TJPA - 0807576-51.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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02/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807576-51.2024.8.14.0051 AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s) do reclamante: DEUSDETH DE MOURA MENDES, LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que foi efetuado empréstimo indevido em sua conta.
Contudo, não logrou êxito em demonstrar nos autos indícios mínimos da ocorrência dos danos relatados.
No tocante ao mérito da questão controvertida, não restou comprovada a falha na prestação do serviço da requerida, pois a parte autora não comprovou o alegado na inicial.
Ademais, verifico que a requerida agiu em todos os momentos com absoluta boa-fé e transparência nas relações para com seus clientes, razão pela qual não há falar em qualquer ilegalidade e, consequentemente, em condenação a título de danos morais e materiais.
Restou demonstrado que a autora estava em uma agência bancária, sendo auxiliada por sua filha e por funcionário do Itau, tendo efetuado renegociação de empréstimos, com liberação de troco com uso de cartao e senha dentro da agencia, assim como confirma que recebeu e sacou os valores, de forma que não visualiza-se razão para prosperar alegação de irregularidade ou nulidade nesta contratação.
Portanto, não há falar em danos morais.
Expostas as minhas razões, REJEITO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, com as devidas cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
PRI Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2024 10:15 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/06/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2024 10:15 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/06/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807576-51.2024.8.14.0051 AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS BARBOSA - Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA - PA28376, DEUSDETH DE MOURA MENDES - PA34605 REU: ITAU UNIBANCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 28/06/2024 10:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 284 885 453 700 Senha: txoT9N Para organizadores: Opções de reunião | Redefinir PIN de acesso telefônico Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 2 de maio de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
02/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:41
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
29/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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