TJPA - 0806715-98.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 01/04/2025 23:59.
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27/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA DA SILVA QUEIROZ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CATIANE SOUZA ALVES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de INDIANA DE OLIVEIRA E SILVA SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:00
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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11/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0806715-98.2024.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE VIEIRA DA SILVA QUEIROZ e outros (2) REU: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Município de Parauapebas, alegando, em sínteses, que se inscreveu no concurso público.
Aduziu que teria direito a nomeação por ter obtido êxito na aprovação geral do certame.
Em contestação, o Município alegou que a(s) parte(s) autora(s) não teria sido aprovados dentro do número de vagas. É o relatório. a(s) parte(s) autora foram classificadas fora do número de vagas previstas no edital.
Sobre o assunto, o STF, no Tema 784, tratou da controvérsia acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertados pelo edital do concurso.
Ficou evidenciado que o edital com número específico de vagas obriga a administração a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas publicado no edital.
Com relação à publicação de novo edital ou criação de mais vagas durante a vigência do concurso, a tese firmada foi a de que tal fato, por si só, não obriga à nomeação imediata dos candidatos (Re 837311, Brasília, 9 de dezembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX – Relator).
Assim, não assiste razão ao pleito autoral.
Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça.
Condeno os autores ao dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, entretanto suspendo a executoriedade pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 29 de janeiro de 2025.
LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
03/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 20/06/2024 23:59.
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06/09/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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07/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 02:34
Decorrido prazo de INDIANA DE OLIVEIRA E SILVA SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:34
Decorrido prazo de CATIANE SOUZA ALVES em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA DA SILVA QUEIROZ em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA DA SILVA QUEIROZ em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 05:10
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 00:00
Intimação
Nome: ALINE VIEIRA DA SILVA QUEIROZ Endereço: Rua J7 quadra 268 lote 06 B, Rua J7 quadra 268 lote 06 B, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CATIANE SOUZA ALVES Endereço: residente na Rua I7, quadra 298, lote 52, JARDIM CIDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INDIANA DE OLIVEIRA E SILVA SOUSA Endereço: Rua T1, Qd 323, LT 38, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 4769, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA DAS NAÇOES, Nº 415, SETOR COOPERLÂNDIA, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, COOPERLÂNDIA;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15). 2.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação dos demandados. 3.
Deixo neste momento de designar audiência de conciliação, considerando que a realidade jurisdicional neste juízo evidencia que nestes tipos de ação inexiste conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Ademais, não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário. 4.
Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015. 6.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15). 7.
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas. 8.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA,2 de maio de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
13/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
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01/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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