TJPA - 0840472-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
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15/10/2024 04:33
Decorrido prazo de AMILTON DE JESUS SILVA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:31
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DAMASCENO LAMAS em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE SAO JOSE BASTOS GOMES em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODNEY RODRIGUES SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:17
Decorrido prazo de LEA CLICIA MORAES CELESTINO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:17
Decorrido prazo de MARIA DE SAO JOSE BASTOS GOMES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODNEY RODRIGUES SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:17
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DAMASCENO LAMAS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:38
Decorrido prazo de LEA CLICIA MORAES CELESTINO em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:34
Decorrido prazo de AMILTON DE JESUS SILVA RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proferida nos autos da ação pelo rito comum nº 0022122-98.2009.8.14.0301, feito este que foi processado e sentenciado pela 5ª Vara da Fazenda da Capital.
A respeito dos cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, tem-se a seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital, conforme passa a se articular.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, uma vez que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no processo nº 0022122-98.2009.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0022122-98.2009.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas (auditores fiscais), apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dado o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo estadual, tendo o exequente optado pelo ajuizamento no foro de Belém, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
As asserções até aqui empreendidas foram objeto do conflito de competência no TJPA, feito nº 0800927-29.2024.8.14.0301, cuja decisão foi proferida na 10ª sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, no período de 25/06/2024 a 02/07/2024, presidida pelo Excelentíssimo Des.
Mairton Marques Carneiro: ‘‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0800927-29.2024.8.14.0000; SUSCITANTE: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM; SUSCITADO: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM; RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. ‘‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade’’.
Do voto da relatora, a Exma.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, extraem-se as seguintes argumentações relevantes: ‘‘Diferentemente do leading case citado, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Aqui estamos diante de hipótese na qual o foro de domicílio da maioria, senão a totalidade dos exequentes, é o do município de Belém.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém [1], mas sim o juízo competente dentro do foro.
Nesse sentido, de fato a interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC.
Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos termos da fundamentação’’.
Este juízo não desconhece que o TJPA possui julgados em sentido contrário, tal como o seguinte: ‘‘EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AFORADA POR ENTIDADE SINDICAL.
FORO CONCORRENTE ENTRE O DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, QUE DEVERÁ SER SORTEADO POR REGULAR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer o Conflito Negativo de Competência e lhe dar provimento para declarar a competência de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, por regular distribuição, para o processamento da ação, tudo nos termos do voto relator.
Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 13 (treze) aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
Belém, 22 de agosto de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0801047-19.2017.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – Seção de Direito Público – Julgado em 13/08/2019)’’ (grifou-se).
Ocorre que a decisão exarada no conflito de competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 é posição mais recente do Tribunal Pleno do TJPA, tendo sido feito o devido distinguishing do Tema Repetitivo 480 do STJ, em que bem se delineou que a questão que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro.
Pelas razões expostas, tendo a parte requerente optado pelo foro de Belém, diante do distinguishing procedido pelo TJPA, declaro a incompetência deste Juízo e determino a UPJ que redistribua o feito para a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:59
Declarada incompetência
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13/08/2024 10:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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23/06/2024 02:29
Decorrido prazo de AMILTON DE JESUS SILVA RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:29
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DAMASCENO LAMAS em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODNEY RODRIGUES SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE SAO JOSE BASTOS GOMES em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:29
Decorrido prazo de LEA CLICIA MORAES CELESTINO em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Tratam os presentes autos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Em se tratando de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, estas devem ser ajuizadas obedecendo ao critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.
Trata-se de medida adequada para evitar a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
Nesse sentido, o TJPA já decidiu: ‘‘EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AFORADA POR ENTIDADE SINDICAL.
FORO CONCORRENTE ENTRE O DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, QUE DEVERÁ SER SORTEADO POR REGULAR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer o Conflito Negativo de Competência e lhe dar provimento para declarar a competência de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, por regular distribuição, para o processamento da ação, tudo nos termos do voto relator.
Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 13 (treze) aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
Belém, 22 de agosto de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0801047-19.2017.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – Seção de Direito Público – Julgado em 13/08/2019)’’ (grifou-se).
Por conseguinte, este juízo indefere o pedido de prevenção constante da inicial. 2.
Verifica-se da inicial que o patrono dos requerentes ajuizou a cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, incluindo 5 litisconsortes no polo ativo.
Trata-se de litisconsórcio facultativo na medida em que cada requerente possui uma situação fática distinta em relação à situação narrada na petição inicial, sendo diversos serão os valores pretendidos.
Assim dispõe o art. 113, §1º, do CPC: ‘‘Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar’’ (grifou-se).
A presença de 5 litisconsortes ativos facultativos compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa uma vez que haverá uma cognição diferenciada para cada autor, na medida em que cada um foi lesado em montantes e em circunstâncias diversas.
Por conseguinte, respaldado no que preceitua o art. 113, §1º, este juízo determina que o patrono do requerente emende a petição inicial, em 15 dias, incluindo no polo ativo apenas um litigante, devendo individualizar as circunstâncias específicas do caso de cada autor, bem como quantificar para cada um os valores devidos em planilha de débito inteligível ou, em caso de liquidação, fazer o pedido adequado para tanto, tudo sob pena de extinção.
Deve o patrono dos requerentes ajuizar outras ações individuais para os demais autores, as quais serão distribuídas regularmente por sorteio.
Deve o patrono dos requerentes adequar o valor da causa atribuído para o autor remanescente, uma vez que este sequer foi atribuído na inicial. 3.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque o pedido formulado foi feito de forma genérica.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: 3.1 - A intimação da parte autora que remanescer no polo ativo, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3.2 – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
14/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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