TJPA - 0808649-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:36
Juntada de despacho
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26/12/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/12/2024 19:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,24 de outubro de 2024 REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
24/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº: 0808649-21.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NADIR NORONHA DOS SANTOS Endereço: Passagem Santa Clara, 37, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-031 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Intimada para apresentar pedido de produção de provas e indicar a respectiva finalidade, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal e prova testemunhal da requerente e a requerente não manifestou interesse. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos verifico, pela farta documentação acostada ao feito, a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que, o E.
STJ já se posicionou no sentido de que, em havendo prova documental suficiente ao deslinde do feito, não se faz necessária a produção de outras provas que não as já constantes dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte possui entendimento assente de que o Magistrado é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento motivado, indeferir aquelas que considere dispensável à solução da lide. 2.
O entendimento firmado pela Corte de origem foi o de que a discussão ora travada se baseia em questões apenas de direito, tendo sido acostados aos autos elementos de prova documental suficiente para formar o seu convencimento, qual seja, o processo administrativo disciplinar.
Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 869434 SP 2016/0042847-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Ainda, no tocante ao pedido de depoimento pessoal do requerente, não há sequer indicação da finalidade de tal, não sendo esta prova necessária ao deslinde da questão versada nos autos, eis que pode ser analisada a partir de análise documental já produzida.
Ante o exposto, INDEFIRO, pois, o pedido de produção de provas formulado nos autos, eis que suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a medida requerida.
E, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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03/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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08/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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