TJPA - 0813699-74.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:09
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 12194
-
06/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
27/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0813699-74.2022.8.14.0006 Réu: PAULO SERGIO SOARES DOS SANTOS Data: 25 DE MARÇO DE 2024, ÀS 08:45H Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇAS: Juiz de Direito: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Réu: PAULO SERGIO SOARES DOS SANTOS Advogado(a): DR.
DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE, OAB/PA 28.492 Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público Vítima: ANA CIRIA DE BRITO MAMEDE Testemunha: PM MARCELO CHRISTI ARAÚJO DE OLIVEIRA Testemunha: PM FERNANDO DE SOUZA LOPES Testemunhas Arroladas pela Defesa Testemunha: FRANCISCO MARCOS CARVALHO PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: DR.
ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA AUSÊNCIAS: Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público Vítima: ANA CIRIA DE BRITO MAMEDE – intimada (109618832) Testemunha: PM ADILSON ABREU VASCONCELOS – requisitado (108237283) Testemunhas Arroladas pela Defesa Testemunha: PRISCILA ANDRESSA RAMOS PARAENSE – compromisso (75908806) Testemunha: MARIA DO SOCORRO MALAQUIAS PEREIRA – compromisso (75908806) Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presente em sala de audiência o Magistrado, acusado, advogado e testemunhas.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) representante do Ministério Público, o que foi deferido pelo Juízo.
Ausentes a vítima e testemunhas.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, pediu a desistência do depoimento da vítima ANA CIRIA DE BRITO MAMEDE, considerando que foi intimada e não compareceu em audiência.
Pediu a desistência da oitiva das demais testemunhas.
Homologado pelo juízo.
A Defesa, igualmente, desiste da oitiva de testemunhas.
O Juízo homologou o pedido.
Passou-se, portanto, à qualificação e interrogatório do(a) acusado(a) PAULO SERGIO SOARES DOS SANTOS que manifestou seu direito de ficar em silêncio.
Declarou-se encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, pedindo a absolvição por insuficiência de provas.
A Defesa apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição pela falta de provas.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do(a) acusado(a), devidamente qualificado, imputando a este a prática do fato e do delito descrito na inicial.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial, iniciado por portaria e/ou prisão em flagrante delito.
A Denúncia foi recebida.
O(a) imputado(a) apresentou resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Em alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela improcedência da denúncia.
Por seu turno, a Defesa requereu a absolvição do acusado.
O Réu encontra-se em liberdade.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO As provas colhidas na etapa judicial da apuração não trouxeram elementos seguros e robustos para um decreto condenatório e, deste modo, não servem para incriminar o(a) réu(ré), pois não permitem atestar, com exatidão, que o fato se passou tal como exposto na inaugural acusatória.
A Vítima não foi ouvida, porque não compareceu em Juízo, embora intimada.
Nenhuma testemunha foi ouvida.
O Réu ficou em silêncio.
Com isso, não se produziu prova alguma a embasar a tese da denúncia.
Por conseguinte, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que “Não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do apelante, mister se faz a absolvição do agente”.
Com efeito, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura e, desta feita, deve prevalecer à absolvição, infligindo-se o princípio in dubio pro reu.
Neste sentido: TJ-RJ - APELACAO APL 10531828720118190002 RJ 1053182-87.2011.8.19.0002 (TJ-RJ) Data de publicação: 15/08/2012 Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO E.C.A.
Nº 1053182-87.2011.8.19. 0002 (Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Niterói) APELANTE :HELIELDO MEDEIROS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.
SÉRGIO VERANI APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO , ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 33 E 35 , DA LEI 11.343 /06 E ART. 121 CAPUT, C/C ART. 14 , II DO CP ).INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Conjunto probatório frágil e escasso.
Depoimentos contraditórios.
Força probante exacerbada dada aos depoimentos dos policiais.
A sentença hierarquiza o testemunho policial, como no tempo da certeza legal - princípio que dogmatizava, preconceituosamente, o modo de valoração da prova; a sentença faz uma leitura da prova semelhante àquela do velho Direito Feudal, onde a prova servia não para indicar a verdade, mas para estabelecer que o mais forte detinha a razão; e o mais forte detinha a razão não porque trazia consigo a verdade, mas pelo simples fato de ser o mais forte - a força transformava-se no Direito.
A Súmula 70, do TJRJ, sobre o depoimento policial, não constitui dogma absoluto a validar automaticamente a acusação.
A análise da prova vincula-se, sempre, a uma reflexão crítica e serena.
O fato da prova oral restringir-se ao depoimento de policiais não desautoriza a condenação, mas também não desautoriza a absolvição.
Representação apresenta contradição ao inicialmente imputar ao apelante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 121 do C.P. e 33 e 35 da Lei 11.343 /2006, e ao final afirmar que "a pistola foi arrecadada ao lado do adolescente HELIELDO MEDEIROS DA SILVA e as substâncias entorpecentes no interior de bolsos e casacos dos adolescentes JEFERSON DIOGO e ALLAN JONATHAN BATISTA DE SOUSA." Recurso provido.
E ainda: AgRg no REsp 1508744 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0011063-8 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão absolutório afirma que a prova é frágil e que os depoimentos dos policiais geram dúvida insuperável, aplicando, assim, o princípio in dubio pro reo. 2.
O restabelecimento da sentença condenatória por esta Corte Superior, como pretende o representante do Parquet, implica em exame aprofundando do material fático-probatório, vedado pela via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, a absolvição do acusado pela contravenção imputada na ação penal é medida imperiosa.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo o(a) réu(ré) em virtude da insuficiência de provas para embasar juízo de valor condenatório quanto à autoria da notícia de delito, pois as provas colhidas em juízo não incriminaram o réu.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual n. 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805). 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
Cientes os presentes; 1.2.
Arquivem-se os autos via PJE. 1.3.
Caso tenham sido decretadas medidas protetivas nos presentes autos, REVOGO-AS. 1.4.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO DENUNCIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ. 1.5.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido. 1.6.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria n. 08/2018. 1.7.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição. 1.8.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma virtual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Danilo Lisboa Cardoso, Analista Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) ACUSADO: ___________________________________________________ ADVOGADO(A): _______________________________________________ -
07/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2024 08:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
25/03/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA CIRIA DE BRITO MAMEDE em 08/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:27
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 21:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:51
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 13:52
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 08:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
23/03/2023 13:46
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 09:40
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2022 22:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2022 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2022 10:05
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:10
Concedida a Liberdade provisória de PAULO SERGIO SOARES DOS SANTOS (REU).
-
23/08/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 12:28
Recebida a denúncia contra PAULO SERGIO SOARES DOS SANTOS (REU)
-
16/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
14/08/2022 02:26
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:21
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 18:50
Juntada de Petição de denúncia
-
09/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 01:20
Decorrido prazo de ANA CIRIA DE BRITO MAMEDE em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ANA CIRIA DE BRITO MAMEDE em 29/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 07:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/07/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 09:09
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 09:04
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 21:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 20:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/07/2022 11:27
Audiência Custódia realizada para 22/07/2022 10:30 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
22/07/2022 11:27
Audiência Custódia designada para 22/07/2022 10:30 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
22/07/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 10:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/07/2022 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:55
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
22/07/2022 02:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833441-05.2024.8.14.0301
Antonio de Padua Medeiros
Estado do para
Advogado: Elho Araujo Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2024 12:19
Processo nº 0802302-66.2020.8.14.0045
Endrel Lima Silva
Cecilio Mascarenhas
Advogado: Luiz Fernando Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2020 12:05
Processo nº 0833441-05.2024.8.14.0301
Antonio de Padua Medeiros
Coordenador de Controle e Movimentacao D...
Advogado: Elho Araujo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2024 15:25
Processo nº 0800505-12.2024.8.14.0014
Antonio Cardoso da Silva
Advogado: Mara Tamires Bezerra Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2024 16:54
Processo nº 0801901-42.2024.8.14.0008
Josemary Rodrigues da Silva
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 10:37