TJPA - 0822457-42.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/08/2024 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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05/06/2024 11:58
Baixa Definitiva
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05/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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04/06/2024 17:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0822457-42.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Réu: LUAN NARCISO SEBELENA COSTA DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe. "Processo nº 0822457-42.2022.8.14.0006 SENTENÇA Considerando a informação de falecimento do acusado, confirmada por cópia da declaração/certidão de óbito, que comprova de forma induvidosa o morte do agente, DECLARO EXTINTA a punibilidade do denunciado, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Caso tenham sido decretadas medidas protetivas e/ou medidas cautelares nos presentes autos, REVOGO-AS.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO ao espólio do acusado, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ, ou ao FISP, se assim o valo estiver vinculado.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria nº 08/2018.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Da mesma forma, caso tenha prisão decretada nos autos, REVOGO-A, servindo a presente decisão/sentença como contramandado de prisão em favor do acusado.
Arquive-se.
Ananindeua - PA, 13 de maio de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA " Ananindeua (PA), 15 de maio de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
15/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:34
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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13/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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31/07/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:33
Recebida a denúncia contra LUAN NARCISO SEBELENA COSTA - CPF: *08.***.*86-18 (INDICIADO)
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09/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
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25/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:01
Declarada incompetência
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17/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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