TJPA - 0800512-34.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800512-34.2024.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade do recurso inominado ID 126143928, acompanhado de comprovante de recolhimento de preparo.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, abro vistas à parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Almeirim/PA, 9 de outubro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
09/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de SMART CAPITAL PROMOTORA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:34
Decorrido prazo de SMART CAPITAL PROMOTORA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:46
Decorrido prazo de EDICARLOS DO SOCORRO SANTOS PORTELA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800512-34.2024.8.14.0004 RECLAMANTE: EDICARLOS DO SOCORRO SANTOS PORTELA Advogado(s) do reclamante: FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Nome: EDICARLOS DO SOCORRO SANTOS PORTELA Endereço: PREFEITO VITÓRIO DE LIMA MOY, 1467, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SMART CAPITAL PROMOTORA LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelinó Kubitschek, 2235 e 2041, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: SMART CAPITAL PROMOTORA LTDA Endereço: CORONEL SERRADO, 1000, SALA 1022 LOTE B1, ZE GAROTO, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24440-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Sentença I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto por Banco Bradesco S.A. em face da Sentença proferida no ID Num. 120415307 que julgou improcedente a ação ajuizada por Edicarlos do Socorro Santos Portela, todos qualificados nos autos.
Despacho de ID Num. 12128107 determinou a intimação da parte embargada para, querendo apresentar manifestação, aos embargos de declaração de ID Num. 120915668, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
O Banco Santander S.A. apresentou contrarrazões no ID Num. 122718309, alegando a omissão quanto ao julgamento sobre o assunto do (pix indevido) da quantia de R$ 7.373,55 (sete mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) que desapareceu da conta do autor, pedido requerido na inicial, Os autos retornaram conclusos. É o relato.
Fundamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, em que pese a ação ter sido julgada improcedente, o Banco Bradesco requer a apreciação da preliminar de legitimidade passiva.
Por sua vez, o Banco Santander requer a apreciação do pedido do autor em relação ao Pix indevido.
Passo a analisar. a) Da legitimidade passiva do Banco Bradesco.
Para fundamentar uma decisão sobre a legitimidade "ad causam" do Banco Bradesco no polo passivo, é preciso avaliar a relação entre o banco e os fatos discutidos no processo, considerando o vínculo com o objeto da demanda.
A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva das partes em relação ao direito discutido.
Ou seja, a parte passiva (Banco Bradesco) deve estar vinculada diretamente ao ato ou fato que está sendo discutido no processo.
No presente caso, segundo a petição inicial, o Banco Santander é apontado como responsável, ao lado de outros réus, por descontos indevidos decorrentes de empréstimo e transferência bancária indevida.
Há pedidos específicos dirigidos ao Banco Santander, como o ressarcimento por dano moral e material, além da repetição de indébito, mencionando valores atribuídos diretamente ao banco.
Nesse contexto, o autor alega que o banco realizou transações que resultaram em prejuízo financeiro, o que confere uma relação direta com a demanda.
Dessa forma, se o autor demonstrar que o Banco Santander participou do ato ilícito, ou se houve falhas nos sistemas da instituição que permitiram a operação questionada, o banco possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Com base nos fatos apresentados, é possível concluir que há indícios suficientes para manter o Banco Santander no polo passivo, uma vez que a instituição está diretamente vinculada ao alegado ato lesivo.
A legitimidade passiva, portanto, está configurada.
REJEITO a preliminar.
De toda forma, em que pese a legitimidade passiva do requerido, a Sentença de ID Num. 120415307 julgou improcedente o pedido formulado na inicial, razão pela qual não há relevância prática na discussão. b) Do pedido do autor em relação ao PIX indevido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido referente à devolução de valores indevidos transferidos via PIX.
A embargante alega que a sentença contém omissão quanto à análise do pedido de repetição do indébito em dobro.
De fato, a sentença apenas analisou a existência da contratação e o pedido de danos morais, sendo omissa quanto ao pedido de restituição do PIX indevido.
Passo a análise do pedido em relação ao pix indevido.
A transferência eletrônica por meio do PIX, modalidade de pagamento instantâneo regulamentada pelo Banco Central, impõe ao banco a obrigação de garantir a segurança das transações realizadas pelos seus clientes.
A doutrina especializada defende que, em casos de falha operacional ou de fraude comprovada que cause a realização de transações não autorizadas, é aplicável a devolução dos valores ao consumidor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à responsabilidade objetiva das instituições financeiras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal entendimento é reforçado por autores como Cláudia Lima Marques, que destaca o dever de segurança e a responsabilidade solidária das instituições bancárias em casos de falhas na prestação de serviços financeiros.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de fraudes ou falhas na prestação dos serviços.
A título de exemplo, o REsp 1.599.511/PR destaca que: "comprovada a realização de operação bancária indevida, a instituição financeira tem o dever de ressarcir os valores indevidamente debitados, em razão da sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor".
Outro precedente importante é o AgRg no REsp 1.410.839/SP, no qual o STJ reafirmou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou operações indevidas praticadas em contas correntes de seus clientes, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso dos autos, a parte autora comprova que houve a transferência de R$ 7.373,55 via PIX sem sua autorização, caracterizando assim um débito indevido.
O banco requerido não apresentou provas suficientes que comprovem que o autor autorizou a transação ou que esta tenha ocorrido por culpa exclusiva de terceiro.
Assim, diante da ausência de elementos que afastem a responsabilidade do banco e da clara demonstração de falha na prestação de serviços bancários, é cabível a devolução do valor indevidamente debitado da conta do autor.
Não restando comprovada má-fé do requerido, contudo, a restituição deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro, como pleiteado pelo autor, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro apenas quando comprovada a má-fé do fornecedor.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, recebo e: a) NEGO provimento em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido Bradesco S.A. b) DOU provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão identificada, determinando que o requerido Bradesco S.A. restitua ao autor a quantia de R$ 7.373,55 (sete mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente à transação via PIX não autorizada, acrescida de correção monetária desde a data do débito e juros de mora a partir da citação.
Cumpra os termos da sentença de ID Num. 120415307 .
Faça-se as anotações necessárias e arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 22 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 04:08
Decorrido prazo de SMART CAPITAL PROMOTORA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de EDICARLOS DO SOCORRO SANTOS PORTELA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:56
Decorrido prazo de SMART CAPITAL PROMOTORA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:14
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800512-34.2024.8.14.0004 RECLAMANTE: EDICARLOS DO SOCORRO SANTOS PORTELA Advogado(s) do reclamante: FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Nome: EDICARLOS DO SOCORRO SANTOS PORTELA Endereço: PREFEITO VITÓRIO DE LIMA MOY, 1467, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SMART CAPITAL PROMOTORA LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041e 2235, Bloco A, VILA OLÍMPIA, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: SMART CAPITAL PROMOTORA LTDA Endereço: CORONEL SERRADO, 1000, SALA 1022 LOTE B1, ZE GAROTO, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24440-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Decisão Determino a intimação da parte embargada para, querendo apresentar manifestação, aos embargos de declaração id.
Num. 120915668, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil; P.R.I.
Almeirim, 25 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
25/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800512-34.2024.8.14.0004 AUTOR: EDICARLOS DO SOCORRO SANTOS PORTELA Advogado(s) do reclamante: FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Nome: EDICARLOS DO SOCORRO SANTOS PORTELA Endereço: PREFEITO VITÓRIO DE LIMA MOY, 1467, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SMART CAPITAL PROMOTORA LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041e 2235, Bloco A, VILA OLÍMPIA, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: SMART CAPITAL PROMOTORA LTDA Endereço: CORONEL SERRADO, 1000, SALA 1022 LOTE B1, ZE GAROTO, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24440-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Sentença Relatório dispensado art. 38 da lei n 9.099/95.
II - Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide.
Preliminares A parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, alega nas preliminares a falta de interesse de agir, sob os argumentos da pretensão resistida e pela necessidade de exaurimento da via administrativa. a) Interesse de agir Convém analisar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, alegada pelo requerido.
No entanto, registro que a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
Outrossim, os valores descontados de sua aposentadoria é o único meio para sua sobrevivência, o que motivou o ajuizamento desta ação, restando caracterizada a pretensão resistida.
Portanto, a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida.
Do Mérito da Demanda a) Ônus da Prova Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A autora é destinatária final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a requerida de grande porte.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial, em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. b) Da existência de contrato A parte autora ajuizou a presente ação, a fim de que fosse declarada a nulidade do contrato, declarando a inexistência do débito, bem como a condenação da ré em danos morais, além da restituição em dobro dos descontos.
Por sua vez, o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para comprovar as suas alegações, juntou cópia de adesão ao banco, cópia de contrato, extrato bancário (id.
Num. 120073047, id.
Num. 120073048, id.
Num.120073049).
Nas demandas declaratórias negativas, nas quais o requerente aduz uma negativa absoluta (por exemplo, a ausência de negócio entre ele e o réu), não lhe cabe o ônus de provar a inexistência do negócio, mas sim, caberá ao requerido o encargo da prova do fato positivo (ou, melhor, da existência do negócio).
Eis o caso dos autos.
Dessa forma, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do demandado, competem ao réu, de acordo com as regras do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Portanto, cabia ao réu desincumbir-se do ônus e comprovar a existência da contratação válida entre as partes a fim de que se pudesse atestar a exigibilidade dos descontos, o que ocorreu.
Dessa forma, existindo real vinculação do autor aos empréstimos apontados na inicial, os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram devidos. c) Danos morais O Código Civil Brasileiro, acerca da reparação de danos por atos ilícitos, dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para reparação do dano se faz necessária a comprovação da existência dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: Conduta – omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa-, Dano e Nexo Causal – ou relação de causalidade.
Da detida análise dos autos, não se verifica a ocorrência de violação à honra objetiva ou subjetiva da requerente por conduta que possa ser imputada ao requerido.
Considerando o acima exposto, não há como se fazer o liame subjetivo entre a conduta do requerido e o suposto dano suportado pelo requerente, digo mais, a requerente não fora capaz de demonstrar a ocorrência do dano em si, de modo que seu pedido não merece acolhimento.
Assim, verifico que não há plausibilidade e verossimilhança nos fatos alegados pela parte autora, em razão de não ter comprovado literalmente a existência de dano.
Ausente prova segura da ocorrência do fato constitutivo do direito do autor o pedido merece improcedência.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 16 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/07/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
-
14/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 18:23
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
-
13/05/2024 23:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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