TJPA - 0809103-55.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/08/2025 00:43 Publicado Despacho em 29/08/2025. 
- 
                                            30/08/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025 
- 
                                            28/08/2025 08:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/08/2025 08:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/08/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/08/2025 10:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/08/2025 10:45 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/08/2025 03:17 Decorrido prazo de GISELLY CRISTINA BARBOSA ALVES em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/08/2025 02:30 Decorrido prazo de GISELLY CRISTINA BARBOSA ALVES em 17/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/08/2025 02:30 Decorrido prazo de WALDILSON ENES COLINS em 17/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/08/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/08/2025 13:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/08/2025 03:14 Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2025 10:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/07/2025 06:36 Publicado Despacho em 02/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 06:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 22:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2025 11:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            03/07/2025 09:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/07/2025 09:26 Apensado ao processo 0822824-74.2024.8.14.0401 
- 
                                            03/07/2025 08:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/07/2025 11:15 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
 
 Autos nº: 0809103-55.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando a manifestação do Órgão Ministerial no Id 137847079, determino que o presente processo seja apensado aos autos em trâmite nesta 3ª Vara de Juizado Criminal sob o nº 0822824-74.2024.8.14.0401, devendo ambos os processos em questão serem analisados e julgados em conjunto, na sistemática do artigo 55, § 3º do CPC aplicado supletivamente ao presente feito de natureza criminal, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, já que ambas as queixas-crimes envolvem o mesmo cenário fático e fazem referência ao ofício interno nº 358/2023- CAS/DAB/SEAP.
 
 Sem prejuízo, considerando a manifestação da defesa da querelada pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao querelante constante da petição de Id. 136249798 e tendo em vista a certidão de Id. 115950037 atestando que não consta dos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais o que inviabilizaria a realização de audiência de instrução no presente processo, intime-se o querelante a se manifestar, no prazo de cinco dias, quanto a referida impugnação à gratuidade de justiça.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
 
 Cumpra-se com observância das formalidades legais.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital
- 
                                            30/06/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2025 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/03/2025 19:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2025 09:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/02/2025 08:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2025 01:33 Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            26/02/2025 01:33 Decorrido prazo de GISELLY CRISTINA BARBOSA ALVES em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            26/02/2025 01:33 Decorrido prazo de WALDILSON ENES COLINS em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 00:56 Publicado Despacho em 11/02/2025. 
- 
                                            13/02/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
- 
                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0809103-55.2024.8.14.0401 Querelados: GISELLY CRISTINA BARBOSA ALVES WALDILSON ENES COLINS Querelante: KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO Capitulação Penal: art. 139 e 140, ambos do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 05 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 10h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
 
 ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
 
 LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
 
 No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE os querelados, acompanhados de seu advogado DR.
 
 CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES, OAB/PA 18307.
 
 PRESENTE o querelante, acompanhado de seu advogado NIXON RODRIGUES DA ROCHA, OAB/PA 7839.
 
 OCORRÊNCIA: Efetuada a tentativa de acordo, esta restou infrutífera.
 
 Em seguida, os querelados manifestaram não terem interesse em aceitar eventual proposta de transação penal formalizada pelo querelante ou Ministério Público.
 
 Ato contínuo, o Órgão Ministerial requereu vista dos autos para análise, considerando a existência do processo nº 0822824-74.2024.8.14.0401, que trataria dos mesmos fatos descritos na queixa-crime constante do presente processo.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido acima formulado pelo Órgão Ministerial.
 
 Assim sendo, suspendo a presente audiência por se tratar de questão de ordem pública e determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Ministério Público para os devidos fins.
 
 Cumpra-se Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
 
 Eu, Gabriel Rosano Lobo Correa, estagiário do Curso de Direito, digitei e subscrevi.
 
 Cumpra-se.
 
 JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: QUERELANTE: ADVOGADO: QUERELADA: QUERELADO ADVOGADO:
- 
                                            07/02/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2025 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/02/2025 12:56 Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 05/02/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
- 
                                            05/02/2025 01:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/02/2025 21:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/02/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/01/2025 14:41 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            30/01/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2025 09:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            29/01/2025 22:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/01/2025 10:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/10/2024 04:12 Decorrido prazo de GISELLY CRISTINA BARBOSA ALVES em 26/09/2024 23:59. 
- 
                                            29/09/2024 04:49 Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 26/09/2024 23:59. 
- 
                                            22/09/2024 02:17 Decorrido prazo de GISELLY CRISTINA BARBOSA ALVES em 18/09/2024 23:59. 
- 
                                            22/09/2024 01:04 Decorrido prazo de WALDILSON ENES COLINS em 18/09/2024 23:59. 
- 
                                            22/09/2024 01:04 Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 18/09/2024 23:59. 
- 
                                            21/09/2024 01:57 Decorrido prazo de GISELLY CRISTINA BARBOSA ALVES em 20/09/2024 23:59. 
- 
                                            21/09/2024 01:57 Decorrido prazo de WALDILSON ENES COLINS em 20/09/2024 23:59. 
- 
                                            21/09/2024 01:57 Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 20/09/2024 23:59. 
- 
                                            11/09/2024 01:20 Publicado Despacho em 10/09/2024. 
- 
                                            11/09/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
- 
                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0809103-55.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando a certidão doc id 125344744, determino que sejam acautelados os presentes autos em secretaria até a realização da audiência de instruçao e julgamento designada.
 
 Cumpra-se.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
 
 ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
 
 RS
- 
                                            06/09/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/09/2024 04:08 Publicado Despacho em 06/09/2024. 
- 
                                            06/09/2024 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/09/2024 12:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/09/2024 12:41 Desentranhado o documento 
- 
                                            04/09/2024 12:41 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/09/2024 12:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/09/2024 12:36 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/09/2024 10:37 Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
- 
                                            04/09/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2024 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/09/2024 12:29 Audiência Preliminar realizada para 03/09/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
- 
                                            03/09/2024 10:07 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/08/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/08/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/07/2024 02:08 Decorrido prazo de WALDILSON ENES COLINS em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            13/07/2024 02:07 Decorrido prazo de GISELLY CRISTINA BARBOSA ALVES em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 08:22 Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 08:22 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            08/07/2024 08:21 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            08/07/2024 08:21 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            07/07/2024 01:23 Decorrido prazo de GISELLY CRISTINA BARBOSA ALVES em 03/07/2024 23:59. 
- 
                                            07/07/2024 01:23 Decorrido prazo de WALDILSON ENES COLINS em 03/07/2024 23:59. 
- 
                                            07/07/2024 01:23 Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 03/07/2024 23:59. 
- 
                                            21/06/2024 12:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/06/2024 12:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/06/2024 12:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/06/2024 04:07 Publicado Despacho em 21/06/2024. 
- 
                                            21/06/2024 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
- 
                                            20/06/2024 14:36 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            19/06/2024 14:53 Audiência Preliminar designada para 03/09/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
- 
                                            19/06/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2024 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/06/2024 06:00 Decorrido prazo de GISELLY CRISTINA BARBOSA ALVES em 10/06/2024 23:59. 
- 
                                            11/06/2024 06:00 Decorrido prazo de WALDILSON ENES COLINS em 10/06/2024 23:59. 
- 
                                            11/06/2024 06:00 Decorrido prazo de KEDNEY GALVAO DA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59. 
- 
                                            10/06/2024 10:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/06/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/05/2024 11:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/05/2024 11:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/05/2024 00:26 Publicado Despacho em 22/05/2024. 
- 
                                            22/05/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
- 
                                            21/05/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0809103-55.2024.8.14.0401 D E C I S Ã O Analisando com a acuidade a inicial acusatória, é possível perceber que o Querelante imputa os crimes previstos no Art. 139 (Difamação) e 140 (Injúria), ambos do Código Penal, além de mencionar incidir a causa de aumento prevista no Art. 141, III, do Código Penal, de forma que a soma das penas máximas com o respectivo aumento não ultrapassa 2 (dois) anos, de sorte a configurar a competência do juizado especial criminal, nos termos do art. 61 da Lei n° 9.099/95.
 
 Assim, constata-se que é crime de menor potencial ofensivo cuja competência pertence a alçada do Juizado Especial Criminal.
 
 Afinal, a pena “leve" cotejada com o art. 61 da lei 9.099/1995, atrai a competência do Juizado Especial Criminal.
 
 Art. 60.
 
 O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
 
 Parágrafo único.
 
 Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
 
 Art. 61.
 
 Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
 
 Por essa razão, declaro a incompetência deste Juízo para a causa, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Capital.
 
 Intime-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém
- 
                                            20/05/2024 10:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            20/05/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2024 10:42 Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 
- 
                                            20/05/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2024 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/05/2024 10:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/05/2024 19:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/05/2024 18:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/05/2024 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801695-32.2024.8.14.0136
Honorato de Sousa Barbosa Sobrinho
Banco Pan S/A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 14:13
Processo nº 0807787-87.2024.8.14.0051
Francisco Jecimar Acioli Costa
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 12:28
Processo nº 0800639-79.2023.8.14.0109
Delegacia de Policia Civil de Garrafao D...
Joelson Abreu da Silva
Advogado: Dassaew Klinsmann de Vasconcelos Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2023 09:38
Processo nº 0000350-33.2009.8.14.0090
Jose Nadir de Almeida Saba
Espolio de Waldomiro de Melo e Silva
Advogado: Apio Campos Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0800173-09.2021.8.14.0060
Sb Comercio LTDA
Scf Comercio Medicamentos LTDA
Advogado: Deniel Ruiz de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2021 11:13