TJPA - 0803708-19.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/08/2024 09:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            12/08/2024 14:27 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/08/2024 01:04 Decorrido prazo de RAIMUNDA IRENILDE CAMURCA DA SILVA em 09/08/2024 23:59. 
- 
                                            31/07/2024 16:29 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            31/07/2024 14:48 Expedição de Informações. 
- 
                                            31/07/2024 14:47 Desentranhado o documento 
- 
                                            31/07/2024 14:47 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            31/07/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/07/2024 00:28 Publicado Sentença em 19/07/2024. 
- 
                                            20/07/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024 
- 
                                            18/07/2024 00:00 Intimação Processo nº: 0803708-19.2023.8.14.0013 Requerente: RAIMUNDA IRENILDE CAMURÇA DA SILVA, brasileira, casada, sem endereço eletrônico, portadora do RG nº 1662549 PC/PA e inscrita no CPF sob nº *92.***.*67-91, residente e domiciliado à Travessa Jorge Duarte, nº 30, Bairro São Cristóvão, Município de Capanema – Pará.
 
 Interditanda: RAIMUNDA CARNEIRO CAMURÇA, brasileira, casada, portadora do RG 6385369 PC/PA e inscrita no CPF sob nº *70.***.*30-00, residente e domiciliado à Vila do KM-18, Rua do Posto, s/n, Zona Rural, Município de Santa Luzia do Pará – PA.
 
 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 13 de março de 2024 às 10h00min, em meio híbrido, onde se achava presente nesta Sala de Audiências da Comarca de Capanema/PA, o M.M.
 
 Juiz Dr.
 
 ENGUELLYES TORRES DE LUCENA, junto a secretária de audiências do Juízo, Ana Carolyne Magalhães Nascimento, sendo os atos gravados por meio do sistema Microsoft Teams.
 
 Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença da parte requerente RAIMUNDA IRENILDE CAMURÇA DA SILVA, acompanhada de seu advogado Dr.
 
 MARLON DE SOUSA MENEZES, OAB/PA nº 24.975.
 
 Presente a interditanda, RAIMUNDA CARNEIRO CAMURÇA, acompanhada pela curadora especial, Dra.
 
 JÉSSIKA ELÍSEA MARTINS DE AQUINO.
 
 Presente a Promotora de Justiça Dra.
 
 ELY SORAYA SILVA CEZAR.
 
 ENTREVISTA COM A INTERDITANDA: Respondeu às perguntas realizadas pelo M.M.
 
 Juiz, com certa dificuldade.
 
 Não houveram perguntas por parte do Ministério Público e do Advogado da parte autora.
 
 OITIVA DO REQUERENTE: Em seguida, passou-se à oitiva da requerente RAIMUNDA IRENILDE CAMURÇA DA SILVA, que respondeu às perguntas das partes, conforme gravação em anexo.
 
 MANIFESTAÇÃO DA CURADORA ESPECIAL: O Curador Especial não se opôs ao pedido de interdição (gravado em mídia).
 
 PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público opinou pela que seja deferido integralmente o pedido feito na inicial. (gravado em mídia).
 
 SENTENÇA A parte requerente acionou o Poder Judiciário para fins de solicitar a CURATELA DEFINITIVA de RAIMUNDA CARNEIRO CAMURÇA. É a síntese do necessário.
 
 Doravante, decido. É sabido que toda pessoa humana é capaz de direitos e obrigações na ordem civil, definida como a capacidade jurídica, expressada logo no artigo 2º do Código Civil (CC).
 
 Ocorre que determinadas pessoas, mesmo maiores, apesar de possuírem a capacidade jurídica, são despidas da capacidade fática de exercerem por si só os atos da vida civil.
 
 Por assim ser, ficam sujeitos ao instituto da curatela, para viabilizar o exercício de direitos e obrigações.
 
 Assim, com o advento da Lei nº 13.146/2015, o panorama da capacidade tratada no Código Civil foi modificado, o que gerou reflexos imediatos no instituto da curatela.
 
 A referida Lei modificou os artigos 3º e 4º, do Código Civil e, atualmente, não existe mais a classificação de pessoa maior de idade absolutamente incapaz.
 
 No presente caso, afirma ser a requerida incapaz, fisicamente e mentalmente, de exercer os atos da vida civil, ocorre que a parte requerida é acometida do transtorno neurodegenerativo progressivo Alzheimer- (CID G30), conforme laudo médico acostado nos autos- ID Num. 105322652 - Pág. 1 e 2, impondo-se, assim, a decretação de sua interdição, por ser desprovido (a) da capacidade de fato, cabendo recair a nomeação de curador (a) na pessoa do (a) postulante, que já vem prestando ao interditando (a), a assistência de que necessita.
 
 Nesse sentido, já se manifestou os Tribunais: INTERDIÇÃO – EXAME PERICIAL – ART. 1.183 DO CPC – NECESSIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA – NÃO REALIZAÇÃO – CASSAR SENTENÇA.
 
 Para decretação dessa incapacidade do indivíduo de realizar atos da vida civil, seja relativa ou absoluta, deve o magistrado estar convencido, por provas inequívocas, de sua necessidade, em virtude da gravidade e repercussão da decretação da interdição.
 
 Não obstante seja o juiz o condutor do processo e o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a importância de sua realização, tenho que é prudente e obrigatória a realização de exame pericial no processo de interdição.
 
 Somente é permitida a dispensa da perícia médica, em casos em que as provas dos autos demonstrarem, claramente, a deficiência mental. (TJMG.Processo 1038405040149400111.0384.05.040149-4/001.
 
 Relator Dárcio Lopardi Mendes.
 
 Julgamento: 29/11/2007).
 
 Considerando o parecer favorável do Ministério Público bem como a manifestação do Curador Especial, levando em conta todo que foi exposto e exibido nesta audiência, impõe-se a procedência do pedido.
 
 Diante de todo o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de RAIMUNDA CARNEIRO CAMURÇA, brasileira, casada, portadora do RG 6385369 PC/PA e inscrita no CPF sob nº *70.***.*30-00, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c art. 1.755 do Código Civil.
 
 Declaro-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme art. 4º, inc.
 
 III do Código Civil e, nos termos do art. 1.755 do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curador(a), em caráter definitivo, o(a) requerente do pedido, RAIMUNDA IRENILDE CAMURÇA DA SILVA.
 
 O curador, ora nomeado, deverá PRESTAR COMPROMISSO, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 759, do CPC).
 
 Dispenso a especialização da hipoteca, em face da situação econômica constatada nos presentes autos.
 
 INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma exigida pela legislação vigente (§3º, artigo 755, do CPC), produzindo esta decisão todos os seus efeitos imediatamente, independente de eventual recurso.
 
 Prestado, em 5 (cinco) dias, o compromisso legal, a curadora passa a assumir a administração dos bens do interditado (§2º, artigo 759, do CPC).
 
 COMUNIQUE-SE o Cartório Eleitoral apenas desta Zona.
 
 As partes renunciam ao direito de recorrer, transitando em julgado imediatamente a sentença.
 
 Sem custas, pois DEFIRO benefício da justiça gratuita.
 
 Servirá a presente sentença como OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Após os trâmites processuais acima, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO P.R.I.C.
 
 Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
- 
                                            17/07/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/07/2024 16:42 Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO CAMURCA em 11/07/2024 23:59. 
- 
                                            07/07/2024 02:51 Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO CAMURCA em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            29/06/2024 00:09 Publicado EDITAL em 27/06/2024. 
- 
                                            29/06/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024 
- 
                                            26/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA - PJE AV.
 
 BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
 
 ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, CENTRO, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL O Dr.
 
 Alan Rodrigo Campos Meireles, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
 
 FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria da 1ª Vara desta comarca se processa os termos da INTERDIÇÃO/CURATELA processo Nº. 0803708-19.2023.8.14.0013 proposta por: RAIMUNDA IRENILDE CAMURÇA DA SILVA em favor de RAIMUNDA CARNEIRO CAMURÇA, conforme sentença exarada em 13/03/2024 sendo-lhe nomeado curador(a) o/a requerente: RAIMUNDA IRENILDE CAMURÇA DA SILVA que exercerá a curatela de RAIMUNDA CARNEIRO CAMURÇA.
 
 E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possam alegar ignorância, será o presente Edital, afixado em lugar de costume, e publicado na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta cidade de Capanema, 14 de maio de 2024.
 
 Eu, Larissa Silva, auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e empresarial, o digitei.
 
 ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
- 
                                            25/06/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2024 16:05 Baixa Definitiva 
- 
                                            10/06/2024 00:16 Publicado EDITAL em 10/06/2024. 
- 
                                            08/06/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024 
- 
                                            07/06/2024 13:52 Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO CAMURCA em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA - PJE AV.
 
 BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
 
 ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, CENTRO, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL O Dr.
 
 Alan Rodrigo Campos Meireles, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
 
 FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria da 1ª Vara desta comarca se processa os termos da INTERDIÇÃO/CURATELA processo Nº. 0803708-19.2023.8.14.0013 proposta por: RAIMUNDA IRENILDE CAMURÇA DA SILVA em favor de RAIMUNDA CARNEIRO CAMURÇA, conforme sentença exarada em 13/03/2024 sendo-lhe nomeado curador(a) o/a requerente: RAIMUNDA IRENILDE CAMURÇA DA SILVA que exercerá a curatela de RAIMUNDA CARNEIRO CAMURÇA.
 
 E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possam alegar ignorância, será o presente Edital, afixado em lugar de costume, e publicado na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta cidade de Capanema, 14 de maio de 2024.
 
 Eu, Larissa Silva, auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e empresarial, o digitei.
 
 ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
- 
                                            06/06/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2024 13:07 Juntada de Informações 
- 
                                            20/05/2024 00:26 Publicado EDITAL em 20/05/2024. 
- 
                                            18/05/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024 
- 
                                            17/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA - PJE AV.
 
 BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
 
 ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, CENTRO, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL O Dr.
 
 Alan Rodrigo Campos Meireles, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
 
 FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria da 1ª Vara desta comarca se processa os termos da INTERDIÇÃO/CURATELA processo Nº. 0803708-19.2023.8.14.0013 proposta por: RAIMUNDA IRENILDE CAMURÇA DA SILVA em favor de RAIMUNDA CARNEIRO CAMURÇA, conforme sentença exarada em 13/03/2024 sendo-lhe nomeado curador(a) o/a requerente: RAIMUNDA IRENILDE CAMURÇA DA SILVA que exercerá a curatela de RAIMUNDA CARNEIRO CAMURÇA.
 
 E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possam alegar ignorância, será o presente Edital, afixado em lugar de costume, e publicado na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta cidade de Capanema, 14 de maio de 2024.
 
 Eu, Larissa Silva, auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e empresarial, o digitei.
 
 ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
- 
                                            16/05/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2024 12:22 Expedição de Edital. 
- 
                                            14/05/2024 10:17 Transitado em Julgado em 13/03/2024 
- 
                                            10/05/2024 13:05 Juntada de Termo de Compromisso 
- 
                                            13/03/2024 14:11 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            13/03/2024 12:01 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            13/03/2024 11:55 Audiência Entrevista realizada para 13/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema. 
- 
                                            13/03/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2024 16:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/03/2024 05:52 Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO CAMURCA em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            02/03/2024 02:53 Decorrido prazo de RAIMUNDA IRENILDE CAMURCA DA SILVA em 01/03/2024 23:59. 
- 
                                            19/02/2024 23:28 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            19/02/2024 23:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/02/2024 08:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            05/02/2024 13:42 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/02/2024 13:30 Audiência Entrevista designada para 13/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema. 
- 
                                            05/02/2024 13:28 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/02/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2024 13:24 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            05/02/2024 13:23 Juntada de Informações 
- 
                                            11/12/2023 10:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            30/11/2023 17:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            30/11/2023 17:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/11/2023 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806868-57.2024.8.14.0000
Banco Votorantim
Melrilin dos Santos Gomes
Advogado: Cassio Jose de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 18:25
Processo nº 0825935-75.2024.8.14.0301
Thiago de Sousa Lima Noleto
Pro-Reitor de Graduacao da Universidade ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2024 14:53
Processo nº 0825935-75.2024.8.14.0301
Thiago de Sousa Lima Noleto
Universidade do Estado do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2024 11:10
Processo nº 0800769-32.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia do Marco
Luis Augusto Souza da Costa
Advogado: Joao Pedro Celso Barata Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 11:52
Processo nº 0809383-47.2024.8.14.0006
Edvaldo Silva de Souza
Advogado: Glauber Francisco Rodrigues Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 18:35