TJPA - 0816404-87.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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27/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:14
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Juntada de Ofício
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04/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
E.
S.
D.
J., por intermédio de advogado devidamente habilitado nos autos, formula requerimento de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, com amparo no art. 120 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, ser o legítimo proprietário dos seguintes bens: dois aparelhos celulares da marca Apple, modelo iPhone 14 Pro Max, ambos de cor roxa, sendo um de IMEI 353742531186930 e o outro de IMEI 356684169766087, os quais foram subtraídos da vítima durante a execução do crime objeto da presente ação penal e, posteriormente, localizados e apreendidos no curso das investigações.
Para instruir o pedido, o requerente juntou aos autos documentação pertinente (IDs 136803044 e 136803045), consistentes em nota fiscal de aquisição de dez aparelhos celulares do mesmo modelo e cor, com identificação dos respectivos IMEIs, bem como lista de pedido detalhada, demonstrando, de forma satisfatória, a origem lícita e a propriedade dos bens.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu 7º Promotor de Justiça Criminal do Juízo Singular de Belém, opinou favoravelmente ao deferimento do pleito (ID 138864989), ressaltando o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal.
Desta feita, considerando: a comprovação da propriedade lícita dos bens; a irrelevância atual dos objetos à instrução processual penal; e o trânsito em julgado da sentença; com fundamento no art. 120, caput, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição formulado por E.
S.
D.
J., autorizando a entrega dos seguintes bens: Um aparelho celular marca Apple, modelo iPhone 14 Pro Max, cor roxa, IMEI 353742531186930; Um aparelho celular marca Apple, modelo iPhone 14 Pro Max, cor roxa, IMEI 356684169766087.
Expeçam-se os competentes Mandados de Restituição, com as cautelas legais de praxe, consignando-se que a entrega somente será realizada mediante comprovação da identidade do requerente e assinatura do respectivo termo.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
03/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:11
Processo Reativado
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20/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
06/01/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 11:53
Baixa Definitiva
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01/01/2025 11:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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27/12/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de manifestação do Ministério Público do Estado do Pará nos autos da ação penal nº 0816404-87.2023.8.14.0401, em que figura como réu Arlindo de Jesus Corrêa Neto, requerendo autorização para entrega de equipamento de monitoramento eletrônico na comarca de Belém/PA, com envio do mesmo à comarca de São Paulo/SP por meio de serviço postal.
O pedido inicial da defesa, formulado por meio do ID 132496096, destaca a impossibilidade financeira do acusado de realizar deslocamento pessoal ao Centro de Controle de Operações Penitenciárias (CECOP) de São Paulo para entrega do aparelho.
Em sua manifestação no ID 133818273, o Ministério Público expressou-se favoravelmente ao pleito, considerando que o monitoramento eletrônico não é mais necessário ao cumprimento das finalidades repressivas e preventivas da pena.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Inicialmente, verifica-se que o pleito é juridicamente cabível e encontra respaldo nos princípios da eficiência e economicidade processual.
A alegação da defesa sobre a inviabilidade econômica do deslocamento do réu demonstra a existência de circunstância concreta que justifica a adoção de medidas alternativas para cumprimento da obrigação de devolução do equipamento.
O Ministério Público, órgão responsável pela promoção da justiça e fiscalização da lei, manifestou-se de forma expressa e favorável à autorização, corroborando a desnecessidade do monitoramento eletrônico para os fins de execução penal.
Ante o exposto, em face da absolvição, seria incorreto arcar o peticionário com a devolução do equipamento de monitoramento eletrônico, razão pelo qual, acolhe integralmente este magistrado o pleito devendo o aparelho de monitoramento eletrônico ser retirado pelo setor de monitoramento desta capital e enviado por Sedex ou outro meio seguro, ao setor de monitoramento de São Paulo com custas pelo envio pelo Estado.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
19/12/2024 11:17
Juntada de Informações
-
19/12/2024 10:20
Juntada de Ofício
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19/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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04/12/2024 09:35
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao requerimento de ID 132496096.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:24
Expedição de Carta.
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13/11/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 14:24
Juntada de Ofício
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12/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 01:13
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao certificado no ID nº 129238673.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
21/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:44
Expedição de Carta rogatória.
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13/10/2024 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 01:57
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 09:42
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 08:36
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2024 08:21
Desentranhado o documento
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07/10/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a Defesa de Arlindo de Jesus Correa Neto juntou documento comprobatório de que ele reside na comarca de São Paulo/SP, delibero que seja expedida carta precatória àquela comarca a fim de que cumpra com as medidas cautelares naquela localidade, em atenção à decisão de ID 127313413.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
03/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a petição de ID 127553333, intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos o endereço atualizado do acusado ARLINDO DE JESUS CORREA NETO no Estado de São Paulo, uma vez que não consta no presente feito, o referido endereço.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
24/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 08:41
Expedição de Alvará de Soltura.
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23/09/2024 01:05
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 07:43
Desentranhado o documento
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20/09/2024 07:43
Juntada de Ofício
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20/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
O réu ARLINDO DE JESUS CORRÊA NETO ingressa, através de seu advogado devidamente constituído, com pleito de REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PREVENTIVA, aduzindo, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva e que vem colaborando com a justiça em todos os atos.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito, levando em consideração o tempo que o denunciado já está preso (ID 127160270).
Passo a decidir: Os fatos narrados na denúncia, revelam-se de gravidade, pois atos perpetrados com grave ameaça efetuada com uso de grande violência, com restrição de liberdade da vítima, demonstrando o réu e comparsa destemor e audácia.
Entretanto,com relação às provas coletadas até o presente momento sobre o peticionário, em que pese a forma grave como houve a abordagem da vítima, não vislumbra este Juiz a presença de elementos que comprovem periculosidade acentuada ao ponto de não permitir a substituição da medida cautelar privativa de liberdade por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319 do CPP.
Conforme preceito esculpido no artigo 282 do CPP, as medidas cautelares previstas no Título IX, da lei adjetiva penal somente deverão ser aplicadas quando houver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e nos casos expressamente previstos para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
O artigo 312 do CPP, por sua vez, elenca as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, sendo estas: garantia da ordem pública; da ordem econômica; para conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
O fato de tratar-se de crime em tela, por si só, não justifica a decretação ou permanência da prisão, havendo necessidade da presença de quaisquer dos requisitos constantes do artigo 312, do CPP, não permitindo o contexto probatório até então coletado ao processo afira afirmação de que a liberdade do denunciado acarretará risco à ordem pública, à colheita de provas e a aplicação da lei, sendo plenamente possível a substituição da cautelar segregativa de liberdade por outras medidas diversas da prisão.
Por tudo exposto: REVOGO A CAUTELAR PREVENTIVA DO RÉU ARLINDO DE JESUS CORREA NETO, aplicando o disposto no artigo 319 do CPP, SUBSTITUINDO A MEDIDA CAUTELAR RESTRITIVA DE LIBERDADE pelas MEDIDAS CAUTELARES que abaixo segue: Não portar arma de espécie alguma; Não praticar qualquer ato que seja reputado como crime ou contravenção, pelo qual venha a ser processado; Não se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização deste Juízo, se a ausência for por mais de vinte (20) dias e para local longínquo; Comparecer mensalmente a Juízo para apresentar e justificar suas atividades.
Como foi verificado que o acusado possui dois endereços, um em Belém/PA e outro em São Paulo/SP, deve ele comparecer no Juízo de Belém, quando estiver nesta Comarca e quando permanecer em São Paulo/SP, cumprir a referida medida cautelar naquela localidade; Prestar o devido compromisso legal, no dia útil imediato a sua liberação.
Monitoramento eletrônico, até ulterior deliberação.
Expeça-se Alvará de soltura para que seja incontinenti posto em liberdade o réu, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser ele, no ato de liberdade, advertido de que deve comparecer a Juízo para o devido compromisso, sob pena de novamente ser decretada a prisão.
Encaminhe-se o Alvará de Soltura ao Centro de Detenção Provisória III, do município de Pinheiro/SP, onde o réu está recolhido ([email protected]), para que seja dado cumprimento à presente decisão.
Cumpra-se com as deliberações anteriores, após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital -
19/09/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:45
Juntada de Decisão
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17/09/2024 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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17/09/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 12:15
Expedição de Informações.
-
20/08/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 20:02
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 17:27
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 08:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que após diversas tentativas não foi possível a citação pessoal do acusado ANTONIO RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA, bem como tendo em vista o teor da certidão de ID 122911495, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional com relação ao referido réu, nos termos do art. 366 do CPP.
Ademais, considerando que o suposto delito em apuração, foi cometido em meados de junho de 2023, bem como tendo em vista o decurso do tempo até a localização do acusado pode inviabilizar a instrução criminal, vindo as testemunhas arroladas pela acusação, esquecerem detalhes acerca do fato, determino a produção antecipada de provas, nos termos do que orienta a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, EM MANIFESTA CONTRARIEDADE AO QUE PREVÊ O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Inadmissibilidade.
Crime perpetrado há mais de 01 ano.
Não há dúvida que, com a suspensão do processo por tempo indeterminado, exsurge a urgente necessidade de produção antecipada da prova oral, haja vista que as testemunhas seguramente estarão com suas memórias acerca dos fatos inevitavelmente comprometidas, pois que sujeitas à audiência em futuro quiçá longínquo, e assim, se ainda vivas ou encontráveis, a afetar séria e gravemente a busca da verdade real.
Portanto, o deferimento da produção antecipada de provas revela-se de todo adequado.
Ademais, provas que serão colhidas na presença de Defensora Pública e que, se necessário, quando do reaparecimento do réu, poderão ser refeitas.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem denegada. (TJSP; HC 2298530-89.2021.8.26.0000; Ac. 15382041; Santos; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Marcelo Gordo; Julg. 09/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 3028) Pelo exposto, nomeio a Defensora Pública vinculada a este Juízo para atuar na defesa do réu ANTONIO RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA.
Outrossim, considerando que a resposta à acusação com relação ao acusado ARLINDO DE JESUS CORREA NETO (ID 120659406) já foi devidamente analisada e por não se apresentar qualquer pressuposto de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2024, às 11h.
Intimem-se, em regime de urgência, por se tratar de processo de réu preso.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito, em exercício, na 8ª Vara Criminal de Belém -
13/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
12/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Junto aos autos que as informações de HC correspondente ao paciente ARLINDO DE JESUS CORREA NETO, foi devidamente prestada no dia 25/07/2024, conforme atestam os documentos em anexo.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
30/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:12
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, Juiz de Direito Títular da 8ª Vara Criminal do Juízo Singular da capital, faz saber, aos que lerem este EDITAL ou dele tomarem conhecimento, que foi denunciado(a), nos autos da ação penal de nº 0816404-87.2023.8.14.0401, o nacional, ANTONIO RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA, brasileiro, paraense, nascido em 20/08/1998, RG nº 76496708, inscrito no CPF sob o nº 042.652.192- 76, filho de Maria Conceição de Oliveira e Antônio Rafael, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, como incurso (a) provisoriamente nas penas do Art. 159, §1º e Art. 288, parágrafo único, ambos do CPB, e Art. 1º, inciso I, alínea “b”, §4º, inciso III, da Lei 9.455/97, considerando-se que o (a) denunciado(a) não possui endereço nos autos onde possa ser citado (a) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para que responda à acusação que lhe é feita na presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, que começará a fluir a partir do seu comparecimento pessoal ou de defensor constituído, neste juízo, situado à Rua Tomázia Perdigão, s/n, Largo de São João, 2º andar, sala 222, bairro Cidade Velha, Belém/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente Edital afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria 8ª vara criminal do juízo singular do Estado do Pará, aos 22 de julho de 2024.
Eu, Deusarina Lobato Corrêa Leite, Analista Judiciária da Secretaria, o subscrevo.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital. -
23/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:31
Expedição de Edital.
-
22/07/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
18/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO A Defesa de ARLINDO DE JESUS CORREA NETO, apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da preventiva sustentando, em síntese, que a instrução ainda não começou, que o réu está preso na cidade de São Paulo em condições indignas; que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
Face ao requerimento de ID 119518744, este Magistrado passa a analisar quanto ao pleito de liberdade ex ofício.
Deixando para deliberar acerca da resposta à acusação após o esgotamento de tentativas para citar o outro denunciado.
Decido.
Em análise dos fatos e do requerimento dos causídicos, observo que a Defesa Técnica não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de quaisquer fatos novos e pertinentes capazes de alterar as circunstâncias fático-jurídicas já analisadas e ponderadas na primitiva decisão que decretou a prisão preventiva, especialmente porque no campo da prisão cautelar, o juízo não apura a certeza quanto à autora delitiva, reservando-se esta para o julgamento do mérito da causa.
Lembro que as medidas cautelares que afetam a liberdade no processo penal apresentam característica assemelhada à cláusula da imprevisão da esfera civil, de natureza rebus sic stantibus, que giza que a alteração de determinada situação, já acobertada pelo manto da imutabilidade preclusiva, só ocorrerá se houver evento novo capaz de alterar suas premissas.
Mutatis mutandis, trazendo a aludida cláusula para o seio do Processo Penal, pode-se dizer que só ocorrerá alteração em decisão que ensejou o gozo ou a privação da liberdade de qualquer indivíduo se houver fato novo capaz de realinhar os seus pilares, consoante intelecção da art. 316, do CPP (Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.).
Tal comando levou o saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE a escrever que: "A prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo.
Não estando presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida diante de seu caráter excepcional.
Assim, se foi decretada para garantir a instrução criminal, finda esta deve ser revogada." (In:MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de processo penal interpretado. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 1999, p. 421-422) Analisando os autos em cotejo, não observo novas razões que justifiquem a alteração da decisão já proferida, principalmente pelo fato de não haver, como já anotado, nenhuma informação nova que dê guarida a pretensão defensiva, de modo que a manutenção do cárcere, como dito, por ora, se mostra necessária, mostrando-se inadequadas ao caso as medidas cautelares diversas da prisão.
Considerando que permanecem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que levaram este juízo ao decreto de prisão cautelar dos acusados, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA entabulado pela Defesa de ARLINDO DE JESUS CORREA NETO, mantendo a decisão primígena pelos seus próprios fundamentos, o que faço à luz do art. 316, do Código de Processo Penal.
Outrossim, dê-se vista ao MP para manifestação, sem delongas, quanto a certidão de ID 117698469 e aos argumentos de ID 118702261.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
08/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 12:06
Expedição de Ficha Individual do Condenado.
-
08/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 02:14
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao certificado no ID nº 117698469, bem como aos requerimentos de ID nº 118702261.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
01/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL [Extorsão mediante seqüestro ] 0816404-87.2023.8.14.0401 Nome: EM APURAÇÃO Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Recebo denúncia ofertada em desfavor dos acusados ARLINDO DE JESUS CORREA NETO e ANTONIO RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (artigo 41 do CPP), ou seja, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e rol de testemunhas, dando-os como incursos nos artigos nela mencionado.
Cite-se os réus para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, fazendo-se observância de que decorrido referido lapso temporal sem manifestação, será nomeado Defensor Público para tal finalidade.
Outrossim, para economia e celeridade processual, intimem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o(s) advogado(s) que está(ão) atuando em suas defesas ou, caso não reúnam condições econômicas para o patrocínio das mesmas, requeiram a nomeação de Defensor Público para todos os atos do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2024 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
10/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 10:10
Declarada incompetência
-
24/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 05:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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