TJPA - 0837206-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
A parte autora promoveu ação de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial, a qual foi distribuída para este Juízo.
Ocorre que o sistema dos Juizados Especiais, regidos pela Lei 9099/1995, não possuem competência para ajuizamento de demandas de jurisdição voluntária em razão da incompatibilidade do procedimento com a referida Lei.
PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.(TJ-DF- ACJ 20.***.***/0431-58, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data do Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 17/04/2015 .
Pág.: 287)- grifei Assim, nos termos já fundamentados, este juízo se declara incompetente para receber e dar prosseguimento ao feito.
Por medida de celeridade e economia processual, considerando a possibilidade de redistribuição do feito por meio do Sistema PJE, determino à secretaria que tome as providências cabíveis para que os autos sejam encaminhados para uma das varas Cíveis Comuns desta Comarca.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE. -
09/05/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 13:39
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:48
Declarada incompetência
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29/04/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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