TJPA - 0839137-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 14:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 14:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE ABREU em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:13
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839137-22.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: FRANCISCO FIRMINO DE ABREU Endereço: Travessa Pirajá, 296, fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Pedro Borges, n. 30, complemento 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A controvérsia entre as partes reside, em síntese, no fato de o autor ter-se associado ou não à ré, autorizando-lhe a efetuar descontos de associado em contracheques do reclamante.
A fim de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a ré juntou os documentos de ID 124448366, com assinatura atribuída ao autor, a qual, todavia, na petição de ID 124650354 , afirmou que não assinou tais documentos.
Em outras palavras, no caso, há dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento questionado, o que demanda a realização de perícia grafotécnica.
Ocorre que tal meio de prova é de natureza complexa, sendo a sua produção incompatível com o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050623232669600000107705783 PETIÇÃO INICIAL FRANCISCO DE ABREU Petição 24050623232686600000107705784 RG Francisco Abreu Documento de Identificação 24050623232723000000107705785 Comprovante residência Francisco Abreu Documento de Comprovação 24050623232771400000107705787 Procuração Francisco Abreu Instrumento de Procuração 24050623232817200000107705788 Declaração Hipossuficiencia Francisco Abreu Documento de Comprovação 24050623232872900000107705791 historico-creditos pai inss 2024 Documento de Comprovação 24050623232940200000107705790 srcdoc Documento de Comprovação 24050623232992900000107705792 Decisão Decisão 24050714275576500000107726778 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050810212208500000107809181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050810212208500000107809181 Intimação Intimação 24050810212208500000107809181 Citação Citação 24050810292344800000107809224 Petição Petição 24050923570731100000107985929 AR Identificação de AR 24062811401655500000111363433 AR Identificação de AR 24062811401665700000111363434 Habilitação nos autos Petição 24082808422677100000116557130 CARTA DE PREPOSTO-2_compressed Documento de Identificação 24082808422775600000116557131 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA001_compressed Documento de Identificação 24082808422793600000116557132 REFORMA ESTATUTÁRIA_compressed Documento de Identificação 24082808422813400000116557133 ATA DE ELEIÇAO EXTRAORDINARIA - ELEIÇÃO E POSSE DA NOIA_compressed_compressed Documento de Identificação 24082808422851600000116557134 Contestação Contestação 24082808433598900000116557137 FRANCISCO FIRMINO DE ABREU - 076.555.502-63001 Documento de Identificação 24082808433635400000116557140 Petição Petição 24082809155427800000116560653 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24082812580200000000116569199 Audiência Una - Processo 0839137-22.2024.8.14.0301-20240828_093607-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24082812580200000000116569200 Audiência Una - Processo 0839137-22.2024.8.14.0301-20240828_090810-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24082812580200000000116569201 Despacho Despacho 24082815410163800000116579637 Despacho Despacho 24082815410163800000116579637 Petição Petição 24082917531789300000116741159 petição incidente de falsidade Petição 24082917531811500000116741160 -
03/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/08/2024 10:42
Audiência Una realizada para 28/08/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 11:40
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839137-22.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: FRANCISCO FIRMINO DE ABREU Endereço: Travessa Pirajá, 296, fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: DOM LUIS, 1200, SL 1609, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 DECISÃO O reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré suspenda descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que não celebrou o negócio jurídico que deu ensejo a esses descontos.
Em princípio, não há como se exigir da parte autora demonstração de que não celebrou negócio jurídico, por se tratar de “prova negativa”.
Donde a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano de difícil reparação, que é inerente à continuidade de descontos indevidos em proventos do autor.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que, no prazo de dez dias, suspenda os descontos realizado em proventos do autor, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP”, no valor de R$ 42,36 (ID 114853925, p. 11), sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050623232669600000107705783 PETIÇÃO INICIAL FRANCISCO DE ABREU Petição 24050623232686600000107705784 RG Francisco Abreu Documento de Identificação 24050623232723000000107705785 Comprovante residência Francisco Abreu Documento de Comprovação 24050623232771400000107705787 Procuração Francisco Abreu Procuração 24050623232817200000107705788 Declaração Hipossuficiencia Francisco Abreu Documento de Comprovação 24050623232872900000107705791 historico-creditos pai inss 2024 Documento de Comprovação 24050623232940200000107705790 srcdoc Documento de Comprovação 24050623232992900000107705792 -
07/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 23:24
Conclusos para decisão
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06/05/2024 23:24
Audiência Una designada para 28/08/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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