TJPA - 0804770-20.2023.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 22:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/05/2025 22:49
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 16:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/05/2025 16:01
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
26/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:33
Juntada de outras peças
-
18/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
18/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/02/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
09/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 16:56
Recurso Especial não admitido
-
09/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
19/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:14
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0804770-20.2023.8.14.0070 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA APELANTE: ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES DEFENSORIA PÚBLICA: FERNANDA MARCIÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06).
DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO HÁ FALAR EM ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL QUANDO ESTAS ENCONTRAM SUPORTE JURÍDICO NA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO DESEMPENHADA PELA POLÍCIA MILITAR E NA EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DELITIVA, CONSUBSTANCIADA NA CONDUTA DO APELANTE QUE BUSCOU ESQUIVAR-SE DA POLÍCIA QUANDO PERCEBEU A SUA APROXIMAÇÃO EM LOCAL JÁ AFAMADO PELO ALTO ÍNDICE DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM CLARA TENTATIVA DE FUGA.
M É R I T O 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROVIMENTO.
IMPÕE-SE CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUANDO O ACERVO PROBATÓRIO, COMPOSTO POR ELEMENTOS COMO OS FIRMES E COERENTES DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE ATUARAM NAS APURAÇÕES DO CASO, DEMONSTRA QUE O ACUSADO TROUXE CONSIGO PORÇÕES INDIVIDUAIS DE COCAÍNA COM DESTINAÇÃO MERCANTIL.
O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR EM JUÍZO ESTÁ EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, RESTANDO COMPROVADA A FINALIDADE MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO. 2.
DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TESE REJEITADA.
IN CASU, O MAGISTRADO DEIXOU DE APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, POIS O RÉU JÁ FOI SENTENCIADO RECENTEMENTE PELO MESMO JUÍZO POR CRIME DE MESMA NATUREZA E QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO ACUSADO NOVAMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS.
NESSE SENTIDO, FICA DEMONSTRADO QUE SE TRATA DE RÉU QUE PARECE SE DEDICAR À ATIVIDADE CRIMINOSA, NÃO FAZENDO JUS A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. 3.
DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PROVIMENTO. É POSSÍVEL CONSTATAR-SE A UTILIZAÇÃO DE FÓRMULAS GENÉRICAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, OU AVALIAÇÕES SUBJETIVAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO FÁTICO-PROBATÓRIO NOS AUTOS.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOTABILIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE O AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59 CP) DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA QUE EXTRAPOLE OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
JUIZ VALOROU SEM FUNDAMENTO A CIRCUNSTÂNCIA DA NATUREZA DO ENTORPECENTE, RAZÃO PELA QUAL MERECE ACOLHIDA O PLEITO DO APELANTE, PORQUANTO INJUSTA SE MOSTRA A REPRIMENDA QUE LHE FORA APLICADA, MERECENDO REPARO A SENTENÇA ORA OBJURGADA.
REDIMENSIONANDO-SE A PENA-BASE PARA O SEU PATAMAR MÍNIMO, A SABER, RECLUSÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, MANTENDO A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR ACIMA DESCRITO. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA, TORNANDO-A DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, alterando a pena do apelante para 05 (cinco) anos de reclusão, no regime Semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. 24ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 29 de julho de 2024 e término no dia 05 de agosto de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Lyra.
Belém/PA, 05 de agosto de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
07/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:22
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 18:58
Conhecido o recurso de ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *64.***.*70-30 (APELANTE) e provido em parte
-
05/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063973-44.2014.8.14.0301
Dante Russillo Junior
Chao e Teto Consultoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Roland Raad Massoud
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2014 11:16
Processo nº 0806707-08.2024.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Marcilene Campos Macedo
Advogado: Nivaldo Ribeiro Mendonca Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 11:13
Processo nº 0839164-05.2024.8.14.0301
Adriele Machado Alcantara
Advogado: Leticia Melo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 12:39
Processo nº 0800519-71.2024.8.14.0086
Maria Lucia Moreira Viana
Advogado: Simon Mancia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 21:24
Processo nº 0800342-50.2024.8.14.0105
Oneide de Abreu Nogueira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Emanoel de Oliveira Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2024 18:32