TJPA - 0826445-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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17/01/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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20/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 09/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 09/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:52
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:49
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:49
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:11
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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28/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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23/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:19
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:10
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 04:00
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:00
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:11
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0826445-88.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MEG LUNA SOARES HABER Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 866, 901, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: GUSTAVO XERFAN HABER Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 866, 901, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, ANDARES 3 AO 6, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte demandada em face da sentença exarada no ID 115816604.
Alega a parte autora, ora embargante, que na sentença proferida existe contradição ou erro material, pois na parte dispositiva consta que a reclamada seria GOL LINHAS AÉREAS S.A., pessoa estranha à lide, uma vez que o réu do presente feito trata-se de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Subsidiariamente, o Código de Processo Civil estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
De fato, assiste razão ao embargante, ante a ocorrência de erro material no resumo dos fatos e na parte dispositiva da sentença proferida pelo Magistrado que à época respondia por esta 10ª VJEC, mormente quando menciona como reclamada GOL LINHA AÉREAS S.A., pessoa estranha à lide, uma vez que o autor do presente feito trata-se de TAM LINHAS AÉREAS S.A..
Entendo que se trata de mero erro material plenamente sanável, não alterando de qualquer forma o resultado do julgamento.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais e DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para alterar o nome da reclamada mencionado no relatório e na parte dispositiva da sentença, de modo que onde se lê "GOL LINHAS AÉREAS S.A.", leia-se de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
30/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 06:01
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:01
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:50
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:50
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:51
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:32
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:32
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:11
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:11
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:19
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0826445-88.2024.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverão os autores serem intimados para querendo, apresentarem suas contrarrazões ao recurso em 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 22 de maio de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
22/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:22
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:15
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0826445-88.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MEG LUNA SOARES HABER Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 866, 901, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: GUSTAVO XERFAN HABER Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 866, 901, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Polo Passivo: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, ANDARES 3 AO 6, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 TERMO DE AUDIÊNCIA Presente o MM.
Juiz de Direito DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
Presente os autores MEG LUNA SOARES HABER e GUSTAVO XERFAN HABER, acompanhado de sua advogada a DRA.
KELMA SOUSA DE OLIVEIRA COUTINHO – OAB/PA 005875.
Presente o preposto da parte requerida HUGO LEONARDO DA SILVA PINHEIRO – CPF Nº *49.***.*15-04, acompanhado de seu advogado o DR.
CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - OAB/PA Nº. 18.736.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MEG LUNA SOARES HABER e GUSTAVO XERFAN HABER em face do GOL LINHAS AEREAS S.A.
Alega a parte autora, em breve síntese, que comprou uma passagem aérea partindo da Cidade de Belém (SP) com destino a cidade de Natal (RN), conexão em Fortaleza e previsão de chegada em Natal na data de 13.1.2024 às 15h15min.
Ocorre que, no caminho aeroporto, os autores receberam uma mensagem de que o voo estava atrasado (ID 1113450297, pág. 3) e ao chegarem ao aeroporto foram surpreendidos com a notícia que seus nomes foram retirados da lista do voo, em razão do atraso que a ré causou, sendo realocados em um voo que sairia somente no dia seguinte, requerendo danos materiais e morais porque houve um atraso de mais de 9 (nove) horas do bilhete inicialmente contratado, ocasionando-lhes transtornos, tendo em vista que o guia turístico não devolveu o valor pago, perderam a reservas de carro e hotel.
Em contestação, a ré alega que não houve falha na prestação do serviço, que tudo ocorreu em função da alteração da malha aérea, por isso o voo da parte autora sofreu ínfimo atraso, o que fez com que perdesse a conexão para o destino, bem como afirma ter prestado todo suporte a parte autora, oferecendo nova passagem aérea no dia seguinte. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando o mérito propriamente dito, resta evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações da autora, o julgamento do pedido de indenização por danos morais irá se operar mediante regra de inversão do ônus da prova.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior), pois embora tenha informado que a mudança dos horários se deu por mudanças no tráfego aéreo, a empresa não foi eficaz em providenciar maneiras da autora chegar em seu destino no horário.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstra que os fatos alegados pela autora na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, que obrigou a autora a comprar uma nova passagem para evitar perda de compromisso inadiável, o que, evidentemente, causou à autora transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não forneceu ao consumidor voo no tempo e forma a que se obrigou, nem o realocou para que chegasse em seu destino a tempo).
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que a autora comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao dano material, entendo que restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que procedeu a realocação da parte autora em voo somente no dia seguinte, após seu compromisso.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, devendo a parte ré ressarci a parte autora a título de dano material o valor de R$ 1.592,36 (um mil e quinhentos e noventa dois reais e seis centavos), referente aos prejuízos financeiros causados aos autores em decorrência do cancelamento do voo.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) autor(a) MEG LUNA SOARES HABER e GUSTAVO XERFAN HABER em face do(a) réu GOL LINHAS AEREAS S.A., a fim de: a) CONDENAR a parte ré em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.592,36 (um mil e quinhentos e noventa dois reais e seis centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte ré em DANOS MORAIS no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Belém (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito E para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, o digitei.
Belém (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
10/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 16:18
Audiência Una realizada para 09/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:58
Decorrido prazo de MEG LUNA SOARES HABER em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:49
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:09
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 13:36
Audiência Una designada para 09/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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