TJPA - 0000861-15.2020.8.14.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2022 14:47
Baixa Definitiva
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09/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:01
Publicado Ementa em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VIA ELEITA EQUIVOCADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL DEFINITIVO.
LAUDO DE BALÍSTICA.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA E DA ARMA.
VALIDADE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS SOBRE O FIM EXCLUSIVO PARA CONSUMO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVO.
DOSIMETRIA.
NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA BASE.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA COMO REDUTOR PREVISTO NO §4º, DA LEI 11.343/2016.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de magistrado, o órgão fracionário competente para apreciar o pedido de recorrer em liberdade seria a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30 inciso I, alínea a, do novo Regimento Interno desta Egrégia Corte. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3.
Diante dos elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 4.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 5.
Necessária a readequação da pena base diante de fundamentação de circunstâncias judiciais de forma ampla, abstrata e imprecisa. 6.
Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
No presente caso, foram apreendidas 475 gramas de uma substância entorpecente popularmente conhecida como “MACONHA”.
Assim, diante das características do caso em concreto, analisada na fase do art. 59 do Código Penal, apresenta-se razoável e proporcional a redução pelo fração eleita pelo Magistrado, de 1/6 (um sexto), o que não merece qualquer reparo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso da Defesa e dar parcial provimento para, readequando a pena do crime de tráfico de Drogas, fixá-la em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
E, por conta do concurso material com o crime previsto no Art. 12 da Lei 10.826/2003, fixar a pena final, concreta e definitiva em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, permanecendo o regime inicial de cumprimento de pena fechado.
Belém/PA/Assinatura Eletrônica Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora -
04/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR) e provido em parte
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07/02/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
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17/10/2021 20:03
Recebidos os autos
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17/10/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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