STJ - 0801910-18.2021.8.14.0005
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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01/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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17/02/2025 12:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 118804/2025
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17/02/2025 12:09
Protocolizada Petição 118804/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/02/2025
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17/02/2025 00:43
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/02/2025 Petição Nº 1017565/2024 - AgRg
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14/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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13/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1017565 - AgRg no REsp 2155525 - Publicação prevista para 17/02/2025
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12/02/2025 23:59
Conhecido o recurso de ALEXANDRO GOMES FERREIRA DA SILVA e não-provido , por unanimidade, pela QUINTA TURMA - Petição N° 01017565/2024 - AgRg no REsp 2155525/PA
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11/12/2024 00:46
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/12/2024
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10/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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09/12/2024 15:24
Incluído em pauta para 06/02/2025 00:00:00 pela QUINTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01017565/2024 - AgRg no REsp 2155525/PA
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14/11/2024 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
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14/11/2024 16:31
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 1017565/2024
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14/11/2024 16:18
Protocolizada Petição 1017565/2024 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 14/11/2024
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22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 934645/2024
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22/10/2024 15:13
Protocolizada Petição 934645/2024 (PET - PETIÇÃO) em 22/10/2024
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22/10/2024 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/10/2024
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21/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/10/2024 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/10/2024
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19/10/2024 19:20
Conhecido o recurso de ALEXANDRO GOMES FERREIRA DA SILVA e não-provido
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26/07/2024 16:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
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26/07/2024 15:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 622241/2024
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26/07/2024 15:20
Protocolizada Petição 622241/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/07/2024
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11/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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11/07/2024 11:14
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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11/07/2024 08:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA
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04/07/2024 08:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801910-18.2021.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALEXANDRO GOMES FERREIRA DA SILVA (REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (REPRESENTANTE: CLAUDIO BEZERRA DE MELO – PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 19575499), interposto por ALEXANDRO GOMES FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 19439467) proferido pela 2ªTurma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - AFASTAMENTO DA SÚMULA 231, DO C.
STJ.
INCABÍVEL.
TEMAS 158, DO EXCELSO STF E 190, DO C.
STJ.
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA POR PARTE DAS CORTES DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O recorrente alegou, em resumo, violação ao art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que a turma julgadora deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou que a Súmula 231 do STJ seria inconstitucional, por atentar contra os princípios constitucionais da segurança jurídica nas relações, da boa-fé objetiva e proteção à confiança, ensejando, insegurança jurídica e frustrando a efetivação do direito adquirido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 20050793). É o relatório.
Decido.
De início, necessário gizar que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, de rigor seguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, observa-se que os pressupostos recursais extrínsecos foram satisfeitos (tempestividade, exaurimento da instância, legitimidade da parte, regularidade da representação (Defensoria Pública), interesse recursal e preparo (Justiça Gratuita), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido; portanto, salvo melhor juízo, a insurgência amolda-se ao disposto no art. 105, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, em razão da afetação à Terceira Seção dos recursos especiais 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS), nos quais foi apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, sem ordem de sobrestamento de recursos com idêntica controvérsia, de rigor a remessa dos autos àquele Tribunal, à luz da competência reservada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, bem como por que o Supremo Tribunal Federal nas Teses 182 e 929 da repercussão geral firmou o entendimento de que controvérsias relacionadas à dosimetria são matérias de índole infraconstitucional.
Anoto, por oportuno, que mesmo diante da identidade do Tema versado no presente recurso com os componentes do Grupo de Representativos nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, esta Vice-Presidência não incidirá à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-se, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), não obstante o decidido na Questão de Ordem no RE 966177 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, satisfeitos os pressupostos legais e constitucional, e não sendo o caso de incidência do disposto no art. 1.030, I a IV, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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