TJPA - 0882997-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0882997-10.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) APELADO: ARMANDO GRELO CABRAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ) contra a r. sentença (ID 26268403) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por ARMANDO GRELO CABRAL, para desconstituir a restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Mercedes-Benz SLK 250 CGI, placa OTO-1504.
A r. sentença entendeu que o embargante, ora Apelado, demonstrou ser terceiro de boa-fé, uma vez que a tradição do veículo, por meio de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV/DUT) assinada, ocorreu em 12/11/2014, antes da constrição judicial efetivada em 21/06/2022.
O juízo a quo aplicou a presunção de boa-fé, afirmando que a má-fé não foi comprovada pelo banco embargado, ora Apelante.
Em suas razões recursais (ID 26268404), o Apelante suscita, preliminarmente: i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, no que tange à rejeição da impugnação ao valor da causa, que foi afastada de forma genérica, violando o art. 93, IX, da CF, e o art. 489, § 1º, do CPC; ii) nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, pois, a despeito de ter requerido a produção de sete provas essenciais para demonstrar a fraude à execução, o juízo julgou o feito antecipadamente, suprimindo a fase de instrução e impedindo-o de se desincumbir de seu ônus probatório.
No mérito, sustenta a ocorrência de fraude à execução (art. 792, IV, CPC), argumentando que a alienação do veículo ocorreu após o ajuizamento da execução principal e que o Apelado, por ser advogado do executado à época, tinha plena ciência da demanda e da situação de insolvência, o que descaracteriza a boa-fé.
Aponta, ainda, diversos indícios de simulação do negócio jurídico.
Pede, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, para reformá-la, julgando improcedentes os embargos de terceiro.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 26268409), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.
Encaminhados ao Tribunal, coube-me a relatoria após distribuição por sorteio.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo a analisá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 932, V e VIII do Código de Processo Civil.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro.
ADIANTO QUE DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Havendo preliminares, passo a enfrentá-las. 1.
Das Preliminares de Nulidade da Sentença 1.1.
Da Nulidade por Cerceamento de Defesa A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa merece agasalho.
O Apelante (Embargado), em sua contestação e em petição específica (ID 121574022), requereu expressamente a produção de diversas provas, incluindo depoimento pessoal do embargante, oitiva do alienante como testemunha e expedição de ofícios a órgãos públicos e a cartório, com o objetivo de comprovar a tese de fraude à execução e a inexistência de boa-fé do adquirente.
O ponto central da controvérsia reside em saber se a aquisição do veículo pelo Apelado configurou ou não fraude à execução.
Conforme a Súmula 375 do STJ, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso dos autos, é incontroverso que não havia registro de penhora sobre o veículo quando da suposta alienação.
Portanto, o ônus de comprovar a má-fé do terceiro adquirente recaía sobre o credor, ora Apelante, conforme corretamente apontado pela própria sentença recorrida ao citar a jurisprudência.
Ocorre que o juízo a quo, ao mesmo tempo em que atribuiu ao Apelante o ônus de provar a má-fé, indeferiu tacitamente a produção das provas por ele requeridas e julgou o mérito da causa de forma antecipada, sob o fundamento de que a má-fé não fora comprovada.
Tal conduta é manifestamente contraditória e configura cerceamento de defesa.
Com efeito, configura-se o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas relevantes e pertinentes, julga a lide em desfavor da parte que as requereu, sob o fundamento de que ela não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO.
OCORRÊNCIA. 1.
Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO OU MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE SE PERMITIR O DESENVOLVIMENTO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RITO ORDINÁRIO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabida a exigência de que a parte comprove com documentos e antecipadamente todos os fatos que alega, porque o processo de conhecimento pelo rito ordinário não exige a prova pré-constituída exigida, como por exemplo, no mandado de segurança.
Nem se pode argumentar com a ausência de comprovação dos fatos constitutivos alegados se o julgamento antecipado impede a parte de instruir o processo com elementos concretos voltados, justamente, à sua demonstração. 2.
O e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal".
Destarte, "a violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador". 3.
Recurso provido para anular a r. sentença. (TJ-SP - AC: 10004458520208260006 SP 1000445-85 .2020.8.26.0006, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 01/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA POR AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PREJUÍZO CONSTATADO.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE MARIA ERIDAN BEZERRA SOARES, representado por sua inventariante, Priscila Karen Bezerra Soares, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de embargos de terceiro, determinando o levantamento de quaisquer contrições envolvendo o imóvel objeto da lide.
O recorrente alega nulidade da sentença por ausência de anúncio do julgamento antecipado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve, ou não, cercamento de defesa, capaz de anular a sentença, ante a ausência de anúncio do julgamento antecipado do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comunicação prévia sobre o julgamento antecipado configura erro de procedimento, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Diante disso, é imperioso considerar a nulidade do julgamento realizado, por ter sido proferido sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, dessa forma, configurado o cerceamento de defesa, de modo que se torna imprescindível o retorno os autos à origem para o regular processamento do feito, à luz das regras processuais asseguradas pela legislação vigente.
V.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinado o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: “O julgamento antecipado do feito, sem prévia intimação das partes a respeito, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença”. (TJ-CE - Apelação Cível: 01075732820188060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Como cediço, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Todavia, as provas requeridas pelo Apelante eram essenciais para elucidar pontos fáticos cruciais, como a ciência do Apelado (então advogado do devedor) sobre a execução, a natureza da transação (se houve efetivo pagamento ou dação em pagamento de honorários) e a veracidade das assinaturas no documento de transferência.
Ao suprimir a fase instrutória, o magistrado de primeiro grau violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tornando nula a sentença. 1.2.
Da Nulidade por Ausência de Fundamentação (Impugnação ao Valor da Causa) A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação quanto à impugnação ao valor da causa também se sustenta.
O Apelante, em contestação, impugnou o valor da causa de R$ 340.000,00, defendendo que deveria corresponder ao valor de mercado do bem, que seria de R$ 174.253,00.
A sentença, no entanto, limitou-se a afirmar genericamente: “Rejeito a preliminar, oportunizando o julgamento da ação, em obediência ao princípio da primazia do mérito” (ID 26268403).
A fundamentação, ainda que sucinta, é requisito de validade de toda e qualquer decisão judicial (art. 93, IX, da CF).
A rejeição genérica de uma preliminar, sem a exposição dos motivos do convencimento do julgador, equivale à ausência de fundamentação, em afronta direta ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
A questão do valor da causa não é meramente formal, pois impacta diretamente na base de cálculo das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
A sua correta fixação era, portanto, impositiva e demandava análise fundamentada. 1.3.
Da Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura Ressalto, por fim, que a anulação da sentença não autoriza o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, sendo inaplicável a teoria da causa madura prevista no art. 1013, § 3º, do CPC.
A condição essencial para a aplicação de referida teoria é que o processo esteja "em condições de imediato julgamento", o que não ocorre na espécie.
O reconhecimento do cerceamento de defesa evidencia, por si só, que a causa não está madura, pois a instrução probatória é indispensável para a correta solução da controvérsia fática acerca da alegada fraude à execução.
Diante do cerceamento de defesa, que macula de nulidade insanável o processo a partir do julgamento antecipado do mérito, a cassação da sentença é medida que se impõe.
Fica prejudicada, por ora, a análise do mérito recursal (fraude à execução), que deverá ser reapreciado pelo juízo de origem após a devida instrução probatória.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação, ANULAR a r. sentença.
Determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, a fim de que sejam produzidas as provas pertinentes e tempestivamente requeridas pelas partes, proferindo-se, ao final, nova sentença.
Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Intimem-se.
Diligências legais.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
16/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882997-10.2023.8.14.0301 D E S P A C H O
Vistos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), com as homenagens de estilo, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art.1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de março de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
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31/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:59
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 14:15
Decorrido prazo de BANPARA em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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23/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0882997-10.2023.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] EMBARGANTE: ARMANDO GRELO CABRAL ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ARMANDO GRELO CABRAL Endereço: Travessa Quatorze de Março, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA, ARMANDO GRELO CABRAL, FERNANDA CONDURU DOS SANTOS CUNHA, AMANDA CABRAL FIDALGO, LUCAS PEREIRA MORAES, VANESSA PINHO CARDOSO EMBARGADO: BANPARA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 VALOR DA CAUSA: 340.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 15 de janeiro de 2025 SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092017221644400000095206249 02 - Procuração Instrumento de Procuração 23092017221698400000095206250 03 - Carteira OAB Armando Grello Documento de Identificação 23092017221734800000095206251 04 - Documentos Veículo Documento de Comprovação 23092017221777200000095206252 05 - Consulta Detalhada DETRAN Documento de Comprovação 23092017221877000000095206253 06 - Documento Veículo ATUALIZADO Documento de Comprovação 23092017221916600000095206254 07 - Documento Veículo Anos Anteriores Documento de Comprovação 23092017221957500000095206255 08 - Laudo Médico - EINSTEIN Documento de Comprovação 23092017222011100000095206256 09 - Bloqueio RENAJUD Documento de Comprovação 23092017222055700000095206257 10 - Ordem de Bloqueio RENAJUD Documento de Comprovação 23092017222095400000095206258 Certidão Certidão 23092109530806600000095230628 Decisão Decisão 23092712293425800000095586068 Decisão Decisão 23092712293425800000095586068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102015533388700000096836215 Intimação Intimação 23102015533388700000096836215 Petição Petição 23102516400115100000097049106 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - primeira parcela Documento de Comprovação 23102516400134200000097049107 Relatorio de Custas Documento de Comprovação 23102516400158800000097049108 Certidão Certidão 23110115135932400000097460971 Petição Petição 24010917164739200000095284836 14 - Boleto e Comprov Pagto Documento de Comprovação 24010917164771200000100419508 15 - Relatório de Custas ATUALIZADO Documento de Comprovação 24010917164810800000100419509 Decisão Decisão 24011712371796900000100766836 Petição Petição 24012517372492900000101263900 17 - Relatório Custas Mandado Manutenção Documento de Comprovação 24012517372531500000101263901 18 - Boleto e Pagamento Custas Documento de Comprovação 24012517372562700000101263902 Contestação Contestação 24022121503506600000102787031 Tabela Fipe - MERCEDES BENS SLK 250 CGI Documento de Comprovação 24022121503576700000102787032 KIT_HABILITAÇÃO.V5 Documento de Comprovação 24022121503637500000102787033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050222334775900000107508881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050222334775900000107508881 Réplica Petição 24052111312245200000108709515 Petição Petição 24070816084207000000112052985 22 - Sentença JF Documento de Comprovação 24070816084241000000112052988 Certidão Certidão 24071117272954700000112457581 Despacho Despacho 24071914011865700000113103367 Manifestação Petição 24072610184560000000113678356 Petição Provas Petição 24072912270253900000113870351 Certidão Certidão 24080211435223500000114381644 Despacho Despacho 24100814001940300000120569683 Petição Petição 24101119493814800000120963813 Despacho Despacho 24110111543204800000122084041 Sentença Sentença 24120413472886600000124077691 Apelação Apelação 25010312025375200000125300410 02012025 armando grelo_2025_01_02_15_31_03_439 Documento de Comprovação 25010312025434800000125300411 conta APELAÇÃO - ARMANDO GRELO CABRAL Documento de Comprovação 25010312025466500000125300412 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
15/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0882997-10.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: ARMANDO GRELO CABRAL EMBARGADO: BANPARA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por ARMANDO GRELLO CABRAL em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos. 2 – O embargante alega na inicial ser credor da empresa Rebelo & Cia LTDA, no valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
Que em razão disso, foi dado como pagamento o veículo da MARCA MERCEDES-BENS, MODELO I/M.
SLK 250 CGI, ANO 2012/2013, COR PRATA, PLACA OTO-1504, RENAVAM 0053663126-3. 3 – Aduz que a tradição ocorreu em 12/11/2024, enquanto a constrição foi em 21/06/2022.
Afirma que não comunicou o DETRAN e, ao tentar fazer a regularização administrativa, foi impedido, haja vista a determinação judicial.
Por isso, ajuizou a presente demanda. 4 – Deferido o pedido de suspensão das medidas constritivas sobre o bem (ID 107180059). 5 – A embargada apresentou contestação aos embargos de terceiro alegando, preliminarmente, correção do valor da causa.
No mérito, impugnou os argumentos da inicial e requereu a improcedência da ação (ID 109428741). 6 – O embargante, por sua vez, rebateu a tese da defesa e reiterou os pedidos contidos na inicial com a procedência da demanda (ID 115962608). 7 – Intimadas para manifestarem interesse para eventual produção de provas, o requerente se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 121370008), enquanto a requerida pleiteou produção de prova testemunhal (ID 121574022). 8 – Diante da manifestação do requerente (ID 129165069), a audiência foi cancelada (ID 130389109). 9 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 10 - Inicialmente, cumpre ressaltar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil. 11 - A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: 12 - (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). 13 – Passo ao julgamento do mérito, portanto. 14 – DAS PRELIMINARES – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 15 – Rejeito a preliminar, oportunizando o julgamento da ação, em obediência ao princípio da primazia do mérito. 16 – DO MÉRITO. 17 – EMBARGOS DE TERCEIRO – TERCEIRO DE BOA-FÉ. 18 - A ação de embargos de terceiro é um recurso processual que visa proteger o patrimônio de terceiros que foram afetados por uma constrição judicial indevida. 19 - Os embargos de terceiro são uma ação autônoma, regulada pelo Capítulo VII, do Título III, dos artigos 674 a 680 do Código de Processo Civil (CPC). 20 - A ação de embargos de terceiro é muito empregada em face de execuções, mas é admissível sempre que houver constrição judicial de bens de terceiros que se entenda indevida. 21 –
Por outro lado, de acordo com a Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível anular um ato jurídico por fraude contra credores em embargos de terceiro. 22 - A fraude contra credores ocorre quando um devedor em situação de insolvência ou iminente insolvência transfere seus bens de forma gratuita ou onerosa para não responder por obrigações anteriores.
Para que a fraude contra credores seja configurada, é necessário comprovar a situação de insolvência e a intenção do devedor e do adquirente de causar o dano. 23 – Todavia, a boa-fé do terceiro adquirente é um princípio que prevalece em casos de fraude à execução em embargos de terceiro: a fraude à execução não se aplica a terceiros de boa-fé, pois não é justo que o terceiro sofra os efeitos da intenção fraudulenta do alienante. 24 – Neste sentido, compreende a jurisprudência o seguinte: 25 - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DE VEÍCULO - RESTRIÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À AQUISIÇÃO - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Verifica-se, no caso, que o veículo foi adquirido de terceiro, estranho à lide principal, e antes da restrição judicial.
A boa-fé do adquirente de veículo é presumida e a má-fé deve ser provada, conforme a Súmula 375 do STJ.
Não havendo no caso concreto, indícios de má-fé, de rigor a manutenção da sentença.
Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08017193020238120046 Chapadão do Sul, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 28/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) (grifei). 26 – Extrai-se da jurisprudência, com isso, que a boa-fé é presumida a partir dos relatos do embargante, cabendo à parte embargada comprovar a má-fé, sendo, com isso, um ônus processual (art. 373, inc.
II do CPC). 27 – A simples alegação de que, na qualidade de advogado, o embargante teria acesso aos processos executórios da empresa, não podem ser presumidas para caracterização de eventual fraude à execução.
Considerando que em diferentes processos podem atuar mais de um causídico, cada um dentro da sua especialidade, ou, até mesmo, de diferentes escritórios. 28 – Segue ainda: 29 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO NO DETRAN.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
BLOQUEIO JUDICIAL QUE CONSTITUI GRAVAME E TRADUZ ÔNUS SOBRE O VEÍCULO. 1.
Demonstrada, pelos documentos juntados aos autos, a qualidade de terceiro de boa-fé da adquirente de veículo, sobre o qual foi averbado bloqueio, constitui gravame que produz turbação à posse. 2.
Apesar de o embargante ter dado causa à constrição indevida do veículo por não ter promovido a sua transferência junto ao DETRAN, a exequente contestou o feito, insistindo na improcedência do pedido, vindo posteriormente pedir a baixa do bloqueio num reconhecimento do pedido, que gerou a perda de objeto dos embargos.
Nesta hipótese, os encargos de sucumbência devem ser suportados pelo embargado, conforme exegese do artigo 85, § 10, do CPC., atendendo ao princípio da causalidade.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.XXX INICIO EMENTA XXX (TJ-PR 0001441-89.2023.8.16.0001 Curitiba, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifei). 30 – Assim sendo, em análise dos documentos juntados nos autos, considerando a ampla defesa e o contraditório, a parte embargada não provou que o embargante agiu com má-fé na aquisição do veículo. 31 – Portanto, merece amparo a pretensão inicial para retirar a constrição do veículo, confirmando a liminar para manter a posse em nome do embargante.
III.
DISPOSITIVO. 32 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I c/c art. 681 do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR a retirada a constrição judicial de penhora sobre o veículo descrito na inicial e CONFIRMAR em sentença a liminar outrora deferida com a manutenção da posse do bem em nome do embargante, na forma do art. 678 do CPC. 33 – Condeno a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, acrescidos de correção monetária de 1% ao mês pela SELIC (REsp 1.795.982) desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ). 34 - Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 35 - Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 36 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 37 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:35
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2024 09:45 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:37
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 09:45 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0882997-10.2023.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] EMBARGANTE: ARMANDO GRELO CABRAL ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ARMANDO GRELO CABRAL Endereço: Travessa Quatorze de Março, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA, ARMANDO GRELO CABRAL, FERNANDA CONDURU DOS SANTOS CUNHA, AMANDA CABRAL FIDALGO, LUCAS PEREIRA MORAES, VANESSA PINHO CARDOSO EMBARGADO: BANPARA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 VALOR DA CAUSA: 340.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 2 de maio de 2024 ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092017221644400000095206249 02 - Procuração Procuração 23092017221698400000095206250 03 - Carteira OAB Armando Grello Documento de Identificação 23092017221734800000095206251 04 - Documentos Veículo Documento de Comprovação 23092017221777200000095206252 05 - Consulta Detalhada DETRAN Documento de Comprovação 23092017221877000000095206253 06 - Documento Veículo ATUALIZADO Documento de Comprovação 23092017221916600000095206254 07 - Documento Veículo Anos Anteriores Documento de Comprovação 23092017221957500000095206255 08 - Laudo Médico - EINSTEIN Documento de Comprovação 23092017222011100000095206256 09 - Bloqueio RENAJUD Documento de Comprovação 23092017222055700000095206257 10 - Ordem de Bloqueio RENAJUD Documento de Comprovação 23092017222095400000095206258 Certidão Certidão 23092109530806600000095230628 Decisão Decisão 23092712293425800000095586068 Decisão Decisão 23092712293425800000095586068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102015533388700000096836215 Intimação Intimação 23102015533388700000096836215 Petição Petição 23102516400115100000097049106 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - primeira parcela Documento de Comprovação 23102516400134200000097049107 Relatorio de Custas Documento de Comprovação 23102516400158800000097049108 Certidão Certidão 23110115135932400000097460971 Petição Petição 24010917164739200000095284836 14 - Boleto e Comprov Pagto Documento de Comprovação 24010917164771200000100419508 15 - Relatório de Custas ATUALIZADO Documento de Comprovação 24010917164810800000100419509 Decisão Decisão 24011712371796900000100766836 Petição Petição 24012517372492900000101263900 17 - Relatório Custas Mandado Manutenção Documento de Comprovação 24012517372531500000101263901 18 - Boleto e Pagamento Custas Documento de Comprovação 24012517372562700000101263902 Contestação Contestação 24022121503506600000102787031 Tabela Fipe - MERCEDES BENS SLK 250 CGI Documento de Comprovação 24022121503576700000102787032 KIT_HABILITAÇÃO.V5 Documento de Comprovação 24022121503637500000102787033 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
02/05/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 05:34
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ARMANDO GRELO CABRAL em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:29
Declarada incompetência
-
21/09/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 09:53
Juntada de Decisão
-
20/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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