TJPA - 0830894-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:50
Decorrido prazo de FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:50
Decorrido prazo de FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 08:50
Decorrido prazo de FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 05:03
Decorrido prazo de FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:53
Publicado Termo de Penhora em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0830894-26.2023.8.14.0301 Vistos os autos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Belém em face de FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA (então BANCO BRADESCO S.A), visando a cobrança de créditos de TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZACAO - TLPL, referentes aos exercícios fiscais de 2018 a 2020.
O executado informou que promoveu a garantiu do juízo mediante depósito em subconta judicial, ID nº 96086825 - Pág. 1-3.
Logo após, em petitório de ID nº 108754146 - Pág. 01-21 o executado ofereceu Embargos à Execução Fiscal, nos autos do próprio feito executório.
Visando dar prosseguimento ao feito, delibero o seguinte: Os Embargos à Execução têm natureza de ação incidental autônoma, nos termos do §1º, art. 914, do CPC, devendo, além de preencher todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, ser ajuizados em autos próprios, com o devido recolhimentos de custas e despesas de ingresso.
Ademais, o art. 16, § 1º, da LEF, dispõe que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, tendo a Primeira Seção do STJ decidido, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.272.827-PE, em caráter de recurso repetitivo, que não se aplica ao processo de execução fiscal a disposição do CPC sobre a desnecessidade de garantia do feito executório para a oposição de embargos, pois a LEF é lei especifica que trata da matéria.
In casu, em que pese o executado ter promovido a garantia do juízo, este ofereceu os Embargos à Execução Fiscal no bojo do próprio feito executório, e não como ação autônoma.
Neste espeque, por inadequação da via eleita, deixo de receber os Embargos à Execução, com fulcro no art. 914, §1º, do CPC.
Ressalte-se que tal decisão não causará prejuízo ao executado, tendo em vista que, inobstante a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, produzir os mesmos efeitos da penhora, conforme disposto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, o STJ tem entendimento segundo o qual, em execução fiscal, o depósito realizado em garantia pelo devedor deve ser formalizado, reduzindo-se a termo, com início do prazo para oposição dos embargos a partir da intimação do depósito (AgInt no REsp nº 1634365/PR).
Assim, tendo em vista que não consta dos autos o Termo de Penhora, proceda a UPJ, nestes autos, a certificação do depósito realizado em subconta vinculada ao processo, com a posterior lavratura do termo de penhora, nos termos do art. 9º, § 3º, da LEF.
Por fim, intimem-se as partes: i.
O autor, para tomar ciência e manifestar concordância sobre o depósito judicial efetuado pelo devedor, para fins de garantia do juízo, bem como do Termo de Penhora a ser lavrado pela UPJ; ii.
O executado, para que tome ciência da lavratura do termo de penhora, bem como, para que requeira o que entender de direito.
Belém, na data da assinatura digital.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
14/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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14/03/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 23:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/06/2023 23:59.
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03/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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