por outros crimes conforme certidão Id. 113007835.
Tais circunstâncias demonstram risco de reiteração delitiva por ambos acusados.
Cita-se jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da ação criminosa - em concurso de quatro pessoas, teriam se utilizado de arma de fogo para, mediante violência e grave ameaça, roubar várias vítimas num estabelecimento comercial -, bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio e responde a diversas outras ações penais também por roubo, o que demonstra a necessidade de preservação da medida extrema para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 654407 GO 2021/0087054-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021) Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia dos denunciados já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto dos agentes, acusados de cometer o crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Em face do exposto, 1- Acato na íntegra a manifestação ministerial e indefiro o pedido de soltura formulado pelos acusados ANDERSON BAIA DA SILVA e MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES, razão pela qual mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão Id. 111191787 dos autos em apenso. 2- Certifique-se quanto à citação dos acusados WELLITON OLIVEIRA FERREIRA e ALAN MILLER SILVA DE OLIVEIRA, bem como quanto ao oferecimento de resposta escrita pelos acusados que ainda não o fizeram (RODRIGO LEAL DOS SANTOS – citação Id. 115701819 e LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA – citação Id. 115470973), devendo observar os prazos por se tratar de processo com réus presos. 3- Sem prejuízo, intime-se a defesa de ANDERSON BAIA DA SILVA para que juntes aos autos documento que comprove a condição de saúde do referido acusado que demande tratamento médico especial. 4- Ciência às partes.
Belém/PA, 27 de maio de 2024.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
27/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:42
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
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25/05/2024 13:27
Decorrido prazo de WELLITON OLIVEIRA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:27
Decorrido prazo de RODRIGO LEAL DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:27
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:27
Decorrido prazo de MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:27
Decorrido prazo de ALAN MILLER SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:54
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: JOAO EVANGELISTA DA SILVA SOUZA AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA PROCESSO 0806552-05.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [roubo Majorado] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES, Dr.
EWERTON FREITAS TRINDADE - OAB PA9102, a apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 20 de maio de 2024.
Reinaldo Alves Dutra Auxiliar judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
20/05/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 08:26
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
09/05/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 11:07
Expedição de Informações.
-
07/05/2024 11:03
Expedição de Informações.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0806552-05.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra I - ANDERSON BAIA DA SILVA, brasileiro, filho de Zacarias Tavares da Silva e Lucilene Cordovil Baia, nascido em 19/12/1994, união estável, desempregado, RG n° 6532340, CPF n.° *18.***.*61-82, residente na Rua Haroldo Velo, n° 01, Marambaia, Belém/PA, celular (91) 98254-7887.
II - WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Maria de Nazaré Oliveira Freitas, nascido em 21/12/1997, CPF n.º *35.***.*33-98, residente na Rodovia Arthur Bernardes, Residencial PQ Eunice Wealves, Alameda Peixe, n.° 13, Casa 01, bairro Pratinha, Belém/PA.
III - RODRIGO LEAL DOS SANTOS, brasileiro, filho de Patrícia Leal dos Santos, nascido em 06/08/1995, CPF n° *32.***.*71-05, residente na Passagem Caju s/n próximo à Igreja Assembleia de Deus, bairro Telégrafo, Belém/PA, ou Passagem Álvaro Freitas, n° 762, bairro Barreiro, Belém/PA.
IV - ALAN MILLER SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Sandra Maria Freitas da Silva, nascido em 12/02/1996, CPF n.° *32.***.*08-96, residente na Av.
Pedro Álvares Cabral, Vila Nova, n° 342, bairro Sacramenta, Belém/PA.
V - LUCAS JOSÉ DE MATOS BARBOSA, brasileiro, solteiro, natural de Belém/PA, filho de Eliana de Matos Barbosa e José de Castro Barbosa, nascido em 03/03/1995, CPF n° *00.***.*07-23, residente na Rua Júlio Paulino, entre Rua Tambés e Rua Allan Kardec, bairro Côndor, Belém/PA.
VI - MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES, brasileira, solteira, natural de Belém/PA, filha de Max Franco Rodrigues e Maria Elizabeth Correa Baia, nascida em 28/01/1995, CPF n° *35.***.*71-06, residente na Rua Conjunto Radional II, Quadra A, n° 15, bairro Condor, Belém/PA, CEP 66033-041, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), fato ocorrido no dia 23/03/2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Em relação ao pedido de revogação de prisão dos acusados WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, ANDERSON BAIA DA SILVA e MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES (Id. 114487779, 114102889 e 113538644), consta dos autos que a custódia preventiva do requerente foi proferida em 14/03/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, no bojo dos autos n° 0818613-29.2023.8.14.0401, após representação da autoridade policial, em razão do risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta dos acusados (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), bem como pelo fato de responderem a outros processos criminais, com base no artigo 312 do CPP (Id. 111191787).
O cumprimento das prisões se deu em 05/04/2024.
Analisando os fundamentos dessa decisão, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia dos denunciados já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto da agente, acusado de cometer o crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Dessa forma, acolho parecer do Ministério Público (Id. 114724186) e indefiro o pedido de revogação de prisão dos acusados WELLITON OLIVEIRA FERREIRA, ANDERSON BAIA DA SILVA e MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES. 9- Servirá cópia desta decisão como Mandado de citação (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 6 de maio de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
06/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:54
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/05/2024 15:54
Recebida a denúncia contra ALAN MILLER SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*08-96 (REU), ANDERSON BAIA DA SILVA - CPF: *18.***.*61-82 (REU), LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA - CPF: *00.***.*07-23 (REU), MAYANE CRISTINA BAIA RODRIGUES - CPF: *35.***.*71-06 (REU),
-
06/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2024 18:01
Juntada de Petição de denúncia
-
30/04/2024 12:18
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:25
Expedição de Informações.
-
30/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:47
Declarada incompetência
-
24/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 10:55
Declarada incompetência
-
09/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:34
Apensado ao processo 0818613-29.2023.8.14.0401
-
09/04/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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