TJPA - 0839564-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:23
Decorrido prazo de ANDREY VIEIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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05/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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19/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0839564-19.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: ANDREY VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO(A): Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 02, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em suma, aduz o autor ter firmado contrato de compra e venda de veículo com o reclamado, cuja parte do pagamento se deu mediante a entrega do veículo de sua propriedade Fiat Siena Essence, Placa OSY3154, ano/modelo 2013.
Contudo, a reclamada não providenciou a troca da propriedade, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela antecipada, que a reclamada fornecesse os dados do terceiro adquirente e, no mérito, para que desvincule o veículo do seu nome e indenização por danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, nos termos da decisão constante do id 115092399.
Deixo de analisar a preliminar arguida, com fundamento no art. 488 do CPC, cujo preceito estabelece que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485 da mesma lei.
A controvérsia cinge-se à existência de negócio jurídico de compra e venda do veículo descrito nos autos, bem como à responsabilidade do réu pela ausência de transferência e pelos supostos danos daí decorrentes.
Todavia, verifica-se que não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada venda do veículo ao réu, como contrato de compra e venda, recibo de entrega do veículo à reclamada ou até mesmo comprovante de pagamento do negócio jurídico.
A mera alegação do autor, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para atribuir verossimilhança à narrativa.
Em sede de responsabilidade civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, não havendo demonstração de que o réu adquiriu o veículo, não se pode impor a ele a obrigação de efetuar transferência, tampouco responsabilizá-lo por eventuais débitos ou danos suportados pelo autor.
Inexistente a relação jurídica entre as partes, inexiste também o dever informar o adquirente do bem e o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREY VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de MONACO VEÍCULO LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.
Belém, 13 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:15
Audiência Una realizada para 08/10/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839564-19.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANDREY VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: Nome: MONACO VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega o autor ter realizado contrato de compra e venda de veículo automotivo, dando como parte do pagamento o veículo de sua propriedade Fiat Siena Essence, Placa OSY3154, ano/modelo 2013.
Ocorre, que até a presente data o veículo encontra-se em seu nome, motivo pelo qual requer em tutela antecipada que seja expedido ofício ao DETRAN para que efetue a transferência da titularidade do bem para o nome do atual proprietário.
Decido: Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, em que pese o relato inicial, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito, na medida que a suposta relação havida entre o autor e a empresa reclamada é de compra e venda de automóvel e compulsado autos não há o referido documento que embase o deferimento do pleito antecipatório, bem como não há sequer o recibo do valor transferido para a concessionária.
Desta forma, não entendo preenchidos os requisitos, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não obstante, inverto o ônus da prova na forma da legislação consumerista.
Cite-se e intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Belém, data de registro no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
14/05/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:12
Audiência Una designada para 08/10/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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