TJPA - 0809125-96.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 09:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
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01/07/2024 00:25
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:07
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 09:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809125-96.2024.8.14.0051 ACAO COMUM CÍVEL C/C TUTELA DE URGENCIA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Dr.
Anysio Chaves, nº 853, Bairro Aeroporto Velho, CEP 68030-290, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.***.***/0001-76 REQUERIDOS: SANTARÉM PEDIATRIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.***.***/0001-99, com sede na Avenida Presidente Vargas, nº 2277, Sala A, bairro Aparecida, CEP 68040-060, Santarém-PA, e-mail: [email protected] DECISAO Cuida-se de ação comum Cível c/c Tutela de Urgência Antecipada proposta pelo Município de Santarêm em desfavor da pessoa jurídica Santarém Pediatria Serviços Médicos LTDA, sob o argumento de que houve a sua contratação no dia 31/07/2023, por meio do contrato administrativo n° 134/2023-SEMSA/FMS, para a prestação de serviços médicos em pediatria no HMS, PSM e Ambulatório de especialidades, com vigencia de 12 meses, a contar da assinatura do contrato, com a possibilidade de prorrogação.
Aduz, de forma sumária que o contrato prevê pediatria neonatal, com 02 visitas médicas, 01 plantão diurno de 12 horas, 01 plantão noturno de 12 horas e ronda diária, assim como pediatria PSM com 01 plantão noturno e um diurno com 12h cada.
Assevera que foram expedidas duas notificações extrajudiciais em razão do descumprimento, pela pessoa juridica contratada, das obrigações assumidas, mas sem sucesso, o que motivou a expedição de recomendação promovida pelo Secretário Municipal de Saúde e pela presidência do comitê gestor do HMS, a fim de que tomesse providências no prazo de 48h.
Em resposta, relata que a pessoa jurídica asseverou que somente cumprirá os plantões de pediatria até o dia 31/05/2024.
Por fim, requer em sede de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, seja a empresa Santarém Pediatria Serviços Médicos Ltda impelida a continuar a prestar os serviços médicos em pediatria no Hospital Municipal, Pronto Socorro Municipal e Ambulatório de Especialidades, com qualidade e em estrita observância às disposições contratuais e legais, sob pena de multa por dia de descumprimento da liminar a ser arbitrada pelo juízo.
Acostou documentos Id. n. 115833619 e ss.
Isenta de custas.
Era o necessário a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A liminar deve ser deferida.
Explico. É consabido que, para a concessão das tutelas de urgência, tal qual a pleiteada pelo autor nestes autos, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora, nos termos exigidos pelo art. 300, do CPC.
Inicialmente, destaca-se que a Administração Pública está sujeita a um regime jurídico próprio, que impõe a observância de princípios e regras específicas, entre os quais se destaca o princípio da continuidade do serviço público.
Tal princípio impõe que a prestação dos serviços públicos não deve ser interrompida, garantindo-se a sua regularidade e permanência, especialmente em se tratando de serviços essenciais, como é o caso dos serviços de pediatria.
Além disso, os contratos administrativos contêm cláusulas exorbitantes, que conferem à Administração certas prerrogativas em relação aos contratos privados, mas também impõem deveres específicos.
Entre essas cláusulas, destaca-se a necessidade de motivação adequada e cumprimento de formalidades legais para a rescisão unilateral de contratos, visando à proteção do interesse público e dos direitos do contratado.
No caso em. testilha, segundo o documento Id. n. 115833627, a requerida relata dificuldades na contratação de médicos especialistas em pediatria, fundamenta a rescisão contratual amigável, bem como em legislação referente à medicina, de modo que estaria embasada a suspender os serviços de plantões em pediatria após o dia 31/05/2024.
Ademais, há contrato administrativo vigente entre as partes Id. n. 115833620, cláusula II, no qual consta expressamente o serviço a ser prestado pela contratada, posto que, em princípio, enxergo que haveria uma interpretação errônea por parte da requerida, posto que, segundo encimado, a Administração Pûblica goza, em suas relações congtratuais, das chamadas clásulas exorbidantes, não o inverso.
Como se não bastasse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a necessidade de observância do princípio da continuidade do serviço público e das formalidades para a rescisão unilateral de contratos administrativos.
Confira-se: "Os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos sem a devida justificativa e sem a observância dos procedimentos legais, uma vez que tal interrupção pode causar prejuízos irreparáveis à coletividade.
O princípio da continuidade do serviço público deve ser resguardado para garantir a prestação ininterrupta dos serviços essenciais à população." (REsp 1.222.444/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011) Com efeito, a rescisão unilateral pretendida pela empresa contratada, sem a devida motivação e sem o cumprimento das formalidades legais, configura flagrante violação aos princípios da continuidade do serviço público e da legalidade administrativa.
A interrupção abrupta dos serviços de pediatria poderia causar sérios prejuízos à população, especialmente às crianças que dependem desse atendimento, configurando grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Destarte, vislumbro a presença da probabilidade do direito vindicado, assim como do perigo da demora, uma vez que se avizinha a data limite “imposta” pela contratada para a continuidade da prestação dos serviços de plantões.
Ante o exposto, seja a empresa Santarém Pediatria Serviços Médicos Ltda impelida a continuar a prestar os serviços médicos em pediatria no Hospital Municipal, Pronto Socorro Municipal e Ambulatório de Especialidades, com qualidade e em estrita observância às disposições contratuais e legais, sob pena de multa de R$ 200.000,00 reais.
Imprimo ao feito o rito comum, em razão dos pleitos da parte autora.
Designo o dia 04 de julho de 2024, às 09h, para audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se Expedientes.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém -
21/05/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 06:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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