TJPA - 0836673-25.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/01/2025 11:22
Baixa Definitiva
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRESSA RIBEIRO DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SARA CAROLINE FERREIRA DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BACIMA ZOGHAIB em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DAIANI DE SOUSA SILVEIRA DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação, nº 0836673-25.2024.8.14.0301, interposto por Andressa Ribeiro de Sousa e outros, contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual, em Mandado de Segurança, contra a UEPA, denegou o pedido dos impetrantes para que fosse processada a revalidação simplificada de seus diplomas de graduação em Medicina.
Na petição inicial, os impetrantes narraram que obtiveram a graduação em Medicina em instituição estrangeira acreditada pelo ARCU-SUL, sistema este que, de acordo com as normativas do MEC, permite a revalidação simplificada de diplomas.
Sustentam que a UEPA, ao recusar esse procedimento, violou o direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que a normativa administrativa deveria prevalecer para simplificar a tramitação de diplomas reconhecidos regionalmente.
Por essa razão, requereram a concessão de Mandado de Segurança para garantir a simplificação do procedimento de revalidação.
A Universidade do Estado do Pará apresentou contestação alegando que, conforme o art. 207 da Constituição Federal, possui autonomia universitária para definir seus critérios e métodos na revalidação de diplomas estrangeiros.
Sustenta que o direito ao procedimento simplificado, sugerido pela Resolução do MEC, é facultativo, e não vinculante, para as instituições de ensino superior.
A UEPA justificou sua decisão de adotar critérios mais rigorosos, dada a natureza sensível da área de Medicina, o que exige uma análise detalhada para assegurar a qualificação adequada dos graduados estrangeiros que pretendem atuar no Brasil.
O juízo de primeiro grau, ao analisar os autos, concluiu que não houve demonstração de direito líquido e certo à tramitação simplificada de revalidação, dada a prerrogativa constitucional de autonomia universitária assegurada à UEPA.
A sentença destacou que o art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades públicas a autonomia didático, científica e administrativa, sendo lícito que a instituição escolha entre o procedimento ordinário e o simplificado.
Consequentemente, o pedido de segurança foi denegado, fundamentando-se na legitimidade da atuação administrativa da universidade.
Inconformados, os impetrantes interpuseram recurso de apelação, reiterando o entendimento de que a Resolução nº 1/2022 do CNE e as normas do MEC obrigariam a UEPA a adotar o procedimento simplificado, já que seus diplomas são oriundos de instituição reconhecida pelo ARCU-SUL.
Argumentam que a negativa da UEPA representa um desvio de finalidade e uma afronta ao direito líquido e certo dos recorrentes ao procedimento de revalidação facilitado.
Dessa forma, pugnam pela reforma da sentença, com a concessão da segurança para viabilizar a revalidação simplificada.
Em contrarrazões, a UEPA reitera que sua decisão de não adotar o procedimento simplificado está fundamentada no princípio da autonomia universitária, que lhe permite regular os próprios processos internos de revalidação.
Argumenta que o procedimento simplificado não é obrigatório e que, ao optar pelo procedimento ordinário, visa garantir o rigor acadêmico necessário para assegurar a formação dos profissionais de saúde.
O Ministério Público, em parecer de segundo grau, manifestou-se pela manutenção da sentença, ressaltando a prerrogativa de autonomia universitária das instituições de ensino superior e a ausência de obrigação legal para o procedimento simplificado.
DECIDO Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
No caso vertente, verifico que a decisão de primeiro grau foi acertada, no sentido de que a Universidade Estadual- UEPA possui autonomia para decidir seus procedimentos administrativos, não sendo obrigada a adotar o sistema simplificado.
A controvérsia recursal envolve o pedido de revalidação simplificada dos diplomas de graduação em Medicina obtidos por Andressa Ribeiro de Sousa e outros em instituição de ensino estrangeira acreditada pelo ARCU-SUL, em conformidade com a Resolução nº 1/2022 do CNE.
Os apelantes sustentam que a referida resolução e as normativas do MEC obrigariam a Universidade do Estado do Pará (UEPA) a adotar um procedimento simplificado para a revalidação, dada a acreditação da instituição estrangeira no sistema ARCU-SUL.
A autonomia didático, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas são asseguradas constitucionalmente no Art. 207 da Carta Maior, in vebis: “Art. 207.
As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” O art. 20 da Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada.
A tramitação simplificada mereceu ainda regulamentação pelo Ministério da Educação, através da Portaria Normativa nº 22/2016 – MEC, que em seus artigos 19 e seguintes, reproduziu o regramento constante na Resolução nº 03/2016, a seguir: “Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º.
A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º.
Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23.
Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.” A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, que confere às universidades o direito de exercer autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, incluindo a prerrogativa de optar pelo procedimento ordinário ou simplificado de revalidação de diplomas, conforme sua conveniência e seus parâmetros de rigor acadêmico.
Nessa toada, cito a jurisprudência do Tribunal Regional Federal: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que denegou a segurança ao fundamento de que os impetrantes deverão se submeter ao procedimento de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina na forma ordinária. 2.
O REVALIDA tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil. 3.
A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016. 4.
Não merece prosperar o pleito para que a revalidação dos diplomas dos recorrentes, a ser realizado pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, ocorra na forma simplificada, uma vez que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie. 5.
No que diz respeito ao acordo firmado na 53ª Cúpula dos Chefes de Estado do MERCOSUL e Estados Associados, que simplifica o processo de revalidação dos diplomas de graduação concedidos entre seus países-membros, verifica-se que a instituição de ensino em que os impetrantes concluíram o curso de Medicina, a Universidade de Aquino Bolívia - UDABOL em Santa Cruz de La Sierra, não possui amparo legal para a tramitação simplificada, uma vez que não é acreditada perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, de acordo com a documentação trazida pelos impetrantes. 6.
Precedentes: (PROCESSO: 08043324520194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020); (PROCESSO: 08007894320194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020); (PROCESSO: 08024265620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020) 7.
Sem condenação em verba honorária. 8.
Apelo improvido. alp (TRF-5 - Ap: 08054918120184058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA) Nessa esteira, a 1ª Turma de Direito Público desta E.
Corte já decidiu nos seguintes termos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPÔS QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DE PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não do Autor/Apelante em ter sua graduação no curso de medicina revalidada perante a UEPA, de forma simplificada, diante do reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas instituições credenciadas.
II- A lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente.
III- Nesse contexto de repartição de competência que o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 03/2016, cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.
IV- A tramitação simplificada mereceu ainda regulamentação pelo Ministério da Educação, através da Portaria Normativa nº 22/2016 – MEC, que em seus artigos 19 e seguintes, reproduziu o regramento constante na Resolução nº 03/2016.
V- No caso em análise, verifica-se que a UEPA, através do edital publicado, estabeleceu que o processo a ser adotado fosse o ordinário, pois, no item 3 (três) elencou as fases do processo, dentre as quais haveria a realização de provas teóricas objetivas e dissertativas e de habilidades clínicas, todas de caráter eliminatório e classificatório.
VI- Não bastasse isso, com a realização da inscrição pela parte autora, infere-se que esta concordou e aderiu com todos os termos do instrumento editalício, não havendo notícia nos autos de que a requerente impugnou as normas daquele documento.
VII- Desta forma, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
VIII- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0834566-13.2021.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/03/2024) Nesse precedente, esta Corte reconheceu que, embora a regulamentação do MEC e as resoluções do CNE sugiram a simplificação do processo para diplomas oriundos de instituições estrangeiras acreditadas pelo ARCU-SUL, a autonomia universitária constitucionalmente assegurada às universidades permite que cada instituição defina seus próprios critérios e métodos de revalidação de diplomas estrangeiros, especialmente em cursos de alto impacto social, como Medicina.
Este Tribunal já decidiu que o princípio da autonomia prevalece mesmo quando há previsões normativas para a tramitação facilitada, respeitando, contudo, o entendimento da instituição sobre a necessidade de avaliação criteriosa dos profissionais que atuarão em áreas de grande impacto, como a saúde pública.
No presente caso, a UEPA optou pelo procedimento ordinário, o que está alinhado com o interesse público e a segurança social, especialmente considerando que a revalidação de diplomas na área médica exige cautela para assegurar que os profissionais possuam a formação necessária para exercer a Medicina no Brasil.
A recusa da tramitação simplificada não constitui, portanto, violação de direito líquido e certo, uma vez que a universidade exerceu sua autonomia com amparo na legislação e nos precedentes firmados por este Tribunal.
Assim, conclui-se que a sentença de primeiro grau, ao denegar o mandado de segurança, agiu em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte e com a legislação aplicável, assegurando à UEPA o direito de regular o processo de revalidação dos diplomas conforme seu critério de conveniência e oportunidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida que denegou o pedido de tramitação simplificada para a revalidação dos diplomas dos apelantes, em respeito à autonomia universitária da Universidade do Estado do Pará, conforme entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É como decido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA -
04/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:04
Conhecido o recurso de ANDRESSA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *66.***.*99-93 (APELANTE), BACIMA ZOGHAIB - CPF: *75.***.*07-04 (APELANTE), CARLOS ANDRE DOS SANTOS - CPF: *63.***.*46-00 (APELANTE), DAIANI DE SOUSA SILVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*64-89 (APELAN
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31/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRESSA RIBEIRO DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:32
Decorrido prazo de DAIANI DE SOUSA SILVEIRA DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de BACIMA ZOGHAIB em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de SARA CAROLINE FERREIRA DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:42
Conclusos ao relator
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08/08/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 13:37
Declarada incompetência
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07/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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