TJPA - 0808275-42.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:17
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808275-42.2024.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDA GOMES FREITAS Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANGELO DE MACEDO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU NEGATIVA, conforme documento de penhora anexo.
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis do executado ou qualquer outra providência que entender pertinente, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, §4º da lei n. 9.099/95 Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
19/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 02:01
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 23:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808275-42.2024.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDA GOMES FREITAS Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANGELO DE MACEDO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2.
Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará; 3.
Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Santarém, 20 de janeiro de 2025 .
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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01/01/2025 10:38
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:07
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:12
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808275-42.2024.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDA GOMES FREITAS Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANGELO DE MACEDO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808275-42.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 21 de outubro de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
21/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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20/10/2024 03:54
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:44
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808275-42.2024.8.14.0051 AUTOR: RAIMUNDA GOMES FREITAS Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANGELO DE MACEDO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, verifico que a parte requerente opôs embargos de declaração sustentando omissão.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
A parte embargante/requerente sustenta a existência de omissão, no tocante à restituição em dobro dos valores descontados.
A sentença na fundamentação reconheceu a repetição do indébito, mas não consta no dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO AS SUAS RAZÕES para retificar a sentença, a fim de CONDENAR A REQUERIDA, a título de danos materiais, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, conforme art. 42 do CDC, dos valores descontados, no valor de R$1.432,18 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos) com correção monetária pelo INPC da data dos efetivos descontos e juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação.
MANTENHO O RESTANTE DA SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
01/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2024 03:30
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808275-42.2024.8.14.0051 AUTOR: RAIMUNDA GOMES FREITAS Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANGELO DE MACEDO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
A autora, já qualificada nos autos, ajuíza a presente ação em face da associação requerida, também qualificada, aduzindo, em síntese, que ocorreram descontos em sua remuneração/aposentadoria/pensão, que lhe causaram prejuízos, mormente por ser privada de relevante parcela de verba de natureza alimentícia, prejudicando-lhe a própria subsistência e obrigando-lhe a galgar uma verdadeira via crucis até este momento para cessar os abusos.
Conforme consta dos autos, tal(is) descontos se referem a algum tipo de contribuição à Associação, que a autora alega que não autorizou.
Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando preliminares e a regular contratação e ausência de danos morais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
Devidamente citada para comparecer à audiência, a reclamada não compareceu e nem apresentou resposta, ocorrendo revelia, consorte art. 20 do CDC.
Tem-se, assim, por demonstrada a cobrança indevida do valor das contribuições; Demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Assim, constato que a reclamada praticou ato ilícito em face do consumidor gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral em decorrência do vício na prestação do serviço, conforme se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida.
Considerando que as cobranças efetuadas em desfavor do autor foram indevidas, incide o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme demonstrativo constante da inicial, todavia, a consumidora confessou neste ato que já recebeu administrativamente tais valores, havendo perda do objeto.
Quanto aos supostos danos morais, força é convir que a situação retratada nos autos inegavelmente tem o condão de lesar os valores inerentes à dignidade da pessoa humana, se assemelhando aos casos de empréstimo fraudulento que se aproveitam da vulnerabilidade de aposentados e pensionistas.
Do exame dos autos, fica claro o desgaste experimentado pela parte autora que teve o seu sustento comprometido pela ação da demandada.
O salário garante a parte autora o mínimo existencial, sendo que sua retenção ou desconto indevido, inegavelmente, representa angústias e frustrações diante da privação de adquirir o necessário à subsistência digna.
O dano moral experimentado pela parte autora deve, pois, ser indenizado pela instituição financeira.
Resta, pois, fixar o valor da indenização.
Não houve negativação nem prova ou alegação de outros danos.
Levo em consideração, minorando o valor indenizatório o fato de, diferente dos Bancos, a presente requerida ser uma associação sem fins lucrativos, de forma que os descontos efetuados não objetivavam fins lucrativos.
Nesse prisma, tendo em vista a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral – compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito –, sem perder de vista, ainda, que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido, tenho por bem em fixar o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; b) CONDENAR a requerida, ainda, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC).
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:20
Juntada de identificação de ar
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23/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0808275-42.2024.8.14.0051 AUTOR: RAIMUNDA GOMES FREITAS - Advogados do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR - PA20786-A, MARCELO ANGELO DE MACEDO - PA18298-A REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 09/07/2024 12:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Junte-se à reunião agora ID da Reunião: 215 058 138 258 Senha: Ushe2g Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 14 de maio de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
15/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
09/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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